AFISCOM

Comunicado CAT 31/96, de 31-05-96

(DOE de 01-06-96)

Divulga Agenda Tributária Paulista para o mês de junho de 1996.

O Coordenador da Administração Tributária, declara que as datas fixadas para cumprimento das Obrigações Principais e Acessórias, do mês de junho de 1996, são as constantes da Agenda Tributária Paulista anexa:

OBSERVAÇÃO:


(*) O Decreto 40.498, de 29-11-95 - DOE de 30-11-95, alterou o prazo do recolhimento do imposto a ser efetuado em junho para o dia 5 (cinco), em relação aos Códigos de Atividades Econômicas indicados no art. 20, § 1º das DDTT do RICMS.


(**) O recolhimento do imposto poderá ser efetuado em junho até o dia 17 (dezessete) em relação ao código de atividade indicado no art. 20, § 2º das DDTT. do RICMS.


O não recolhimento do imposto até o dia indicado sujeitará o contribuinte ao pagamento do imposto com atualização monetária, multa e juros de mora (art. 32 das DDTT do RICMS acrescentado pelo Decreto 39.668 de 13-12-94, na redação do Decreto 40.498, de 29-11-95 (DOE de 30-11-95).


INFORMAÇÕES ADICIONAIS:

REGIME PERIÓDICO DE APURAÇÃO: a apuração prevista no art. 84 do RICMS será efetuada no último dia de cada mês (art. 33 das DDTT do RICMS, acrescentado pelo Decreto nº 39.668, de 13-12-94).


DIA 10 - Sucatas de Metais Não-Ferrosos provenientes de outro Estado - os contribuintes deverão entregar no Posto Fiscal do seu domicílio, em relação às entradas do mês de maio, os seguintes documentos:

- 1 (uma) via da Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria no estabelecimento;

- 2 (duas) vias do documento de arrecadação do imposto pago em outro Estado;

- 2 (duas) vias do documento fiscal que tiver acompanhado a mercadoria.(art. 378, II do RICMS).


DIA 10 - Regime Periódico de Apuração - Sujeição Passiva por Substituição - Pneumáticos, Câmaras-de-ar e Protetores de borracha: o total do imposto retido no mês de maio, em reais, poderá ser recolhido até essa data (art. 280, § 2º, art. 631 "caput" e art. 32 das DDTT do RICMS).


Regime Periódico de Apuração - Sujeição Passiva por Substituição por Opção - Veículos Novos: o total do imposto retido no mês de maio, em reais, poderá ser recolhido até essa data (art. 278, § 5º, art. 631 "caput" e art. 32 das DDTT do RICMS).


Regime Periódico de Apuração - Sujeição Passiva por Substituição - Veículo de Duas Rodas Motorizado: o total do imposto retido no mês de maio, em reais, poderá ser recolhido até essa data (art. 281-B, § 4º, art. 631 "caput" e art. 32 das DDTT do RICMS).


Regime Periódico de Apuração - Sujeição Passiva por Substituição - Produtos Farmacêuticos: o total do imposto retido no mês de maio, em reais, poderá ser recolhido até essa data (Art. 281-F, § 3º, art. 631 "caput" e art. 32 das DDTT do RICMS).


Regime Periódico de Apuração - Sujeição Passiva por Substituição - Produtos da Indústria Química (tintas, vernizes e outros): o total do imposto retido no mês de maio, em reais, poderá ser recolhido até essa data (Art. 281-H, § 3º, art. 631 "caput" e art. 32 das DDTT do RICMS).


OBS: Após essa data o recolhimento somente poderá ser feito com atualização monetária, multa e juros de mora.


DIA 13 - Cadastro Especial de Contribuintes: entrega da GIA (modelo CEC-1) relativa ao mês de maio em qualquer agência do BANESPA ou Nossa Caixa-Nosso Banco (art. 3º, II da Portaria CAT-76/93).


DIA 17 - Demonstrativos Periódicos do Crédito Acumulado Utilizável e Transferido e do Recebido: o contribuinte, até essa data, deverá entregar no Posto Fiscal do seu domicílio os respectivos demonstrativos referentes ao mês de maio (art. 69, II, "b" do RICMS e art. 1º, § 3º da Portaria CAT-9/83).


Relação das Entradas e Saídas de Mercadorias em Estabelecimento de Produtor: produtor não equiparado a comerciante ou industrial que se utilizar do crédito do ICMS, até essa data, deverá entregar no Posto Fiscal a que estiver vinculado a respectiva relação referente ao mês de maio (art. 67, I e § 1º do RICMS, Portaria CAT-28/91 e Portaria CAT-80/92).


OBS: A obrigação tributária cujo vencimento recair no dia 30-6-96 (domingo) poderá ser cumprida no 1º dia útil seguinte (art. 611 e art. 32 das DDTT do RICMS).


REGIME DE ESTIMATIVA


DIA 17 - Os contribuintes sujeitos a esse regime poderão recolher a parcela de maio até essa data, reconvertendo a quantidade de UFESP determinada na guia respectiva pelo valor da UFESP do último dia do mês de abril/96. Após essa data o recolhimento somente poderá ser feito com atualização monetária, multa e juros de mora (Tabela III do Anexo VI, art. 631, § 7º e art. 32 das DDTT do RICMS - Decreto 40.670, de 16-2-96, DOE de 17-2-96).


RECOLHIMENTO DO IPVA


DIA 17 - Caminhões com capacidade de carga superior a 1 tonelada: Pagamento da segunda parcela do imposto para os contribuintes que optaram pelo pagamento parcelado (Comunicado CAT-99, de 26-12-95 (DOE de 29-12-95).


NOTAS GERAIS:


1. Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP: No período de 1°-1-96 a 31-12-96, a UFESP terá seu valor atualizado pelo mesmo índice adotado pela legislação federal à época da atualização da UFIR, de que trata a Lei nº 8.383, de 30-12-91 (art. 31 das DDTT do RICMS, na redação do Decreto 40.498, de 29-11-95 (DOE de 30-11-95).


Mensalmente através de comunicado DIPLAT, a Diretoria de Planejamento da Administração Tributária divulgará o valor da UFESP do mês, sendo para junho/96 o valor de R$ 7,21(Comunicado DIPLAT 13/96, de 28-5-96, DOE de 30-5-96).


2. Nota Fiscal de Venda a Consumidor: à vista do disposto no art. 120-A do RICMS será facultada a sua emissão, desde que não exigida pelo consumidor, quando o valor da operação for inferior a R$ 3,60 (Comunicado DIPLAT 14/96, de 28-5-96, DOE de 30-5-96).


3. Esta Agenda Tributária foi elaborada com base na legislação vigente em 30-5-96.


RETIFICAÇÃO: do D.O. de 1º-6-96 - Seção I.

No Comunicado CAT-31, de 31-5-96, que divulgou a Agenda Tributária Paulista para o mês de junho/96 no item INFORMAÇÕES ADICIONAIS acrescentar:

ENTREGA DO FORMULÁRIO DECLARAÇÃO DE MOVIMENTO ECONÔMICO FISCAL - DMEF - EXERCÍCIO 1995

Algarismo Final Prazo

da Inscrição Estadual

1 .................................................... até 17-6-96

2 .................................................... até 20-6-96

3 .................................................... até 25-6-96

4 .................................................... até 1º-7-96


Ficam dispensados da obrigação o estabelecimento produtor não equiparado a comerciante ou industrial, os estabelecimentos que, no final do período a que se referir a declaração, estiverem classificados nos códigos de atividade econômica 01.000, 10.000 a 30.849, 60.000 a 60.209, 60.230 a 60.270, 60.284 a 60.509, 60.530 a 60.849, 65.000 a 69.000, 70.000 a 70.849, 71.000 a 76.000, 80.000 a 80.849, 82.000 a 82.849, 84.000, 85.000, 88.000 a 96.000 e o estabelecimento que tiver estado, mesmo que temporariamente, enquadrado no Regime Fiscal de Microempresa durante o período a que se referir a declaração, bem como o seu depósito fechado, se houver (Port. CAT nº 48/93).