Comunicado CAT Nº 05, de 24-01-91 - DOE 25-01-91 - Rep. DOE 30-01-91

Comunica data para o recolhimento do ICMS no mês de fevereiro de 1991.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Decreto 32.833, de 17 de janeiro de 1991, esclarece:
1. no mês de fevereiro de 1991, o ICMS apurado na forma do artigo 58 do regulamento do ICM aprovado pelo Decreto 17.727/81, poderá ser recolhido pelo seu valor nominal até o dia 6, relativamente aos estabelecimentos classificados nos Códigos de Atividade Econômica a seguir indicados:

I - 02.870 a 02.889
II - 03.890 a 03.899
III - 04.000 e 04.844
IV - 40.280
V - 40.290 a 40.389
VI - 40.430 a 40.449
VII - 40.490 a 40.549
VIII - 40.730 a 40.753
IX - 40.810 a 40.849
X - 45.280 a 45.753
XI - 50.010 a 55.849

2. o recolhimento do imposto após o dia 6, para os casos em pauta, sujeita-se não só à atualização monetária, como também à multa e aos juros de mora previstos nos artigos 494 e 557 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto 17.727/81;
3. a data da conversão do débito fiscal, para efeito de atualização monetária, referente aos códigos mencionados, será o próprio dia 6 de fevereiro de 1991, nos termos do § 6º do artigo 558 do Regulamento do ICM, já referido;
4. não se aplicam ao imposto retido antecipadamente por sujeito passivo por substituição, estabelecido neste Estado, relativamente à responsabilidade prescrita no artigo 171-g do já mencionado Regulamento do ICM, as disposições do citado Decreto 32.833, de 17 de janeiro de 1991.

**(já retificado cf. DOE de 1º-2-91)**