AJUSTE SINIEF 39, DE 01-10-21 - DOU 08-10-21

Altera o Ajuste SINIEF nº 9/07, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 182ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, no dia 1º de outubro de 2021, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira - A cláusula vigésima terceira do Ajuste SINIEF nº 9, de 25 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula vigésima terceira - Os CT-e cancelados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.".

Cláusula segunda - O § 5º fica acrescido à cláusula décima oitava-A do Ajuste SINIEF nº 9/07 com a seguinte redação:
"§ 5º - A comprovação da entrega da mercadoria realizada pelo transportador, nos termos do inciso XXI, substitui o canhoto em papel do DACTE.".

Cláusula terceira - Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.