Dispõe sobre medidas relacionadas com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
O Coordenador da Administração Tributária, considerando a necessidade de oferecer condições para que os contribuintes do IPVA possam cumprir suas obrigações estabelecidas na respectiva legislação tributária, comunica:
1. os valores que deverão ser recolhidos, no exercício de 1995, a título de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, referentes aos veicules usados, são os constantes da tabela anexa;
2. o IPVA de 1995 referente a todo e qualquer veículo usado, inclusive caminhões, pode ser pago antecipadamente, em parcela única, até 13 do janeiro, com desconto de 8% (oito pôr cento) - Decreto n° 39.744, de 23-12-94, calculado sobre os valores de que trata o tem anterior;
3. o lPVA de todos os veículos usados pode ser pago em quota única até o dia 14 de fevereiro, sem desconto, ou em até três parcelas mensais e iguais, vencíveis em janeiro (dia 13) fevereiro (dia 14) e março (dia 14), sendo as duas últimas corrigidas monetariamente;
4. o IPVA de caminhões, com capacidade de carga acima de 1 tonelada, pode ser pago integralmente em abril (dia 17), sem desconto e corrigido monetariamente, ou em três parcelas iguais e corrigidas, em marco (dia 14), junho (dia 14) e setembro (dia 15);
5. para o enquadramento na tabela, o contribuinte deve considerar:
- a origem (nacional ou importado);
- marca e modelo;
- combustível;
- o ano de fabricação do veículo.
IMPORTANTE:
Para a correta determinação do modelo do seu veículo, o contribuinte deve analisar os dados constantes do certificado de propriedade conjuntamente com os demais documentos relativos ao veículo, tais como Nota Fiscal de aquisição, manual do proprietário, documento de desembaraço aduaneiro etc.
COORDENAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, 26 de dezembro de 1994