Comunicado CAT 201/99, - DOE de 31-12-99

Esclarece sobre as operações interestaduais com couro, sebo e outros produtos que especifica realizadas a partir de 1º-1-2000.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o Convênio ICMS-89/99, celebrado no dia 10-12-99 e já aprovado pelo Decreto 44.596, de 27-12-99, publicado no D.O. de 29-12-99, cuja implementação na legislação paulista está sendo providenciada e o correspondente decreto será brevemente publicado, esclarece que nas saídas interestaduais realizadas a partir de 1º de janeiro de 2000 de couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, de produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo, de osso, chifre e casco, o ICMS deverá ser recolhido por guia de recolhimentos especiais, que acompanhará a mercadoria para ser entregue ao destinatário juntamente com o documento fiscal.