Ato TIT-3, DOE 31-01-08
Dispõe sobre a inclusão de processos em pauta de julgamento de Câmaras Efetivas, Temporárias e Reunidas
Revogado pelo Ato TIT 12/09, efeitos até 28/07/09
O Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas - TIT, considerando a necessidade de fixar os critérios para inclusão de processos em pauta de julgamento, resolve:
Artigo 1º - A inclusão de processos em pauta de julgamento de Câmaras Efetivas e Temporárias obedecerá os critérios de ordem de entrada do processo no Núcleo de Apoio às Câmaras - NAC e de relatoria.
Artigo 2º - A inclusão de processos em pauta de julgamento de Câmaras Reunidas obedecerá os critérios abaixo especificados:
I - Processos destinados à leitura da ementa pelo secretário da Câmara, independentemente da ordem de entrada no NAC;
II - Processos destinados à leitura do voto pelo Juiz Relator, observado o que segue:
a) - às terças-feiras, serão incluídos em pauta, preferencialmente, os processos com votos de juízes integrantes das Primeira, Segunda, Terceira e Quarta Câmaras Efetivas, inclusive dos Juízes substitutos que estiverem em exercício nas respectivas Câmaras na data da sessão;
b) - às quintas-feiras, serão incluídos em pauta, preferencialmente, os processos com votos de juízes integrantes das Quinta, Sexta, Sétima e Oitava Câmaras Efetivas, inclusive dos Juízes substitutos que estiverem em exercício nas respectivas Câmaras na data da sessão;
Artigo 3º - Os processos não julgados nas sessões de Câmaras Efetivas, Temporárias e Reunidas serão automaticamente incluídos em pauta futura na seguinte conformidade:
I - processos não julgados na sessão de quarta-feira das Câmaras Temporárias serão incluídos na pauta da quarta-feira subsequente e os processos não julgados na sessão de sextafeira serão incluídos na pauta da sexta-feira subsequente;
II - processos não julgados nas sessões de terça-feira das Câmaras Efetivas e Reunidas serão incluídos na pauta da terçafeira subsequente e os processos não julgados nas sessões de quinta-feira serão incluídos na pauta da quinta-feira subsequente;
Artigo 4º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.