AGENDA TRIBUTÁRIA PAULISTA 120
MÊS: AGOSTO DE 1999
DATAS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS E DO IPVA E OUTRAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CÓDIGOS REGIME PERIÓDICO DE APURAÇÃO
DE RECOLHIMENTO DO ICMS
ATIVIDADE
ECONÔMICA FATO GERADOR
07/99 06/99
DIA DIA
01.000 16 -
02.000 11 -
02.870 a 02.880 4* -
02.881 20 -
02.882 e 02.889 4* -
03.890 e 03.891 4* -
03.892 16** -
03.899 4* -
04.000 e 04.844 4* -
10.010 a 30.249 9 -
40.010 a 40.273 25 -
40.274 a 40.276 - 10
40.277 a 40.279 25 -
40.280 4* -
40.281 a 40.289 25 -
40.290 a 40.307 4* -
40.308 - 10
40.309 a 40.345 4* -
40.346 - 10
40.350 a 40.369 4* -
40.370 a 40.378 25 -
40.380 a 40.396 25 -
40.397 - 10
40.398 a 40.429 25 -
40.430 a 40.449 4* -
40.450 a 40.489 25 -
40.490 a 40.549 4* -
40.550 a 40.569 25 -
40.570 a 40.643 - 10
40.650 a 40.715 25 -
40.716 16 -
40.717 a 40.729 25 -
40.730 a 40.740 4* -
40.750 a 40.753 9 -
40.770 a 40.809 25 -
40.810 a 40.849 4* -
41.000 a 42.090 9 -
42.091 25 -
42.092 a 42.096 9 -
42.097 25 -
42.098 a 42.111 9 -
42.112 26 -
42.113 9 -
46.010 a 46.849 - 10
47.010 a 47.849 - 10
50.010 a 55.849 4* -
56.000 11 -
56.010 16 -
57.000 4* -
58.010 a 58.849 - 10
60.010 a 60.350 19 -
60.351 13 -
60.352 a 60.369 19 -
60.370 a 60.849 20 -
61.000 a 69.000 23 -
70.000 a 71.000 23 -
72.000 25 -
73.000 24 -
74.000 a 76.000 23 -
76.010 a 83.111 13 -
83.112 26 -
83.113 a 87.129 13 -
88.000 a 89.000 11 -
90.000 a 96.000 13 -
99.280 16 -
99.350 a 99.369 9 -
99.490 a 99.509 10 -
99.716 16 -
99.730 16 -
99.738 10 -
99.750 a 99.753 9 -
99.844 10 -
OBSERVAÇÕES:
(*) O Decreto 43.705, de 22-12-98 - D.O. de 23-12-98, alterou o prazo do recolhimento do imposto que no mês de agosto/99 será efetuado no dia 4, em relação aos Códigos de Atividade Econômica indicados no art. 20, § 1º das DDTT do RICMS.
(**) O recolhimento do imposto poderá ser efetuado no mês de agosto/99 até o dia 16 em relação ao código de atividade indicado no art. 20, § 2º das DDTT do RICMS.
O não recolhimento do imposto até o dia indicado sujeitará o contribuinte ao seu pagamento com juros estabelecidos pela Lei 10.175, de 30-12-98 - D.O. de 31-12-98, e demais acréscimos legais.
Informações Adicionais:
Guia de Informação E Apuração Do ICMS - GIA - Meio magnético ou por teleprocessamento: A transmissão via EDI (Eletronic Data Interchange) da GIA no mês de agosto/99, referência julho/99, ou sua entrega em disquete aos postos de recepção indicados pela Se
cretaria da Fazenda, dar-se-á nos 4 primeiros dias úteis subseqüentes ao dia 10-8-99, isto é, nos dias 11, 12, 13 e 16, independentemente do número do CAE (Anexo VI, Tabela I do RICMS, pela redação do Decreto 42.967, de 27-3-98 - D.O. de 28-3-98 e art. 3
º da Portaria CAT 59 de 4-9-96 - D.O. de 5-9-96, alterada pela Portaria CAT 82, de 26-9-97 - D.O. de 30-9-97 e Comunicado CAT 32, de 16-5-97 - D.O. de 17-5-97).
DIA 9 -Regime Periódico de Apuração - Sujeição Passiva por Substituição:
DIA 9- Veículos Novos: (art. 278, § 5º);
DIA 9 - Veículo de Duas Rodas Motorizado: (art. 281-B, § 4º);
DIA 9 - Produtos da Indústria Química (tintas, vernizes e outros): (art. 281-H, § 3º);
DIA 10 - Pneumáticos, Câmaras-de-Ar e Protetores de Borracha: (art. 280, § 2º).
OBS.: O total do imposto retido no mês de julho/99, em reais, poderá ser recolhido até essa data.
Após essa data o recolhimento sujeitar-se-á aos juros estabelecidos pela Lei 10.175, de 30-12-98 - D.O. de 31-12-98, e demais acréscimos legais.
DIA 16 - Demonstrativos do Crédito Acumulado: o contribuinte, até essa data, deverá entregar no Posto Fiscal do seu domicílio os respectivos demonstrativos referentes aos fatos geradores do mês de julho/99 (art. 69, II, "b" do RICMS e art. 1º, inciso IV
da Portaria CAT 53/96, de 12-8-96 - D.O. de 27-8-96 - Retificada em 31-8-96, na redação dada pelas Portarias CAT 68/96, 15/97, 38/97, 71/97 e 71/98).
DIA 16 - Relação das Entradas e Saídas de Mercadorias em Estabelecimento de Produtor: produtor não equiparado a comerciante ou a industrial que se utilizar do crédito do ICMS deverá entregar, até essa data, no Posto Fiscal a que estiver vinculado, a resp
ectiva relação referente ao mês de julho/99 (art. 67, I e § 1º do RICMS, Portaria CAT 28/91 e Portaria CAT 80/92).
Regime de Estimativa
DIA 2 - A diferença do imposto verificada entre o valor recolhido ao apurado em 30-6-99, se favorável ao fisco poderá ser recolhida até essa data sem os acréscimos legais. (Art. 88, § 2º do RICMS).
DIA 16 - Os contribuintes sujeitos a esse regime, devem recolher a parcela referente ao mês de julho de 1999, até essa data.
OBS.: Após o dia 16 de agosto o contribuinte sujeitar-se-á aos juros estabelecidos pela Lei 10.175, de 30-12-98 - D.O. de 31-12-98, e demais acréscimos legais. (Portaria CAT 7 de 21-1-99 - D.O. de 23-1-99).
Empresa de Pequeno Porte e Microempresa
DIA 23 - Os contribuintes sujeitos a esse regime poderão efetuar o recolhimento do imposto apurado no mês de julho/99 até essa data. (Lei 10.086/98 e art. 15 do Decreto 43.738, de 30-12-98 - D.O. 31-12-98; Comunicado CAT 17, de 10-2-99 - D.O. de 11-2-99;
Comunicado CAT 21, de 19-2-99 - D.O. de 20-2-99).
O não recolhimento do imposto até o dia indicado sujeitará o contribuinte ao seu pagamento com juros estabelecidos pela Lei 10.175, de 30-12-98 - D.O. de 31-12-98, e demais acréscimos legais.
O contribuinte enquadrado no regime fiscal de microempresa, nos termos da Lei 6.267/88, deverá formalizar seu reenquadramento no regime da Lei 10.086/98, durante o período de 1º de maio até 31 de julho de 1999. (Decreto 43.738, de 30-12-98 - D.O. de 31-1
2-98, nas redações do Decreto 43.898, de 18-3-99 - D.O. 19-3-99 e Decreto 44.093, de 12-7-99 -D.O. 13-7-99 e Comunicado CAT 28 de 10-3-99 - D.O. de 12-3-99).
IPVA:
O recolhimento dos valores correspondentes ao IPVA deverão seguir o calendário previsto no Decreto 43.597, de 29-10-98 - D.O. de 30-10-98 e Comunicado CAT 89 de 29-10-98 - D.O. de 30-10-98.
NOTAS GERAIS:
1. Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP
Por meio de comunicado da Diretoria de Arrecadação divulgou o valor da UFESP que, para o período de 1º-1 a 31-12-99, será de R$ 8,51. (Comunicado DA 1, de 29-12-98 - D.O. 31-12-98).
2. Nota Fiscal de Venda a Consumidor: à vista do disposto no art. 120-A do RICMS será facultada a emissão da nota fiscal, desde que não exigida pelo consumidor, quando o valor da operação for inferior a R$ 4,00,no período de 1º de janeiro à 31 de dezembr
o de 1999. (Comunicado DA-3, de 29-12-98 - D.O. de 31-12-98).
3. Esta Agenda Tributária foi elaborada com base na legislação vigente em 29-7-99.