O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SRF nº 61, de 30 de maio de 2000, declara:
I - o fumo picado, desfiado, migado ou em pó, não destinados a cachimbos, e o fumo em corda ou em rolo, classificados no código 2403.10.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, ficam sujeitos ao IPI de R$ 0,50 por quilograma do produto, a partir de 1º de julho de 2000;
II - o imposto fixado no inciso anterior não será devido nas operações de venda de fumo em corda ou em rolo destinada à estabelecimento industrial beneficiador do produto.