Divulga Agenda Tributária Paulista para o mês de fevereiro de 1993.
O Coordenador da Administração Tributária declara que as datas fixadas para cumprimento das obrigações principais e acessórias, no mês de março de 1993, são as constantes na Agenda Tributária Paulista anexa.
**(Ver anexo ao Comunicado Cat 12 de 26-2-93, págs. 1616 e 1617, BT-494 - Série-A)**
INFORMAÇÕES ADICIONAIS
DIA 05 - Sucatas de Metais Não-Ferrosos, provenientes de outro Estado deverão ser entregues no Posto Fiscal, em relação às entradas do mês de fevereiro:
- 1 via da Nota Fiscal de Entrada;
- 2 vias da Guia de Recolhimento do Imposto pago no Estado de origem (quando o recolhimento for exigido por meio de guia especial);
- 2 vias do documento fiscal que acompanhou a mercadoria;
- 2 vias da relação dos documentos.
(RICMS - art. 378, inciso II e § 1º).
DIA 09 - Regime Periódico de Apuração, inclusive os casos de sujeição passiva por substituição: o imposto apurado no último dia do mês de fevereiro será recolhido até essa data, pelo valor nominal, sem acréscimos legais e sem correção monetária, salvo se fixado menor prazo, hipótese em que a conversão far-se-á no momento correspondente. Após esta data o recolhimento poderá ser efetuado com a atualização monetária, porém, sem os acréscimos legais, até os dias indicados na coluna própria do quadro sinótico.
DIA 15 - Cadastro Especial de Contribuintes: entrega da GIA (modelo CEC-1) relativa ao mês de fevereiro em qualquer agência do BANESPA (Portaria CAT nº 59/86, art. 4º).
DIA 15 - Demonstrativos Mensais do Crédito Acumulado Utilizável e Transferido e do Recebido: entrega no Posto Fiscal do domicílio do contribuinte (art. 69, II, "b" do RICMS e Portaria CAT nº 09/83, art. 1º, § 3º).
DIA 15 - Produtor não equiparado a comerciante ou industrial, que se utilizar do crédito do ICMS deverá entregar no Posto Fiscal a que estiver vinculado a "Relação das Entradas e Saídas de Mercadorias em Estabelecimento Produtores" (art. 67, I, § 1º do RICMS e Portaria CAT nº 28/91).
DIA 25 - Regime Periódico de Apuração - Sujeição Passiva por Substituição por Opção - Veículos Novos: o imposto retido no mês de fevereiro poderá ser recolhido até esta data, desde que monetariamente corrigido, ou pelo valor nominal até o dia 15 de março/93 (art. 278, § 5º do RICMS, revigorado pelo Decreto nº 35.982, de 04-11-92 - DOE de 05-11-92).
DIA 26 - Regime de Estimativa: os contribuintes sujeitos a este regime que recolherem a parcela do mês de março até esta data, reconverterão o número de UFESPs determinado na guia respectiva pelo valor da UFESP do último dia do mês anterior - Cr$ 107.111,43 (art. 631, § 7º, item 2, do RICMS).
OBSERVAÇÕES
(*) O Decreto nº 36.092, de 24-11-92 - DOE de 25-11-92 antecipou o prazo de pagamento do imposto a ser efetuado no mês de março para o dia 03 (três), em relação aos Códigos de Atividade Econômica indicados naquele decreto.
O não pagamento do imposto até o dia 03 sujeitará a atualização monetária, multa e juros de mora.
(**) Os contribuintes enquadrados nestes CAEs poderão efetuar o recolhimento do imposto apurado em fevereiro, pelo valor nominal, até as datas indicadas no quadro sinótico acima (Decreto nº 36.433, de 30-12-92 - DOE de 31-12-92 e Art. 631, § 4º do RICMS).
(***) Em relação aos CAEs 60.370 a 60.849 e 61.000 a 69.000, os contribuintes poderão efetuar o recolhimento do imposto apurado em fevereiro, pelo valor nominal, até o dia 19-03-93. (Decreto 36.483, de 3-2-92 - DO de 5-2-92 e Art. 631, § 4º do RICMS).
RECOLHIMENTO DO IPVA
DIA 12 - a) Veículos em geral, exceto caminhões: Pagamento da 3ª e última parcela corrigida monetariamente (Com. CAT 92/92);
b) Caminhões com capacidade de carga acima de uma tonelada: pagamento da primeira parcela corrigida monetariamente (Com. CAT 92/92).
NOTAS GERAIS
1. Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP: atualização diária com aplicação proporcional da variação do IPC, aferido pela FIPE na semana anterior (Decreto nº 32.951, de 05-02-92). Semanalmente, através de Comunicados DIPLAT, a Diretoria de Planejamento da Administração Tributária divulgará os valores da UFESP que terão validade para os dias ali indicados.
2. Nota Fiscal de Venda a Consumidor: à vista do disposto no art. 1º do Decreto nº 36.055, de 13-11-92 - DOE de 14-11-92, será facultada a sua emissão, desde que não exigida pelo consumidor, quando o valor da operação for inferior a 50% do valor da UFESP fixado para o primeiro dia do mês, arredondado para a dezena de cruzeiro pais próxima.
4. Esta Agenda Tributária foi elaborada com base na legislação vigente em 26-02-93.