Divulga Agenda Tributária Paulista para o mês de maio de 1992.
O Coordenador da Administração Tributária declara que as datas fixadas para o cumprimento das Obrigações Principais e Acessórias, no mês de maio de 1992, são as constantes da Agenda Tributária Paulista Anexa.
**(Ver tabela anexa ao Comunicado Cat 34 de 29-4-92)**
INFORMAÇÕES ADICIONAIS:
DIA 08 - Sucatas de Metais Não-Ferrosos, provenientes de outro Estado deverão ser entregues no Posto Fiscal, em relação às entradas do mês de abril:
- 1 (uma) via da Nota Fiscal de Entrada;
- 2 (duas) vias da Guia de Recolhimento do imposto pago no Estado de origem (quando o recolhimento for exigido por meio de guia especial);
- 2 (duas) vias do documento fiscal que acompanhou a mercadoria;
- 2 (duas) vias da relação dos documentos.
(RICMS - artigo 378, inciso II e § 1º).
DIA 12 - Regime Periódico de Apuração, inclusive os casos de sujeição passiva por substituição: o imposto apurado no último dia do mês de abril será recolhido até essa data, pelo valor nominal, sem acréscimos legais e sem correção monetária. A partir do dia 13 o recolhimento poderá ser efetuado com atualização monetária, porém, sem os acréscimos legais, até os dias indicados na coluna própria do quadro sinótico.
DIA 13 - Cadastro Especial de Contribuintes - entrega da GIA (modelo CEC-1) relativo ao mês de abril de 1992 em qualquer agência do BANESPA.
(Portaria CAT nº 59/86, artigo 4º).
DIA 15 - Os Demonstrativos Mensais do Crédito Acumulado Utilizável e Transferido e do Recebido: entregar no Posto Fiscal do domicílio do contribuinte.
(art. 69, II, "b" do RICMS e Portaria CAT nº 09/83, artigo 1º, § 3º).
DIA 15 - Produtor não equiparado a comerciante ou industrial, que se utilizar do crédito do ICMS deverá entregar ao Posto Fiscal a que estiver vinculado a "Relação das Entradas e Saídas de Mercadorias em Estabelecimento Produtores".
(art. 87, I, § 1º do RICMS e Portaria CAT nº 28/91).
Observações:
(*) O Decreto nº 34.677, de 27-02-92 (DOE de 28-02-92), antecipou o prazo de pagamento do imposto a ser efetuado no mês de maio de 1992, para o dia 08, em relação aos Códigos de Atividades Econômica naquele Decreto indicado, inclusive no tocante ao imposto retido antecipadamente por contribuintes enquadrados nesses códigos, excluídos os sujeitos passivos por substituição tributária, estabelecidos em território paulista, com relação à responsabilidade prescrita no artigo no art. 278 RICMS.
O não pagamento do imposto até o dia 08 sujeitará a atualização monetária, multa e juros de mora.
(**) Os contribuintes enquadrados nestes CAEs podem efetuar o recolhimento do imposto, apurado ou estimado em abril/92 pelo valor nominal, até as datas indicadas no quadro sinótico acima (Decreto nº 34.661, de 26-02-92 - DOE de 27-02-92 e 34.804 de 15-04-92 - DOE de 16-04-92). A Ufespização será feita, nestes casos, naquelas datas, exceto em ralação aos CAEs 73.000 a 78.000 em que a Ufespização será feita no dia 22-05-92, conforme o que dispõe o artigo 2º do Decreto nº 34.677, de 27-02-92 (DOE de 28-02-92). Estão excluídos os sujeitos passivos por substituição, com retenção antecipada do imposto, uma vez que estão obrigados a proceder à correção monetária a partir do dia 13.
NOTAS GERAIS
1. Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP: atualização diária com aplicação proporcional da variação do IPC, aferida pela FIPE na semana anterior, (Decreto nº 32.951, de 05-02-91). Semanalmente, através de Comunicados DIPLAT, a Diretoria de Planejamento da Administração Tributária, divulga os valores da UFESP que terão validade para os dias ali indicados;
2. Esta Agenda Tributária foi republicada com base na legislação vigente em 28-4-92.