Comunica a adoção de novas margens de valor agregado nas operações com gasolina automotiva,
a partir de 20/08/00
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista a celebração do Convênio ICMS-48, de 17 de agosto de
2000, que estabelece novos percentuais de margem de valor agregado para as operações com gasolina automotiva, e
considerando que a sua implementação na legislação deste Estado depende de decreto a ser editado oportunamente,
comunica que:
1 - a partir de 20 de agosto de 2000, nas operações com gasolina automotiva, observado o disposto no item 2 deste
comunicado, serão aplicados os seguintes percentuais de margem de valor agregado em substituição àqueles estabelecidos
nos dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991, na
redação dada pelo Decreto 45.086, de 31 de julho de 2000,
1.1 - da alínea "a" do item 1 do § 1º do artigo 393:
a) gasolina automotiva - 118,02% nas operações internas e 190,69% nas operações interestaduais que destinarem a
mercadoria a este Estado;
1.2 - da alínea "a" do item 3 do § 1º do artigo 393:
a) gasolina automotiva - 190, 69%;
1.3 - da alínea "a" do item 1 do § 4º do artigo 393:
a) gasolina automotiva - 84,59% nas operações internas e 146,12% nas operações interestaduais que destinarem a
mercadoria a este Estado;
1.4 - da alínea "a" do item 2 do § 4º do artigo 393:
a) gasolina automotiva - 146,12%.
2 - a adoção dos percentuais indicados nos subitens 1.3 e 1.4 fica condicionada à hipótese da refinaria de petróleo ou suas
bases praticarem preço em que são consideradas no seu cálculo as alíquotas de 2,7 % e 12,45% da contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS, respectivamente.