O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o Convênio
ICMS-89/99, celebrado no dia 10-12-99 e já aprovado pelo Decreto 44.596, de
27-12-99, publicado no D.O. de 29-12-99, cuja implementação na legislação
paulista está sendo providenciada e o correspondente decreto será brevemente
publicado, esclarece que nas saídas interestaduais realizadas a partir de 1º de
janeiro de 2000 de couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, de
produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo, de osso,
chifre e casco, o ICMS deverá ser recolhido por guia de recolhimentos
especiais, que acompanhará a mercadoria para ser entregue ao destinatário
juntamente com o documento fiscal.