CÓDIGOS DE ATIVIDADE ECONÔMICA |
REGIME PERIÓDICO DE APURAÇÃO RECOLHIMENTO DO ICMS FATO GERADOR |
REGIME DE ESTIMATIVA RECOLH. DO ICMS REF. AO |
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mês |
mês |
mês |
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01.000 |
15 |
- |
- |
02.000 |
11 |
- |
- |
02.870 a 02.880 |
6* |
- |
- |
02.881 |
20 |
- |
- |
02.882 e 02.889 |
6* |
- |
- |
03.890 e 03.891 |
6* |
- |
- |
03.892 |
15** |
- |
- |
03.899 |
6* |
- |
- |
04.000 e 04.844 |
6* |
- |
- |
10.010 a 30.249 |
11 |
- |
18 |
40.010 a 40.273 |
25 |
- |
18 |
40.274 a 40.276 |
- |
11 |
18 |
40.277 a 40.279 |
25 |
- |
18 |
40.280 |
6* |
- |
18 |
40.281 a 40.289 |
25 |
- |
18 |
40.290 a 40.307 |
6* |
- |
18 |
40.308 |
- |
11 |
18 |
40.309 a 40.369 |
6* |
- |
18 |
40.370 a 40.378 |
25 |
- |
18 |
40.380 a 40.396 |
2 |
- |
18 |
40.397 |
- |
11 |
18 |
40.398 a 40.429 |
25 |
- |
18 |
40.430 a 40.449 |
6* |
- |
18 |
40.450 a 40.489 |
25 |
- |
18 |
40.490 a 40.549 |
6* |
- |
18 |
40.550 a 40.569 |
25 |
- |
18 |
40.570 a 40.643 |
- |
11 |
18 |
40.650 a 40.715 |
25 |
- |
18 |
40.716 |
15 |
- |
18 |
40.717 a 40.729 |
25 |
- |
18 |
40.730 a 40.740 |
6* |
- |
18 |
40.750 a 40.753 |
11 |
- |
18 |
40.810 a 40.849 |
6* |
- |
18 |
41.000 a 42.090 |
11 |
- |
18 |
42.091 |
25 |
- |
18 |
42.092 a 42.096 |
11 |
- |
18 |
42.097 |
25 |
- |
18 |
42.098 a 42.111 |
11 |
- |
18 |
42.112 |
26 |
- |
18 |
42.113 |
11 |
- |
18 |
46.010 a 46.849 |
- |
11 |
18 |
47.010 a 47.849 |
- |
11 |
18 |
48.000 |
6 |
- |
18 |
50.010 a 55.849 |
6* |
- |
18 |
56.000 |
11 |
- |
18 |
56.010 |
15 |
- |
18 |
57.000 |
6 |
- |
18 |
58.010 a 58. 849 |
- |
11 |
18 |
60.010 a 60.350 |
19 |
- |
18 |
60.351 |
13 |
- |
18 |
60.351 |
13 |
- |
18 |
60.352 a 60.369 |
19 |
- |
18 |
60.370 a 60.849 |
20 |
- |
18 |
61.000 a 69.000 |
21 |
- |
18 |
70.000 a 71.000 |
22 |
- |
18 |
73.000 |
25 |
- |
18 |
74.000 a 76.000 |
25 |
- |
18 |
76.010 a 83.111 |
13 |
- |
18 |
83.112 |
26 |
- |
18 |
83.113 a 87.129 |
13 |
- |
18 |
88.000 a 89.000 |
11 |
- |
18 |
90.000 a 96.000 |
13 |
- |
18 |
99.280 |
15 |
- |
18 |
99.350 a 99.369 |
11 |
- |
- |
99.452 |
11 |
- |
- |
99.490 a 99.509 |
11 |
- |
- |
99.716 |
15 |
- |
- |
99.730 |
15 |
- |
- |
99.738 |
11 |
- |
- |
99.750 a 99.753 |
11 |
- |
- |
99.844 |
11 |
- |
- |
OBSERVAÇÕES:
(*) o Decreto 43.705, de 22-12-98 - D.O. de 23-12-98, alterou o prazo do recolhimento do imposto que no mês de janeiro/99 será efetuado no dia 6, em relação aos Códigos de Atividade Econômica indicados no art. 20, § 1º das DDTT do RICMS.
(**) o recolhimento do imposto poderá ser efetuado no mês de janeiro/99 até o dia 15 em relação ao código de atividade indicado no art. 20, § 2º das DDTT do RICMS.
O não recolhimento do imposto até o dia indicado sujeitará o contribuinte ao seu pagamento com atualização monetária, multa e juros de mora (art. 32 das DDTT do RICMS, acrescentado pelo Decreto 39.668, de 13-12-94, na redação do Decreto 43.705, de 22-12-
98 - D.O. de 23-12-98).
INFORMAÇÕES ADICIONAIS:
GUIA DE INFORMAÇÃO e APURAÇÃO DO ICMS - GIA - Meio magnético ou por teleprocessamento: a transmissão via EDI (Eletronic Date Interchange) da GIA no mês de janeiro/99, referência dezembro/98, ou sua entrega em disquete aos postos de recepção indicados pel
a Secretaria da Fazenda, dar-se-á no período de 11 a 14 de janeiro, independentemente do número do CAE (Anexo VI, Tabela I do RICMS com nova redação dada pelo Decreto 42.967, de 27-3-98 D.O. de 28-3-98 e art. 3º da Portaria CAT 59 de 4-9-96 - D.O. de 5-9
-96, alterada pela Portaria CAT 82, de 26-9-97 - D.O. de 30-9-97 e Comunicado CAT 32, de 16-5-97 - D.O. de 17-5-97).
DIA 11 - Regime Periódico de Apuração - Sujeição Passiva por Substituição:
Veículos Novos: o total do imposto retido no mês de dezembro/98, em reais, poderá ser recolhido até essa data (art. 278, § 5º, art. 631 "caput" e art. 32 das DDTT do RICMS);
Veículo de Duas Rodas Motorizado: o total do imposto retido no mês de dezembro/98, em reais, poderá ser recolhido até essa data (art. 281-B, § 4º, art. 631 "caput" e art. 32 das DDTT do RICMS);
Produtos da Indústria Química (tintas, vernizes e outros): o total do imposto retido no mês de dezembro/98, em reais, poderá ser recolhido até essa data (art. 281-H, § 3º, art. 631 "caput" e art. 32 das DDTT do RICMS);
DIA 12 - Pneumáticos, Câmaras-de-Ar e Protetores de Borracha: o total do imposto retido no mês de dezembro/98, em reais, poderá ser recolhido até essa data (art. 280, § 2º, art. 631 "caput" e art. 32 das DDTT do RICMS).
OBS.: Após essa data o recolhimento somente poderá ser feito com atualização monetária, multa e juros de mora.
DIA 15 - Demonstrativos do Crédito Acumulado: o contribuinte, até essa data, deverá entregar no Posto Fiscal
do seu domicílio os respectivos
demonstrativos referentes aos fatos geradores do mês de dezembro/98 (art. 69, II, "b" do RICMS e art. 1º, inciso IV da Portaria CAT 53/96, de
12-8-96 - D.O. de 27-8-96 - Retificada em 31-8-96, na redação dada pelas Portarias CAT 68/96 e CAT 15/97).
Relação das Entradas e Saídas de Mercadorias em Estabelecimento de Produtor: produtor não equiparado a comerciante ou a industrial que se
utilizar do crédito do ICMS deverá entregar, até essa data, no Posto Fiscal a que estiver vinculado, a respectiva re lação referente ao mês de
dezembro/98 (art. 67, I e § 1º do RICMS, Portaria CAT 28/91 e Portaria CAT 80/92).
REGIME DE ESTIMATIVA
Os contribuintes sujeitos a esse regime poderão recolher a parcela de dezembro/98 até essa data, reconvertendo a quantidade de UFESP
determinada na guia respectiva pelo valor da UFESP do último dia do mês de novembro/98. Após essa data o recolhimento som ente poderá ser
feito com atualização monetária, multa e juros de mora (Tabela III do Anexo VI, art. 631, § 7º, item 1 e art. 32 das DDTT do RICMS - Decreto 43.705,
de 22-12-98 D.O. de 23-12-98).
DIA 1º-02-99 - a diferença do imposto verificada entre o valor recolhido ao apurado em 31-12-98, se favorável ao fisco, poderá ser recolhido até
essa data sem os acréscimos legais (art. 88, § 2º e art. 32 das DDTT do RICMS).
IPVA:
O recolhimento dos valores correspondentes ao IPVA deverão seguir o calendário previsto no Decreto 43.597, de 29-10-98 - D.O. de 30-10-98 e
Comunicado CAT 89 de 29-10-98 - D.O. de 30-10-98.
NOTAS GERAIS:
1. Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP: no período de 1°-1-99 a 31-12-99, a UFESP terá seu valor atualizado pelo mesmo índice
adotado pela legislação federal à época da atualização da UFIR, de que trata a Lei nº 8.383, de 30-12-91.
2. Nota Fiscal de Venda a Consumidor: à vista do disposto no art. 120-A do RICMS será facultada a emissão da nota fiscal, desde que não exigida
pelo consumidor.
3. Esta Agenda Tributária foi elaborada com base na legislação vigente em 29-12-98.
(Publicado novamente por ter saido com incorreções)