Comunicado CAT-11, de 20-02-09 - DOE 21-02-09
Esclarece sobre a presente inaplicabilidade do diferimento do lançamento do ICMS nas operações com biodiesel puro - B100
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista as dúvidas apresentadas pelos contribuintes após a publicação do Decreto 53.933, de
31 de dezembro de 2008, que alterou a redação do artigo 419 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, esclarece que:
1 - o diferimento do lançamento do imposto incidente sobre a operação interna ou interestadual que destine biodiesel puro - B100 a estabelecimento distribuidor
de combustíveis ou a refinaria de petróleo ou suas bases, previsto no artigo 419 do Regulamento do ICMS, é condicionado a requisitos e
controles previstos no inciso I do "caput" e no § 8º do próprio dispositivo, os quais não se encontram atualmente atendidos.
2 - Portanto, não se aplica, até disposição em contrário, o diferimento no lançamento do imposto incidente sobre as operações internas ou interestaduais com biodiesel puro - B100.