Dispõe sobre o preenchimento da GIA anual e do verso da GIA de janeiro de 1994 dos contribuintes enquadrados no Regime de Estimativa e no Regime Periódico de Apuração (exceto CEC), respectivamente.
O Coordenador da Administração Tributária, objetivando esclarecer os contribuintes enquadrados no Regime de Estimativa e no Regime Periódico de Apuração (exceto CEC) sobre o preenchimento da GIA anual e do verso da GIA de janeiro de 1994, expede o presente comunicado:
Deverão ser expressos em Cruzeiros Reais:
os valores constantes da GIA anual dos contribuintes enquadrados no Regime de estimativa, a ser entregue no mês de fevereiro de 1994;
os valores constantes do verso da GIA de janeiro de 1994, dos contribuintes enquadrados no Regime Periódico de Apuração (exceto CEC), referente ao exercício de 1993;
para tanto, os contribuintes deverão somar os valores apurados em cruzeiros até 31-7-93, convertê-los em cruzeiros reais e somá-los aos valores apurados no restante do, exercício.
Reitera, finalmente, a disposição do Comunicado CAT-42, de 30-7-93, segundo o qual todos os documentos relativos a informações econômico-fiscais apresentados a partir de 1º-8-93 também deverão ter os valores expressos em cruzeiros reais, qualquer que seja o período a que se refiram.
(já retificado cf. DOE de 14-1-94)