O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-04/02, de 11 de janeiro de 2002, publicado no Diário Oficial da União, de 15 de janeiro de 2002, considerando que a partir de 10 de janeiro de 2002 a mistura de álcool anidro à gasolina corresponde a 24% (vinte e quatro por cento) e considerando, ainda, que está sendo elaborado o correspondente decreto, comunica que, a partir de 14 de janeiro de 2002, nas operações com gasolina automotiva, devem ser aplicados os seguintes percentuais de margem de valor agregado em substituição aos atualmente previstos no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2001, o que resulta em redução de 10,7% (dez inteiros e sete décimos por cento) na base de cálculo, para efeito de retenção do imposto por substituição tributária, em relação à praticada até 31/12/2001:
1- 111,28% (cento e onze inteiros e vinte e oito centésimos por cento) nas operações internas;
2- 181,71% (cento e oitenta e um inteiros e setenta e um centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a
mercadoria a este Estado.