Divulga a Agenda Tributária Paulista para o mês de junho de 1993.
O Coordenador da Administração Tributária declara que as datas fixadas para cumprimento das obrigações principais e acessórias, no mês de junho de 1993, são as constantes da Agenda Tributária Paulista anexa.
(ver agenda tributária pág. 1758 - BT 500 - Série A)
INFORMAÇÕES ADICIONAIS
DIA 07 - Sucatas de Metais Não-Ferrosos, provenientes de outro Estado deverão ser entregues no Posto Fiscal, em relação as entradas do mês de maio:
- 1 (uma) Via da Nota Fiscal de Entrada;
- 2 (duas) Vias da Guia de Recolhimento do Imposto pago no Estado de origem (quando o recolhimento for exigido por meio de guia especial):
- 2 (duas) vias do documento fiscal que acompanhou a mercadoria;
- 2 (duas) vias da relação dos documentos.
(RICMS - art. 378, inciso II e § 1º).
DIA 09 - Regime Periódico de Apuração, Inclusive os casos de sujeição Passiva Por substituição: o imposto apurado no último dia do mês de maio será recolhido até esta data, pelo valor nominal, sem acréscimos legais e sem correção monetária salvo se fixado menor prazo, hipótese em que a conversão far-se-á no momento correspondente. Após esta data o recolhimento poderá ser efetuado com a atualização monetária, porém, sem os acréscimos legais, até os dias indicados na coluna própria do quadro sinótico.
DIA 11 - Cadastro Especial de Contribuinte: entrega de GIA (modelo CEC-1) relativa ao mês de maio em qualquer agência do BANESPA (Portaria CAT nº 59/86, art. 4º ) .
DIA 15 - Demonstrativo Mensais do Crédito Acumulado Utilizável e Transferido e do Recebido: entregar no Posto Fiscal do domicílio do contribuinte (art. 69, II, ''b'' do RICMS e Portaria CAT nº 09/83, art. 1º, § 3º) .
DIA 15 - Produtor não equiparado a comerciante industrial, que se utilizar do crédito do ICMS deverá entregar no Posto Fiscal a que estiver vinculado a "Relação das Entradas e saídas de Mercadorias em Estabelecimento Produtores" (art. 67, I, § 1º do RICMS, Portaria CAT nº 28/91 e Portaria CAT nº 80/92).
DIA 25 - Regime Periódico de Apuração - Sujeição Passiva por Substituição Por Opção - Veículos Novos: o Imposto retido no mês de março poderá ser recolhido até esta data, desde que monetariamente corrigido, ou pelo valor nominal até o dia 15 de junho (art. 278, § 5º do RICMS, revigorado pelo Decreto nº 35.982, de 04-11-92 - DOE de 05-11-92).
DIA 25 - Regime de Estimativa: Os contribuintes sujeitos a este regime que recolherem a parcela do mês de junho até esta data, reconverterão o número de UFESPs determinado na guia respectiva pelo valor de UFESP do último dia do mês anterior - Cr$ 219.299,17 ( art. 831, § 7º, item 2, do RICMS).
OBSERVAÇÕES
(*) O Decreto nº 36.092, de 24-11-92 - DOE de 25-11-92 antecipou o prazo de Pagamento do Imposto a ser efetuado no mês de junho para o dia 03 (três), em relação aos Códigos de Atividade Econômica indicados naquele decreto.
O não pagamento do Imposto até o dia 03 sujeitará a utilização monetária, multa e juros de mora.
(**) Os contribuintes enquadrados nestes CAEs poderão efetuar o recolhimento do imposto apurado em maio, pelo valor nominal, até as datas indicadas no quadro sinótico acima (Decreto nº 36.483, de 03-02-93 - DOE de 05-02-93 e Art. 631, § 4º do RICMS) .
(***) Os contribuintes enquadrados nos CAEs 60.010 a 60.350 e 60.352 a 60.849, poderão efetuar o recolhimento do imposto apurado em maio, pelo valor nominal, até o dia 18-06-93, (Decreto nº 36.483, de 03-02-93 - DOE 05-02-93 e art. 631, § 4º do RICMS).
RECOLHIMENTO DO IPVA
DIA 15 - Caminhões com capacidade de Carga acima de 01 (uma) tonelada - Pagamento da 2ª (segunda) parcela corrigida monetariamente (COM. CAT nº 92/92). ENTREGA DO FORMULÁRIO DECLARAÇÃO DE MOVIMENTO ECONÔMICO
FISCAL - DMEF - EXERCÍCIO DE 1992
Algarismo Final da Inscrição Estadual:
1.................. até 15-06-93 2.................. até 20-06-93 3.................. até 25-06-93 4.................. até 30-06-93
Ficam dispensados da obrigação o estabelecimento produtor não equiparado a comerciante ou Industrial, os estabelecimentos que, no final do período a que se referir a declaração, estiverem classificados nos Códigos de atividade econômica 01.000, 10.000 a 30.849, 60.000 a 60.209, 60.230 a 60.270, 60.284 a 60.509, 60.530 a 60.849, 65.000 a 69.000, 70.000 a 70.849, 71.000 a 76.000, 80.000 a 80.849, 82.000 a 82.849, 84.000, 85.000, 88.000 a 96.000 e o estabelecimento que tiver estado, mesmo que temporariamente, enquadrado no Regime Fiscal de Microempresa durante o período a que se referir a declaração, bem como o seu depósito fechado, se houver (Port. CAT nº 48/93).
NOTAS GERAIS
1. Unidade Fiscal do Estado de são Paulo - UFESP: atualização diária com aplicação proporcional da variação do IPC, aferida pela FIPE na semana anterior (Decreto nº 32.951, de 05-02-91). Semanalmente, através de Comunicados DIPLAT, a Diretoria de Planejamento da Administração Tributária divulgará os valores da UFESP que terão validade para os dias ali indicados.
2. Nota Fiscal de Venda a consumidor: à vista do disposto no art. 1º do Decreto nº 36.055, de 13-11-92 - DOE de 14-11-92, será facultada a sua emissão, desde que não exigida pelo consumidor, quando o valor da operação for inferior a 50 % (cinqüenta por cento) do valor da UFESP fixado para o primeiro dia do mês, arredondado para a dezena de cruzeiro mais próxima.
3. Esta agenda Tributária foi elaborada com base na legislação vigente em 31-05-93.
(já retificado cf. DOE de 9-6-93)