O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 5º da Lei 7.645, de 23-12-91, com nova redação dada pelo inciso VI do artigo 1º da Lei 9.250, de 14-12-95, e considerando que o valor da Ufesp, Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, para o período de 1º de janeiro a 31-12-2000 será de R$ 9,27, comunica que os valores em reais da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos para esse período serão os constantes das tabelas A, B e C, anexas.
ANEXO AO COMUNICADO CAT 197/99
TAXA DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS
TABELA "A"
ATOS DE SERVIÇOS DIVERSOS - EM REAIS
1. Auto de Exame Pericial referente a impressões digitais, a requerimento da parte - 50,99
2. Carteira de Despachante Policial e de Preposto:
a) 1ªvia - 61,18
b) 2ª via e subseqüentes - 122,36
2.1 - Alvará de funcionamento de estabelecimento de despachante - 101,97
3. Exame realizado pelo serviço de Toxicologia Forense para particulares ou para outras instituições - 101,97
4. Identificação Domiciliar de pessoas - 61,18
5. Laudos:
5.1 - Corpo de delito - 20,39
5.2 - Necroscópico - 20,39
5.3 - Toxicológico - 20,39
5.4 - Pericial - 20,39
5.4.1 - Reprodução datilografada na forma "verbo ad verbum":
a) Pela primeira página - 25,49
b) Por página que acrescer - 5,10
5.4.2 - Segunda via em cópia reprográfica ou similar, inclusive fotografias:
a) Pela primeira página - 10,20
b) Por página que acrescer - 1,53
5.4.3 - Ilustrações:
a) Por fotografia (9 x 12):
1 - Original - 10,20
2 - cópia reprográfica ou similar - 1,53
b) Por croqui, quando heliografado:
1 - A-4 (até 30 x 50) - 5,10
2 - A-3 (até 40 x 50) - 6,12
3 - A-2 (até 70 x 50) - 9,18
4 - A-1 (até 70 x 100) - 15,30
5 - A-0 (até 130 x 100) - 20,39
6. Policiamento, quando solicitado, em espetáculos artísticos, culturais, desportivos e outros, desde que realizados em ambiente fechado ou em área isolada, aberta ou não, mas com finalidade lucrativa:
6.1 - Policiamento preventivo especializado e judiciário, realizado pela Polícia Civil, por turno de serviço e por policial empregado, independentemente da classe a que pertencer - 9,27
6.2 - Policiamento ostensivo-preventivo, realizado pela Polícia Militar, por turno de serviço e por policial fardado empregado, independentemente da classe a que pertencer - 9,27
Nota: Itens 1 a 6: expedidos ou fornecidos pela Secretaria da Segurança Pública.
7. Declaração Cadastral de Contribuintes do ICMS (cópia) - 10,20
8. Ficha de Inscrição de Contribuinte do ICMS:
a) Pela 1ª expedição - 15,30
b) Pela 2ª expedição e subseqüentes - 23,45
Notas:
1ª - Não será devida a taxa nas hipóteses de recadastramento determinado pelo Fisco e na primeira expedição relativa à inscrição de produtor.
2ª - Serão consideradas como primeira expedição as alterações legais dos dados existentes na ficha.
9. Parcelamento de tributos estaduais:
9.1 - emissão de Carnês:
a) em até 12 parcelas - 92,70
b) acima de 12 parcelas - 139,05
9.2 - débito em conta bancária, por grupo de até 12 parcelas - 18,54
Notas:
1ª - itens 7 a 9: expedidos pela Secretaria da Fazenda.
10. Certidão:
10.1 - De "Sesmaria", "Inventário", "Testamento" e "Provisão" - 53,02
10.2 - De "Registro Paroquial", "Aviso Régio" e "Núcleo Colonial" - 26,51
10.3 - De outros documentos arquivados na Seção Histórica - 16,32
Notas:
1ª - valor da taxa se refere a cada documento certificado.
2ª - Itens de 10.1 a 10.3 Expedidos pela Secretaria da Cultura.
10.4 - Negativa de tributos estaduais:
a) Requerida por um só interessado, referindo-se a um só tributo - 30,59
b) Requerida por um só interessado, referindo-se o pedido a mais de um tributo, além da taxa da alínea anterior, por tributo que acrescer - 5,10
c) Requerida por mais de um interessado e referindo-se o pedido a um só tributo, por interessado - 30,59
Nota: A taxa relativa à certidão requerida por mais de um interessado, referindo-se o pedido a mais de um tributo, será a resultante da combinação das alíneas "b" e "c".
d) Requerida no interesse de condôminos e com relação a até 5 (cinco) imóveis possuídos em comum, ou requerida por várias pessoas e versando sobre o mesmo assunto - 30,59
e) Requerida no interesse dos condôminos, ou por várias pessoas e versando sobre o mesmo assunto, referindo-se o pedido a mais de 5 imóveis, além da taxa da alínea anterior, por imóvel que acrescer - 5,10
Notas:
1ª - Quando a certidão for positiva, poderá o interessado, saldando o débito dentro de 30 dias de expedição dessa certidão, obter certidão negativa no mesmo processo, independentemente de novo pagamento de taxa.
2ª - Item 10.4: expedido pela Secretaria da Fazenda.
10.5 - Negativa de furto/roubo de veículo. - 5,10
10.6 - Negativa de localização de veículo furtado/roubado - 5,10
10.7 - Segunda via de certidões negativas dos itens 10.5 e 10.6 - 10,20
Nota: Itens 10.5 a 10.7: expedidos pela Divisão de Investigações sobre Furto e Roubo de Veículos e Cargas da Secretaria da Segurança Pública.
10.8 - Não especificada:
a) Pela primeira página - 15,30
b) Por página que acrescer - 1,53
Nota: Item 10.8: expedidas por repartições públicas estaduais, autarquias e corporações policiais militares do Estado.
11. Retificação:
11.1 - De Guia de Recolhimento de Tributo e/ou de Guia de Informação e Apuração do ICMS, quando solicitada pelo Contribuinte, por documento 30,59
Nota: expedida pela Secretaria da Fazenda.
11.2 - Mediante apostila, decorrente de alteração do estado civil, de nome etc., efetuada a pedido do interessado em alvarás, diplomas e certificados, por documento - 21,41
Nota: expedida pelos órgãos competentes das Secretarias de Estado e autarquias.
12. Segunda expedição de jogo de guias de recolhimento, para pagamento de tributos e outras receitas estaduais, emitidas por processamento eletrônico - 23,45
Notas:
1ª - Notificação/guia de recolhimento/Multa por infração da legislação de trânsito MILT expedidas pelo Detran;
2ª - Demais guias de recolhimento - expedidas pela Secretaria da Fazenda.
13. Inscrição:
13.1 - Em concurso ou seleção para ingresso no serviço público estadual e autarquias, em cargos ou funções:
a) Quando exigida formação universitária - 30,59
b) Quando exigida escolaridade mínima de 2º grau completo - 20,39
c) Nos casos não indicados nas alíneas anteriores - 5,10
Nota: Efetuada pelos órgãos competentes das Secretarias de Estado e Autarquias.
13.2 - De obra de arte no Salão Paulista de Belas Artes - 15,30
Nota: Expedida pela Secretaria da Cultura.
14. Planta de imóveis - cópias de mapas:
a) Por até 1 m² (metro quadrado) - 13,26
b) Poraté cm² (centímetro quadrado) que exceder - 1,02
15. Título de propriedade de terras devolutas e de lotes em núcleos coloniais:
Por UFESP ou fração - 0,10
16. Cópia de microfilme, fotocópia ou semelhante:
16.1 - Cópia de microfilme:
a) guia de informação - 20,39
b) guia de recolhimento - 20,39
16. 2 - Cópia reprográfica ou semelhante:
a) Pela primeira folha - 10,20
b) Por folha que acrescer - 1,02
Nota: Itens 14, 15, 16: expedidos por repartições públicas estaduais, autarquias e corporações policiais militares do Estado.
TABELA "B"
ATOS DECORRENTES DO PODER DE POLÍCIA - EM REAIS
1. Alvará para porte de arma, válido por um ano - 236,39
1.1 - 2ª via do alvará para porte de arma - 120,51
2. Alvará de Licença Anual, relativo a:
2.1 - Armas, munições, explosivos, inflamáveis, produtos químicos agressivos ou corrosivos:
2.1.1 - Para fabrico, importação e exportação para fora do Estado - 509,85
2.1.2 - Para comércio, por estabelecimento aberto ou Público ou depósito fechado - 387,49
2.1.3 - Para uso com:
a) fins industriais - 203,94
b) fins comerciais - 183,55
2.1.4 - Para manipulação de produtos químicos em farmácias - 50,99
2.1.5 - Para transporte de armas, munições, produtos químicos agressivos ou corrosivos, explosivos e inflamáveis. - 163,15
2.1.6 - Sociedades de tiro ao alvo - 67,09
2.1.7 - Estandes de tiro. - 387,49
2.1.8 - Segundas vias dos alvarás mencionados - 30,59
2.2 - Fogos de artifício:
2.2.1 - Para fabrico - 509,85
2.2.2 - Para comércio:
a) nos Municípios da Capital, Campinas, Cubatão, Diadema, Guarulhos, Mauá, Moji das Cruzes, Osasco, Santo André, Santos, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São José dos Campos e Sorocaba - 203,94
b) nos demais Municípios - 152,96
2.2.3 - Para transporte - 163,15
2.2.4 - Vistoria em local de queima de fogos ou de espetáculos pirotécnicos - 152,96
2.2.5 - Segundas vias dos Alvarás para fabrico, comércio, transportes e queima de fogos - 30,59
2.2.6 - Emissãodo certificado anual de habilitação de encarregado de fogo (Blaster) e de pirotécnico - 50,99
2.2.7 - Segundas vias dos certificados acima - 10,20
3. Registro de armas, por arma - 101,97
3.1 - Segunda via do registro de arma - 50,99
4. Alvará anual de funcionamento para corpo de segurança próprio de empresa industrial, comercial e de autarquia - 101,97
5. Alvará anual de funcionamento para empresas de informações reservadas ou confidenciais, comerciais e particulares - 101,97
6. Alvará de Registro e Licença Anual de funcionamento para estabelecimentos que atuem no comércio de:
6.1- Fundição de ouro, metais nobres, jóias e pedras preciosas - 1.019,70
6.2- Revenda de peças usadas de veículos automotores - 5.098,50
Nota: Itens 1 a 6: expedidos pela Secretaria da Segurança Pública.
7. Alvará Anual, de registro de hotéis, pensões, hospedarias, casa de cômodos ou semelhantes:
7.1 - Até 5 quartos ou apartamentos. - 27,53
7.2 - De 6 até 10 quartos ou apartamentos - 45,89
7.3 - De 11 até 25 quartos ou apartamentos - 67,30
7.4 - De 26 até 50 quartos ou apartamentos - 131,54
7.5 - De 51 até 100 quartos ou apartamentos - 412,98
7.6 - De mais de 100 quartos ou apartamentos - 1.223,64
8. Rubrica de Livro Registro Geral de Hóspedes:
a) Livro contendo até 100 folhas. - 15,30
b) Livro contendo mais de 100 folhas até 200 folhas - 30,59
c) Livro contendo mais de 200 folhas - 61,18
Nota: Itens 7 e 8: expedidos pela Secretaria de Esportes e Turismo.
9. Vistoria para Expedição de Alvará de funcionamento quando do início das atividades, alteração de local, inclusão e renovação de atividade:
9.1 - Produtos de Interesse à Saúde:
9.1.1- Inds. de: alimentos, aditivos, embalagens, gelo, tintas e vernizes para fins alimentícios - 1.019,70
9.1.2 - Envasadoras de água mineral e potável de mesa - 1.019,70
9.1.3 - Cozinhas industriais, empacotadoras de alimentos - 1.019,70
9.1.4 - Inds. de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneantes domissanitários - 1.019,70
9.1.5 - Supermercados e congêneres - 713,79
9.1.6 - Prestadoras de serviços de esterilização - 713,79
9.1.7- Distribuidoras e depósitos de alimentos, bebidas e águas minerais - 407,88
9.1.8 - Restaurantes, churrascarias, "rotisseries",izzarias, padarias, confeitarias e similares. - 407,88
9.1.9 - Sorveterias - 407,88
9.1.10 - Distribuidoras c/ fracionamento de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneantes domissanitários - 407,88
9.1.11 - Aplicadoras de produtos saneantes domissanitários. - 407,88
9.1.12 - Açougues, avícolas, peixarias, lanchonetes, quiosques, "trailers" e pastelarias - 305,91
9.1.13 - Mercearias e congêneres - 305,91
9.1.14 - Comércio de laticínios e embutidos - 305,91
9.1.15 - Dispensários, postos de medicamentos e ervanarias - 305,91
9.1.16 - Distribuidoras sem fracionamento de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneantes domissanitários, casas de artigos cirúrgicos e dentários - 305,91
9.1.17 - Depósitos fechados de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, perfumes, produtos de higiene, saneantes domissanitários - 305,91
9.1.18 - Farmácias - 509,85
9.1.19 - Drogarias - 407,88
9.1.20 - Comércio de ovos, bebidas, frutaria, verduras, legumes, quitanda e bar - 203,94
9.1.21 - Vistoria de veículos automotores para transporte de alimentos - 203,94
Nota: Quando o estabelecimento exercer mais de uma atividade, será enquadrado no item em que a taxa for de maior valor.
9.2 - Serviços de Saúde
9.2.1 - Estabelecimentos de assistência médico-hospitalar:
a) até 50 leitos - 407,88
b) de 51 a 250 leitos - 713,79
c) mais de 250 leitos - 1.019,70
9.2.2 - Estabelecimentos de assistência médico-ambulatorial - 305,91
9.2.3 - Estabelecimentos de assistência médica de urgência - 407,88
9.2.4 - Hemoterapia:
9.2.4.1 - Serviços ou Institutos de Hemoterapia - 509,85
9.2.4.2 - Bancos de sangue - 254,93
9.2.4.3 - Agências transfusionais - 203,94
9.2.4.4 - Postos de coleta - 101,97
9.2.5 - Unidades nefrológicas (hemodiálise, diálise peritonial ambulatorial contínua, diálise peritonial intermitente e congêneres) - 509,85
9.2.6 - Institutos ou clínicas de fisioterapia e de ortopedia - 305,91
9.2.7 - Institutos de beleza:
9.2.7.1 - Com responsabilidade médica - 305,91
9.2.7.2 - Pedicures e podólogos - 203,94
9.2.8 - Institutos de massagem e tatuagem, ótica e laboratório de ótica - 203,94
9.2.9 - Laboratórios de análises clínicas, patologia clínica, hematologia clínica, anatomia patológica, citologia, líquido céfalo-raquidiano e congêneres - 203,94
9.2.10 - Postos de coleta de laboratórios de análises clínicas, patologia clínica, hematologia clínica, anatomia patológica, citologia, líquido céfalo-raquidiano e congêneres - 101,97
9.2.11 - Bancos de olhos, órgãos, leite e outras secreções - 254,93
9.2.12 - Estabelecimentos que se destinam a prática de esportes
9.2.12.1 - Com responsabilidade médica - 203,94
9.2.13 - Estabelecimentos que se destinam ao transporte de pacientes - 101,97
9.2.14 - Clínica médico-veterinária - 203,94
9.2.15 - Estabelecimentos de assistência odontológica
9.2.15.1 - Consultório odontológico - 152,96
9.2.15.2 - Demais estabelecimentos - 356,90
9.2.16 - Laboratórios ou oficina de prótese dentária - 203,94
9.2.17 - Estabelecimentos que utilizam radiação ionizante, inclusive os consultórios dentários:
9.2.17.1 - Serviços de medicina nuclear "IN VIVO" - 407,88
9.2.17.2 - Serviços de medicina nuclear "IN VITRO" - 152,96
9.2.17.3 - Equipamentos de radiologia médica e odontológica - 203,94
9.2.17.4 - Equipamentos de radioterapia - 305,91
9.2.17.5 - Conjunto de fontes de radioterapia - 203,94
9.2.18 - Vistoria de veículos para transporte e atendimento de doentes:
9.2.18.1 - Terrestre - 101,97
9.2.18.2 - Aéreo - 203,94
9.2.19 - Casas de repouso e casas de idosos:
9.2.19.1 - Com responsabilidade médica - 305,91
9.2.19.2 - Sem responsabilidade médica - 203,94
9.3 - Demais estabelecimentos não especificados, sujeitos à fiscalização - 305,91
Nota: a segunda via do alvará corresponderá a 1/3 do valor fixado.
10. Rubricas de livros
a) até 100 folhas - 30,59
b) de 101 a 200 folhas - 45,89
c) acima de 200 folhas - 56,08
11. Termos de responsabilidade técnica - 50,99
12. Visto em notas fiscais de produtos sujeitos ao controle especial:
a) até 5 notas - 20,39
b) por nota que acrescer - 0,20
13. Cadastramento dos estabelecimentos que utilizam produtos de controle especial, bem como os de insumos químicos - 50,99
Nota: Itens 9 a 13: expedidos ou prestados pela Secretaria da Saúde.
14. Vistoria de local, quando solicitada, efetuada pelo Corpo de Bombeiros. Por m² (metro quadrado) - 0,10
15. Credenciamento ou autorização para a realização de Bingo, sorteios numéricos e assemelhados ou habilitaçãopara instalação de equipamentos para bingo eletrônico:
15.1 - Bingo permanente - 20.394,00
15.2 - Bingo eventual ou sorteio numérico com distribuição de prêmios em mercadorias - 1.529,55
15.3 - Bingo eventual ou sorteio com distribuição de prêmios em dinheiro - 6.118,20
15.4 - Habilitação para instalação de equipamento para bingo eletrônico - 2.781,00
15.5 - Outros - 3.059,10
Notas: 1ª - Credenciamento e autorização concedidas pela Secretaria da Fazenda, nos termos da Lei Federal 8.672, de 6 de julho de 1993.
2ª - Tributo a ser pago pela entidade de direção ou de prática desportiva e pelas pessoas
jurídicas contratadas para gerenciamento dos sorteios.
16. Autorização para impressão ou confecção de cartelas, ou similar de bingo, sorteio numérico e assemelhados, por milhar ou fração, bem como para projeção de cartelas em bingo eletrônico:
16.1 - Para utilização em bingos permanentes - 30,59
16.2 - Para utilização em bingo eventual, ou sorteio numérico, com distribuição de prêmio em mercadorias - 20,39
16.3 - Para utilização em bingo eventual, ou sorteio numérico, com distribuição de prêmio em dinheiro - 30,59
16.4 - Bingo eletrônico, por equipamento, anualmente - 1.854,00
16.5 - Outros - 30,59
Notas: 1ª - As cartelas deverão ser emitidas e controladas pela Nossa Caixa-Nosso Banco S/A,
com numeração sequencial e seriada, com valor de face expresso.
2ª - A impressão das cartelas será executada exclusivamente pela Imprensa Oficial do Estado de São Paulo - IMESP.
3ª - Nos bingos de modalidade eletrônica ou similar,com cartelas geradas por computação, a fiscalização contará, obrigatoriamente, com a participação da Companhia de
Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP, a ser regulamentada por decreto.
4ª - A autorização deverá ser requerida pelo interessado, segundo disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
5ª - Na hipótese do subitem 16.4,a Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos-TFSD deverá ser paga até o dia 15 de janeiro de cada exercício,ou antes da instalação do equipamento, conforme o caso, devendo o respectivo comprovante ficar anexado à máquina, protegido contra danos.
TABELA "C"
SERVIÇOS DE TRÂNSITO - EM REAIS
1. Alvará:
1.1 - Anual de credenciamento de médico ou de entidade para realização de exame de sanidade física e mental - 35,69
1.2 - Anual de credenciamento de psicólogo ou de entidade para realização de exame psicotécnico - 35,69
1.3 - Anual de licença para funcionamento de auto escola - 275,32
1.4 - Anual para funcionamento de Centro Unificado de Simuladores - 275,32
1.5 - Anual para credenciamento de concessionária para vistoria em chassi de veículo novo ou usado - 275,32
2. Autorização:
2.1 - Para remarcação de chassi - 15,30
2.2 - Para uso de placa de experiência em veículo - 20,39
2.3 - Para uso de placa de fabricante em veículo - 35,69
2.4 - Provisória para dirigir veículo, para estrangeiro que fixar residência no país (licença especial validade de 6 meses) - 67,30
3. Carteira Nacional de Habilitação, expedição a qualquer título - 15,30
4. Certidão:
4.1 - Negativa de multa de veículos motorizados - 10,20
4.2 - De prontuário ou histórico de registro de veículo automotor (emissão a qualquer título) - 10,20
4.3 - De prontuário de condutor de veículo (emissão a qualquer título) - 10,20
5. Documentos para Circulação Internacional: Certificado Internacional para Automóvel, Permissão Internacional para Conduzir e Caderneta de Passagem nas Alfândegas - 101,97
6. Emissão de jogo de cópias, já registradas, de documentos de veículos - 10,20
7. Estadia de veículo no órgão de trânsito, além de 5 (cinco) dias, por dia - 10,20
8. Exame:
8.1 - De sanidade (física ou mental) - 30,59
8.2 - Especial de Sanidade - 40,79
8.3 - Especial para portador de deficiência física - 22,43
8.4 - Psicotécnico - 35,69
8.5 - De habilitação para motoristas e motociclistas - 25,49
9. Inscrição:
9.1 - Para cursos de habilitação:
9.1.1 - Diretores de auto-escola - 35,69
9.1.2 - Instrutores de Auto-Escola - 25,49
10. Lacração e relacração - 35,69
11. Vistoria:
11.1 - Alteração de estrutura de veículo - 35,69
11.2 - Identificação de veículo - 25,49
11.3 - De segurança veicular - 50,99
12. Licença:
12.1 - De Aprendizagem particular - 15,30
12.2 - Especial (veículo) - 25,49
13. Rebocamento de Veículo - 101,97
14. Registro:
14.1 - De Documentos para Circulação Internacional - 173,35
14.2 - De Carteira Nacional de Habilitação - 30,59
14.3 - De jogo de cópias de documentos de veículos - 10,20
15. Revistoria de veículo - 50,99
16. Rubrica de Livro para auto escola, clínica médica, clínica psicotécnica, placa de fabricante e placa de experiência :
16.1 - Livro contendo até 100 folhas. - 15,30
16.2 - Livro contendo mais de 100 folhas e até 200 folhas - 30,59
16.3 - Livro contendo mais de 200 folhas - 61,18
17. Vistoria e Lacração a domicílio, por veículo - 50,99
18. Certificado de registro de veículo (emissão a qualquer título) - 71,38
19. Licenciamento de veículo - 10,20
20. Certificado e credencial de transportador escolar (emissão a qualquer título) - 10,20
21. Vistoria semestral de veículos de transporte escolar (emissão a qualquer título) - 50,99
No Comunicado CAT - 197, de 28-12-99, item 2.1.6 da Tabela B do Comunicado CAT - 197, de 28-12-99, onde se lê: 67,09,
leia-se: 367,09; e no item 9.1.8 da mesma Tabela, onde se lê: izzarias, leia-se: pizzarias.