O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência prevista no art. 127 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto n° 2 637, de 25 de junho de 1998, declara:
1. As bebidas classificadas no código TIPI/NCM 2208.90.00, Ex 13, (Pisco), industrializadas no País, para efeito de cálculo e pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, de que tratam os arts. 1° da Lei n° 7.798, de 10 de julho de 1989, e 2° da Lei n° 8.133, de 27 de dezembro de 1990, passam a ser classificadas conforme o enquadramento ora estabelecido, observado, no que for aplicável, o disposto na Portaria MF n° 139, de 19 de junho de 1989, de acordo com a capacidade dos recipientes em que são comercializados:
Capacidade do Recipiente |
Letra |
I - até 180 ml |
B |
II - de 181 ml a 375 ml |
F |
III - de 376ml a 670ml |
I |
IV - de 671 ml a 1000 ml |
L |
2. O disposto neste Ato Declaratório não dispensa a solicitação de enquadramento em relação a produtos lançados a partir desta, inclusive se em novos recipientes.
3. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 1999.