AFISCOM

COMUNICADO CAT Nº 17, DE 31-3-93

(DOE de 1º-4-93)

Divulga a Agenda Tributária Paulista para o mês de abril de 1993.

O Coordenador da Administração Tributária comunica que as datas fixadas para cumprimento das Obrigações Principais e Acessórias, no mês de abril de 1993, são as constantes da Agenda Tributária Paulista anexa.

**(Ver tabela anexa ao Comunicado Cat 17 de 31-03-93, págs. 1650 à 1653 BT-496 Série A)**

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

DIA 07 - Sucatas de Metais Não-Ferrosos, provenientes de outro Estado deverão ser entregues no Posto Fiscal, em relação às entradas do mês de março:
- 1 via da Nota Fiscal de Entrada;
- 2 vias da Guia de Recolhimento do Imposto pago no Estado de origem (quando o recolhimento for exigido por meio de guia especial);
- 2 vias do documento fiscal que acompanhou a mercadoria;
- 2 vias da relação dos documentos.
(RICMS - art. 378, inciso II e § 1º).

DIA 07 - Regime Periódico de Apuração, inclusive os casos de sujeição passiva por substituição: o imposto apurado no último dia do mês de março será recolhido até essa data, pelo valor nominal, sem acréscimos legais e sem correção monetária, salvo se fixado menor prazo, hipótese em que a conversão far-se-á no momento correspondente. Após esta data o recolhimento poderá ser efetuado com a atualização monetária, porém, sem os acréscimos legais, até os dias indicados na coluna própria do quadro sinótico.

DIA 13 - Cadastro Especial de Contribuintes: entrega da GIA (modelo CEC-1) relativa ao mês de março em qualquer agência do BANESPA (Portaria CAT nº 59/86, art. 4º).

DIA 15 - Demonstrativos Mensais do Crédito Acumulado Utilizável e Transferido e do Recebido: entrega no Posto Fiscal do domicílio do contribuinte (art. 69, II, "b" do RICMS e Portaria CAT nº 09/83, art. 1º, § 3º).

DIA 15 - Produtor não equiparado a comerciante ou industrial, que se utilizar do crédito do ICMS deverá entregar no Posto Fiscal a que estiver vinculado a "Relação das Entradas e Saídas de Mercadorias em Estabelecimento Produtores" (art. 67, I, § 1º do RICMS e Portaria CAT nº 80/92).

DIA 26 - Regime Periódico de Apuração - Sujeição Passiva por Substituição por Opção - Veículos Novos: o imposto retido no mês de março poderá ser recolhido até esta data, desde que monetariamente corrigido, ou pelo valor nominal até o dia 15 de abril (art. 278, § 5º do RICMS, revigorado pelo Decreto nº 35.982, de 04-11-92 - DOE de 05-11-92).

DIA 27 - Regime de Estimativa: os contribuintes sujeitos a este regime que recolherem a parcela do mês de abril até esta data, reconverterão o número de UFESPs determinado na guia respectiva pelo valor da UFESP do último dia do mês anterior - Cr$ 137.020,88 (art. 631, § 7º, item 2, do RICMS).

OBSERVAÇÕES

(*) O Decreto nº 36.092, de 24-11-92 - DOE de 25-11-92 antecipou o prazo de pagamento do imposto a ser efetuado no mês de abril para o dia 05 (cinco), em relação aos Códigos de Atividade Econômica indicados naquele decreto.
O não pagamento do imposto até o dia 05 sujeitará a atualização monetária, multa e juros de mora.

(**) Os contribuintes enquadrados nestes CAEs poderão efetuar o recolhimento do imposto apurado em março, pelo valor nominal, até as datas indicadas no quadro sinótico acima (Decreto nº 36.483, de 03-02-93 - DOE de 05-02-93 e Art. 631, § 4º do RICMS).

(***) Os contribuintes enquadrados nos CAEs 61.000 a 69.000, poderão efetuar o recolhimento do imposto apurado em março, pelo valor nominal, até o dia 20-04-93, e, aqueles enquadrados nos CAEs 72.000 e 73.000, até o dia 23-04-93 (Decreto 36.483, de 03-02-93 - DOE de 05-02-93 e Art. 631, § 4º do RICMS).

RECOLHIMENTO DO IPVA

DIA 14 - Caminhões com capacidade de carga acima de uma tonelada: pagamento integral corrigido monetariamente (Com. CAT nº 92/92).

NOTAS GERAIS

1. Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP: atualização diária com aplicação proporcional da variação do IPC, aferido pela FIPE na semana anterior (Decreto nº 32.951, de 05-02-92). Semanalmente, através de Comunicados DIPLAT, a Diretoria de Planejamento da Administração Tributária divulgará os valores da UFESP que terão validade para os dias ali indicados.
2. Nota Fiscal de Venda a Consumidor: à vista do disposto no art. 1º do Decreto nº 36.055, de 13-11-92 - DOE de 14-11-92, será facultada a sua emissão, desde que não exigida pelo consumidor, quando o valor da operação for inferior a cinqüenta por cento do valor da UFESP fixado para o primeiro dia do mês, arredondado para a dezena de cruzeiro pais próxima.
3. Esta Agenda Tributária foi elaborada com base na legislação vigente em 31-03-93.