AFISCOM

Comunicado CAT 101, de 27-12-95

(DOE de 28-12-95)

Informa sobre a Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos.

O Coordenador da Administração Tributária, visando solucionar dúvidas relacionadas com a aplicação das Leis estaduais nºs 7645, de 23-12-91, 8290, de 16-4-93, e 9036, de 27-12-94, bem como o Comunicado CAT-23, de 24-3-92, que dispõem sobre a Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, expede o presente Comunicado.

1. É regular a cobrança simultânea das taxas referidas no item 3 da Tabela B - alvará de licença anual para funcionamento -, e do item 10 da mesma tabela B - vistoria de local, de vez que se trata de atividades distintas.

2. A taxa prevista para a expedição de alvará de funcionamento de aparelho de raio-x em entidade prestadora de assitência odontológica é a do subitem 3,17 do item 3 da Tabela B (instalações radioativas).

3. As entidades prestadoras de assisttência odontológica não estão compreendidas na isenção previstas no inc. XI do art. 3º da Lei estadual nº 7645, de 23-12-91, acrescentado pela Lei nº 8.290, de 16-4-93, continuando pois, sujeitas ao pagamento da taxa pela renovação de alvará de raio-x.

4. Se o consultório odontológico não renovar alvará de funcionamento de aparelho de raio-x, a multa aplicável será calculada com base no valor indicado no subitem 3.32 da Tabela B anexa à cit. Lei nº 7645/91, até porque a taxa não o desobriga da sua renovação anual, nos termos do Decreto estadual nº 12.260, de 10-11-78.