7. os códigos do IPVA, para fins de identificação dos modelos dos ve[iculos nacionais e importados, são cosntantes do anexo IV (Tabela de
Códigos do IPVA-1999);
8. o IPVA de 1999 referente a todo e qualquer veículo usado, inclusive caminhões, pode ser pago, antecipadamente no mês de
janeiro, em parcela única, com desconto de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), calculado sobre os valores de que trata o
item 3, observados os seguintes prazos:
8.1 em relação aos veículos sujeitos a registro e licenciamento perante o órgão estadual de trânsito, nos dias indicados,
observando-se o número final da placa do veículo, como segue:
final 1: 8 (oito);
final 2: 11 (onze);
final 3: 12 (doze);
final 4: 13 (treze);
final 5: 14 (quatorze);
final 6: 15 (quinze);
final 7: 18 (dezoito);
final 8: 19 (dezenove);
final 9: 20 (vinte);
final 0: 21 (vinte e um);
8.2 em relação aos demais veículos , até o dia 8 (oito).
9. poderá o contribuinte efetuar o pagamento do imposto integralmente, pelo valor nominal, sem qualquer desconto, no mês de
fevereiro, nos seguintes prazos:
9.1 em relação a veículos sujeitos a registro e licenciamento perante o órgão estadual de trânsito nos dias indicados,
observando-se o número final da placa, como segue:
final 1: 8 (oito);
final 2: 9 (nove);
final 3: 10 (dez);
final 4: 11 (onze);
final 5: 12 (doze);
final 6: 18 (dezoito);
final 7: 19 (dezenove);
final 8: 22 (vinte e dois);
final 9: 23 (vinte e três);
final 0: 24 (vinte e quatro);
9.2 em relação aos demais veículos, até o dia 8 (oito).
10. na hipótese do subitem 9.1, tratando-se de veículos de carga, categoria caminhões, o contribuinte poderá optar por pagar o
imposto integralmente, pelo valor nominal, sem qualquer desconto, até o dia 8 (oito) do mês de abril;
11. poderá o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo ao exercício de 1999, ser pago em três
parcelas, iguais e sucessivas, conforme segue:
11.1 tratando-se de veículos sujeitos a registro e licenciamento perante o órgão estadual de trânsito, nos meses de janeiro, fevereiro e março, nos seguintes dias, de acordo com o número final de placa:
a) janeiro:
final 1: 8 (oito);
final 2: 11 (onze);
final 3: 12 (doze);
final 4: 13 (treze);
final 5: 14 (quatorze);
final 6: 15 (quinze);
final 7: 18 (dezoito);
final 8: 19 dezenove);
final 9: 20 (vinte);
final 0: 21 (vinte e um);
b) fevereiro:
final 1: 8 (oito);
final 2: 9 (nove);
final 3: 10 (dez);
final 4: 11 (onze);
final 5: 12 (doze);
final 6: 18 (dezoito);
final 7: 19 (dezenove);
final 8: 22 (vinte e dois);
final 9: 23 (vinte e três);
final 0: 24 (vinte e quatro);
c) março:
final 1: 8 (oito);
final 2: 9 (nove);
final 3: 10 (dez);
final 4: 11 (onze);
final 5: 12 (doze);
final 6: 15 (quinze);
final 7: 16 (dezesseis);
final 8: 17 (dezessete);
final 9: 18 (dezoito);
final 0: 19 (dezenove).
11.2 em relação aos demais veículos, nos dias 8 (oito) de janeiro, 8 (oito) de fevereiro e 8 (oito) de março;
12. na hipótese do subitem 11.1, tratando-se de veículos de carga, categoria caminhões, as parcelas poderão ser pagas nos seguintes prazos:
1 - a primeira, no mês de março, observando-se os dias indicados na alínea "c" do subitem 10.1, segundo o número final da placa;
2 - a segunda, até o dia 8 (oito) do mês de junho;
3 - a terceira, até o dia 8 (oito) do mês de setembro;
13. a opção pelo parcelamento do imposto condiciona-se:
13.1 à apuração de valor, para cada parcela, equivalente a, no mínimo, uma Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP
do mês de recolhimento;
13.2 ao recolhimento da primeira parcela no mês de janeiro ou, tratando-se dos veículos mencionados no item 12,
no mês de março;
14. os prazos a que se refere este comunicado devem ser observados como limite, e na hipótese de feriado no município onde
se encontra registrado, inscrito ou matriculado o veículo, o pagamento do imposto poderá ser efetuado no primeiro dia útil posterior
à data do feriado.