O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SRF nº 061, de 30 de maio de 2000, declara:
O fumo picado, desfiado, migado ou em pó, não destinado a cachimbos, e o fumo em corda ou em rolo, classificados no código 2403.10.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, ficam sujeitos ao IPI de R$ 1,00 e de R$ 0,70, respectivamente, por quilograma do produto, a partir de 1º de junho de 2000. EVERARDO MACIEL