CÓDIGOS DE ATIVIDADE ECONÔMICA |
REGIME PERIÓDICO DE APURAÇÃO RECOLHIMENTO DO ICMS FATO GERADOR |
REGIME DE ESTIMATIVA RECOLH. DO ICMS REF. AO |
|
mês |
mês |
mês |
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01.000 |
18 |
- |
- |
02.000 |
11 |
- |
- |
02.870 a 02.880 |
3* |
- |
- |
02.881 |
22 |
- |
- |
02.882 e 02.889 |
3* |
- |
- |
03.890 e 03.891 |
3* |
- |
- |
03.892 |
18** |
- |
- |
03.899 |
3* |
- |
- |
04.000 e 04.844 |
3* |
- |
- |
10.010 a 30.249 |
09 |
- |
18 |
40.010 a 40.273 |
25 |
- |
18 |
40.274 a 40.276 |
- |
10 |
18 |
40.277 a 40.279 |
25 |
- |
18 |
40.280 |
3* |
- |
18 |
40.281 a 40.289 |
25 |
- |
18 |
40.290 a 40.307 |
3* |
- |
18 |
40.308 |
- |
10 |
18 |
40.309 a 40.369 |
3* |
- |
18 |
40.370 a 40.378 |
25 |
- |
18 |
40.380 a 40.396 |
25 |
- |
18 |
40.397 |
- |
10 |
18 |
40.398 a 40.429 |
25 |
- |
18 |
40.430 a 40.449 |
3* |
- |
18 |
40.450 a 40.489 |
25 |
- |
18 |
40.490 a 40.549 |
3* |
- |
18 |
40.550 a 40.569 |
25 |
- |
18 |
40.570 a 40.643 |
- |
10 |
18 |
40.650 a 40.715 |
25 |
- |
18 |
40.716 |
18 |
- |
18 |
40.717 a 40.729 |
25 |
- |
18 |
40.730 a 40.740 |
3* |
- |
18 |
40.750 a 40.753 |
09 |
- |
18 |
40.810 a 40.849 |
3* |
- |
18 |
41.000 a 42.090 |
09 |
- |
18 |
42.091 |
25 |
- |
18 |
42.092 a 42.096 |
09 |
- |
18 |
42.097 |
25 |
- |
18 |
42.098 a 42.111 |
09 |
- |
18 |
42.112 |
26 |
- |
18 |
42.113 |
09 |
- |
18 |
46.010 a 46.849 |
- |
10 |
18 |
47.010 a 47.849 |
- |
10 |
18 |
48.000 |
3* |
- |
18 |
50.010 a 55.849 |
3* |
- |
18 |
56.000 |
11 |
- |
18 |
56.010 |
18 |
- |
18 |
57.000 |
3* |
- |
18 |
58.010 a 58. 849 |
- |
10 |
18 |
60.010 a 60.350 |
19 |
- |
18 |
60.351 |
18 |
- |
18 |
60.352 a 60.369 |
19 |
- |
18 |
60.370 a 60.849 |
22 |
- |
18 |
61.000 a 69.000 |
22 |
- |
18 |
70.000 a 71.000 |
22 |
- |
18 |
72.000 |
25 |
- |
18 |
73.000 |
24 |
- |
18 |
74.000 a 76.000 |
23 |
- |
18 |
76.010 a 83.111 |
18 |
- |
18 |
83.112 |
26 |
- |
18 |
83.113 a 87.129 |
18 |
- |
18 |
88.000 a 89.000 |
11 |
- |
18 |
90.000 a 96.000 |
18 |
- |
18 |
99.280 |
18 |
- |
18 |
99.350 a 99.369 |
09 |
- |
- |
99.490 a 99.509 |
10 |
- |
- |
99.716 |
18 |
- |
- |
99.730 |
18 |
- |
- |
99.738 |
10 |
- |
- |
99.750 a 99.753 |
09 |
- |
- |
99.844 |
10 |
- |
- |
OBSERVAÇÕES:
(*) o Decreto 43.705, de 22-12-98 - D.O. de 23-12-98, alterou o prazo do recolhimento do imposto que no
mês de fevereiro/99 será efetuado no dia 3, em relação aos Códigos de
Atividade Econômica indicados no art. 20, § 1º das DDTT do RICMS.
(**) o recolhimento do imposto poderá ser efetuado no mês de fevereiro/99 até o dia 18
em relação ao código de atividade indicado no art. 20, § 2º das DDTT do RICMS.
O não recolhimento do imposto até o dia indicado sujeitará o contribuinte ao seu
pagamento com juros estabelecidos pela Lei n.º 10.175, de 30-12-98 - D.O. de 31-12-98, e demais acréscimos legais.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS:
GUIA DE INFORMAÇÃO e APURAÇÃO DO ICMS - GIA - Meio magnético ou por teleprocessamento:
a transmissão via EDI (Eletronic Date Interchange) da GIA no mês de fevereiro/99, referência
janeiro/99, ou sua entrega em disquete aos postos de recepção indicados pela Secretaria da Fazenda,
dar-se-á nos 4 primeiros dias úteis subseqüentes ao dia 10-2-99, isto é nos dias
11 e 12 e de 18 a 19, independentemente do número do CAE (Anexo VI, Tabela I do RICMS,pela
redação do Decreto 42.967, de 27-3-98 D.O. de 28-3-98 e art. 3º da Portaria CAT 59
de 4-9-96 - D.O. de 5-9--96, alterada pela Portaria CAT 82, de 26-9-97 - D.O. de 30-9-97 e
Comunicado CAT 32, de 16-5-97 - D.O. de 17-5-97).
OBS.: Os valores referentes às entradas e saídas de mercadorias realizadas durante o exercício de 1998 deverão ser informadas na
GIA de referência janeiro/99 (Portaria CAT-41 de 3-10-75).
DIA 09 - Regime Periódico de Apuração - Sujeição Passiva por Subistituição:
DIA 09 - Veículos Novos: (art. 278, § 5º , art.631 "caput");
DIA 09 - Veículo de Duas Rodas Motorizado: (art. 281-B, § 4º , art.631 "caput");
DIA 09 - Produtos da Indústria Química (tintas, vernizes e outros): (art. 281-H, § 3º , art.631 "caput");
DIA 09 - Pneumáticos, Camaras-de-ar e Protetores de Borracha: (art. 280, § 2º , art.631 "caput");
OBS.: o total do imposto retido no mês de jameiro/99 em reais, poderá ser recolhido até esta data.
Após essa databo recolhimento sujeitar-se-á aos juros estabelecidos pela Lei 10.175, de 30-12-98 - D.O. de 31-12-98, e demais acréscimos
legais.
DIA 18 - Demonstrativos do Crédito Acumulado: o contribuinte, até essa data, deverá entregar no Posto Fiscal
do seu domicílio os respectivos demonstrativos referentes aos fatos geradores do mês de janeiro/99 (art. 69, II, "b" do RICMS
e art. 1º, inciso IV da Portaria CAT 53/96, de 12-8-96 - D.O. de 27-8-96 - Retificada em 31-8-96, na redação dada pelas Portarias CAT
68/96 e CAT 15/97).
DIA 18 - Relação das Entradas e Saídas de Mercadorias em Estabelecimento de Produtor: produtor não equiparado a comerciante ou
a industrial que se utilizar do crédito do ICMS deverá entregar, até essa data, no Posto Fiscal a que estiver vinculado, a respectiva
relação referente ao mês de janeiro/99 (art. 67, I e § 1º do RICMS, Portaria CAT 28/91 e Portaria CAT 80/92).
REGIME DE ESTIMATIVA
DIA 1º - a diferença do imposto verificada entre o valor recolhido ao apurado em 31-12-98, se favorável ao fisco, poderá ser
recolhido até essa data sem os acréscimos legais (art. 88, § 2º).
DIA 18 - Os contribuintes sujeitos a esse regime que recolherem a parcela referente ao mês de janeiro/99, expressas em UFESPs,
far-se-á com base no valor da UFESP vigente em dezembro/98 ou seja R$8,37, por ser valor daquela expressão de unidade utilizada
na fixaccedil;ão da qunatidade de UFESPs, representativa de cada parcela a ser paga pelo contribuinte. (Portaria CAT 7 de 22-1-99 -
D.O. de 23-1-99).
OBS.: Após o dia 18 de fevereiro o contribuinte sujeitar-se-á aos juros estabelecidos pela Lei 10.175, de 30-12-98 - D.O. de 31-12-98,
e demais acréscimos legais. (Portaria CAT 7 de 22-1-99 - D.O. 23-1-99)
EMPRESA DE PEQUENO PORTE e MICROEMPRESA
DIA - 22 - Os contribuintes sujeitos a esse regime poderão efetuar o recolhimento do imposto apurado no mês de janeiro/99 até
essa data. (Lei nº 10.086 e art. 15 do Decreto 43.738, de 30-12-98 - D.O. 31-12-98).
O não recolhimento do imposto até o dia indicado sujeitará o contribuinte ao seu pagamento com juros estabelecidos pela Lei 10.175,
de 30-12-98 - D.O. de 31-12-98, e demais acréscimos legais. (Portaria CAT 7 de 22-1-99 - D.O. 23-1-99)
IPVA:
O recolhimento dos valores correspondentes ao IPVA deverão seguir o calendário previsto no Decreto 43.597, de 29-10-98 -
D.O. de 30-10-98 e Comunicado CAT 89 de 29-10-98 - D.O. de 30-10-98.
NOTAS GERAIS:
1. Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP:
Por meio de comunicado da Diretoria de Arecadação divulgou o valor da UFESP que, para o período de 1°-1-99 a 31-12-99, será de R$
8,51. (Comunicado DA 1, de 29-12-98 -D.O. 31-12-98).
2. Nota Fiscal de Venda a Consumidor: à vista do disposto no art. 120-A do RICMS será facultada a emissão da nota fiscal,
desde que não exigida pelo consumidor.
3. Esta Agenda Tributária foi elaborada com base na legislação vigente em 26-1-99.