Convênio ICMS 04/02 - DOU 15/01/2002

Altera os Convênios ICMS 03/99, de 16.04.99, e 37/00, de 26.06.00, relativamente a percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.

Aprovado pelo Decreto Estadual nº 46.529/02, de 04-02-2002 - DOE 05-02-2002

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 54ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de janeiro de 2002, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 109 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Os percentuais constantes do Anexo II do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, aplicáveis às unidades federadas indicadas, ficam alterados como segue:

ANEXO II

OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

UF

Gasolina Automotiva

Óleo Diesel

GLP

Óleo Combustível

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

AC

93,59%

158,12%

29,44%

72,59%

116,45%

160,79%

   

AM

110,76%

181,01%

43,61%

76,28%

95,89%

136,01%

20,45%

45,12%

BA

107,19%

183,82%

45,08%

74,80%

120,39%

150,45%

31,46%

58,39%

CE

97,64%

163,53%

24,12%

65,49%

124,29%

170,22%

29,76%

56,34%

DF

104,66%

172,89%

54,69%

75,78%

236,22%

282,06%

9,94%

46,58%

ES

93,74%

158,33%

38,21%

66,52%

150,58%

184,75%

   

MA

99,62%

166,16%

38,23%

66,54%

121,25%

166,57%

   

PB

99,48%

165,97%

38,08%

66,36%

133,73%

181,60%

29,74%

56,34%

PR

115,41%

191,08%

42,51%

61,94%

172,94%

212,65%

38,29%

68,69%

PI

95,99%

161,32%

42,94%

72,22%

123,34%

169,09%

   

RJ

123,67%

219,53%

71,89%

95,33%

112,37%

141,33%

41,75%

72,86%

RS

126,69%

202,25%

43,43%

62,99%

207,97%

249,98%

30,69%

57,46%

RO

117,38%

189,84%

50,51%

81,34%

115,62%

145,02%

29,76%

58,34%

SC

114,97%

189,13%

43,04%

63,87%

188,64%

236,90%

40,80%

65,12%

SP

111,28%

181,71%

36,21%

54,78%

154,73%

189,47%

31,98%

60,95%

SE

85,57%

147,42%

37,37%

65,86%

147,19%

197,82%

   

TO

106,24%

174,99%

47,02%

77,14%

149,47%

200,57%

   

Cláusula segunda - Os percentuais constantes do Anexo II do Convênio ICMS 37/00, de 26 de junho de 2000, aplicáveis às unidades federadas indicadas, ficam alterados como segue:

ANEXO II

OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

UF

Gasolina Automotiva

Óleo Diesel

GLP

Óleo Combustível

 

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

AC

93,59%

158,12%

29,44%

72,59%

116,45%

160,79%

   

AM

110,76%

181,01%

43,61%

76,28%

95,89%

136,01%

20,45%

45,12%

BA

107,19%

183,82%

45,08%

74,80%

120,39%

150,45%

31,46%

58,39%

CE

97,64%

163,53%

24,12%

65,49%

124,29%

170,22%

29,76%

56,34%

DF

86,85%

149,13%

36,03%

54,58%

171,66%

208,71%

9,94%

46,58%

ES

93,74%

158,33%

38,21%

66,52%

150,58%

184,75%

   

MA

99,62%

166,16%

38,23%

66,54%

121,25%

166,57%

   

PB

99,48%

165,97%

38,08%

66,36%

133,73%

181,60%

29,74%

56,34%

PR

115,41%

191,08%

42,51%

61,94%

172,94%

212,65%

38,29%

68,69%

PI

95,99%

161,32%

42,94%

72,22%

123,34%

169,09%

   

RJ

85,25%

164,64%

34,54%

52,88%

82,69%

107,60%

41,75%

72,86%

RS

126,69%

202,25%

43,43%

62,99%

207,97%

249,98%

30,69%

57,46%

RO

117,38%

189,84%

50,51%

81,34%

115,62%

145,02%

29,76%

58,34%

SC

114,97%

189,13%

43,04%

63,87%

188,64%

236,90%

40,80%

65,12%

SP

111,28%

181,71%

36,21%

54,78%

154,73%

189,47%

31,98%

60,95%

SE

85,57%

147,42%

37,37%

65,86%

147,19%

197,82%

   

TO

106,24%

174,99%

47,02%

77,14%

149,47%

200,57%

   

Cláusula terceira - Os percentuais constantes do Anexo III do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, aplicáveis às unidades federadas indicadas, ficam alterados como segue:

ANEXO III

OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES

UF

Gasolina Automotiva

Óleo Diesel

GLP

QAV

 

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

AM

163,45%

251,27%

82,89%

120,34%

95,89%

136,01%

139,74%

219,65%

CE

147,05%

229,41%

55,15%

106,86%

153,34%

237,78%

62,48%

116,64%

DF

102,91%

170,54%

59,01%

80,70%

171,66%

208,71%

   

ES

109,84%

179,78%

61,16%

94,16%

159,09%

194,41%

37,80%

83,73%

MA

99,62%

166,16%

38,23%

66,54%

121,25%

166,57%

102,71%

170,28%

PB

120,09%

193,46%

52,46%

83,69%

131,86%

179,34%

52,38%

83,60%

PI

144,99%

226,65%

78,68%

115,27%

123,34%

169,09%

109,67%

138,26%

RJ

89,62%

170,88%

34,54%

52,88%

111,21%

140,01%

59,86%

99,82%

RS

126,69%

202,25%

43,43%

62,99%

263,56%

313,14%

40,94%

69,80%

RO

117,38%

189,84%

50,51%

81,34%

115,62%

145,02%

45,89%

94,53%

SC

114,97%

189,13%

43,04%

63,87%

188,64%

236,90%

40,80%

65,12%

SP

111,28%

181,71%

36,21%

54,78%

154,73%

189,47%

40,76%

87,67%

SE

85,57%

147,42%

37,37%

65,86%

147,19%

197,82%

   

TO

157,81%

243,745%

83,78%

121,42%

164,00%

252,00%

194,97%

293,30%

Cláusula quarta - Ficam convalidados os procedimentos adotados até a data da vigência deste Convênio, pelas unidades federadas, no tocante às margens a que se refere este Convênio.

Cláusula quinta - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 11 de janeiro de 2002.