Divulga a Agenda Tributária Paulista para o mês de julho de 1993.
O Coordenador da Administração Tributária declara que as datas fixadas para cumprimento das obrigações principais e acessórias, no mês de julho de 1993, são as constantes da Agenda Tributária Paulista anexa.
**(Ver anexo ao Comunicado Cat 36 de 30-6-93, págs. 1807 e 1808, BT-502, Série-A)**
INFORMAÇÕES ADICIONAIS
DIA 07 - Sucatas de Metais Não-Ferrosos, provenientes de outro Estado deverão ser entregues no Posto Fiscal, em relação às entradas do mês de junho:
- 1 via da Nota Fiscal de Entrada;
- 2 vias da Guia de Recolhimento do Imposto pago no Estado de origem (quando o recolhimento for exigido por meio de guia especial);
- 2 vias do documento fiscal que acompanhou a mercadoria;
- 2 vias da relação dos documentos.
(RICMS - art. 378, inciso II e § 1º).
DIA 08 - Regime Periódico de Apuração, inclusive os casos de sujeição passiva por substituição: o imposto apurado no último dia do mês de junho será recolhido até essa data, pelo valor nominal, sem acréscimos legais e sem correção monetária, salvo se fixado menor prazo, hipótese em que a conversão far-se-á no momento correspondente. Após esta data o recolhimento poderá ser efetuado com a atualização monetária, porém, sem os acréscimos legais, até os dias indicados na coluna própria do quadro sinótico.
DIA 13 - Cadastro Especial de Contribuintes: entrega da GIA (modelo CEC-1) relativa ao mês de junho em qualquer agência do BANESPA (Portaria CAT nº 59/86, art. 4º).
DIA 15 - Demonstrativos Mensais do Crédito Acumulado Utilizável e Transferido e do Recebido: entrega no Posto Fiscal do domicílio do contribuinte (art. 69, II, "b" do RICMS e Portaria CAT nº 09/83, art. 1º, § 3º).
DIA 15 - Produtor não equiparado a comerciante ou industrial, que se utilizar do crédito do ICMS deverá entregar no Posto Fiscal a que estiver vinculado a "Relação das Entradas e Saídas de Mercadorias em Estabelecimento Produtores" (art. 67, I, § 1º do RICMS e Portaria CAT nº 80/92).
DIA 23 - Regime Periódico de Apuração - Sujeição Passiva por Substituição por Opção - Veículos Novos: o imposto retido no mês de junho poderá ser recolhido até esta data, desde que monetariamente corrigido, ou pelo valor nominal até o dia 15 de julho (art. 278, § 5º do RICMS, revigorado pelo Decreto nº 35.982, de 04-11-92 - DOE de 05-11-92).
DIA 23 - Regime Periódico de Apuração - Sujeição Passiva por Substituição por Opção - Veículos de Duas Rodas Motorizados: o imposto retido no mês de junho poderá ser recolhido até esta data, desde que monetariamente corrigido, ou pelo valor nominal até o dia 15 de julho (art. 281-B, § 3º do RICMS).
DIA 27 - Regime de Estimativa: os contribuintes sujeitos a este regime que recolherem a parcela do mês de julho até esta data, reconverterão o número de UFESPs determinado na guia respectiva pelo valor da UFESP do último dia do mês anterior - Cr$ 284.315,70 (art. 631, § 7º, item 2, do RICMS).
OBSERVAÇÕES
(*) O Decreto nº 36.986, de 25-06-93 - DOE de 26-06-93 antecipou o prazo de pagamento do imposto a ser efetuado no mês de julho para o dia 05 (cinco), em relação aos Códigos de Atividade Econômica indicados naquele decreto.
O não pagamento do imposto até o dia 05 sujeitará a atualização monetária, multa e juros de mora.
(**) Os contribuintes enquadrados nestes CAEs poderão efetuar o recolhimento do imposto apurado em março, pelo valor nominal, até as datas indicadas no quadro sinótico acima (Decreto nº 36.483, de 03-02-93 - DOE de 03-02-93 e Art. 631, § 4º do RICMS).
(***) Os contribuintes enquadrados nos CAEs 72.000 e 73.000, poderão efetuar o recolhimento do imposto apurado em junho, pelo valor nominal, até o dia 23-07-93, (Decreto 36.483, de 03-02-93 - DOE de 05-02-93 e art. 631, § 4º do RICMS).
ENTREGA DO FORMULÁRIO DECLARAÇÃO DE MOVIMENTO ECONÔMICO FISCAL - DMEF - EXERCÍCIO DE 1992
(Prorrogação de Prazo - Port. CAT nº 60/93)
Algarismo Final da Inscrição Estadual:
1......................................até 15-07-93
2......................................até 20-07-93
3......................................até 23-07-93
4......................................até 30-07-93
Ficam dispensados da obrigação o estabelecimento produtor não equiparado a comerciante ou industrial, os estabelecimentos que, no final do período a que se referir a declaração, estiverem classificados nos códigos de atividade econômica 01.000, 10.000 a 30.849, 60.000 a 60.209, 60.230 a 60.270, 60.284 a 60.509, 60.530 a 60.849, 65.000 a 69.000, 70.000 a 70.849, 71.000 a 76.000, 80.000 a 80.849, 82.000 a 82.849, 84.000, 85.000, 88.000 a 96.000 e o estabelecimento que tiver estado, mesmo que temporariamente, enquadrado no Regime Fiscal de Microempresa durante o período a que se referir a declaração, bem como o seu depósito fechado, se houver (Port. CAT nº 48/93).
NOTAS GERAIS
1. Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP: atualização diária com aplicação proporcional da variação do IPC, aferido pela FIPE na semana anterior (Decreto nº 32.951, de 05-02-92). Semanalmente, através de Comunicados DIPLAT, a Diretoria de Planejamento da Administração Tributária divulgará os valores da UFESP que terão validade para os dias ali indicados.
2. Nota Fiscal de Venda a Consumidor: à vista do disposto no art. 1º do Decreto nº 36.055, de 13-11-92 - DOE de 14-11-92, será facultada a sua emissão, desde que não exigida pelo consumidor, quando o valor da operação for inferior a cinqüenta por cento do valor da UFESP fixado para o primeiro dia do mês, arredondado para a dezena de cruzeiro pais próxima.
3. Esta Agenda Tributária foi elaborada com base na legislação vigente em 30-06-93.