Comunicado CAT- 22, de 11-04-2002 - DOE 12-04-2002

Esclarece sobre a dispensa de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, em razão da perda total do veículo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize seu domínio ou sua posse

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista notícias veiculadas pela Internet, informando que a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo estaria restituindo IPVA pago relativo a veículo furtado ou roubado, esclarece que:

1 -
o fato gerador do IPVA relativo a veículo usado ocorre no dia 1º de janeiro de cada exercício;

2 -
verificada a partir de 1º de janeiro de determinado exercício a perda total desse veículo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize seu domínio ou sua posse, fica dispensado o pagamento do IPVA a partir do exercício seguinte, conforme dispõe o artigo 11 da Lei nº 6.606, de 20/12/89, alterada pela Lei 9.459, de 16/12/96;

3 -
em relação ao exercício em que se verificou a perda total do veículo usado a lei paulista não prevê devolução total ou parcial do imposto recolhido.