AJUSTE SINIEF 08, DE 30-09-11 - DOU 05-10-11
Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que Institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
REVOGADO PELA AJUSTE SINIEF 14/11, EFEITOS ATÉ 27/10/11
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretario da Receita Federal do Brasil, na 143ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2011, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
A J U S T E
Cláusula primeira - Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, com a seguinte redação:
I – o § 11 na cláusula nona:
“§ 11 - Os campos do DANFE deverão conter a informação das respectivas marcas XML do arquivo da NF-e, quando conhecidos no momento da solicitação de autorização de uso, não podendo ser impressas nem apostas por qualquer outro meio informações que não constem do arquivo da NF-e, ou de seu respectivo protocolo de autorização, ou do registro de saída.”;
II – a cláusula décima terceira “A”:
“Cláusula décima terceira-A - As informações relativas à data, hora de saída e ao transporte, caso não constem do arquivo XML da NF-e transmitido nos termos da cláusula quinta e seu respectivo DANFE, deverão ser comunicadas através de Registro de Saída.
§ 1º - O Registro de Saída deverá atender ao leiaute estabelecido no “Manual de Integração – Contribuinte”.
§ 2º - A transmissão do Registro de Saída será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º - O Registro de Saída deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 4º - A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.
§ 5º - O Registro de Saída só será válido após a cientificação de seu resultado mediante o protocolo de que trata o § 2º, disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo a chave de acesso da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 6º - A administração tributária autorizadora deverá transmitir o Registro de Saída para as administrações tributárias e entidades previstas na cláusula oitava.
§ 7º - Caso as informações relativas à data e hora de saída não constem do arquivo XML da NF-e nem seja transmitido o Registro de Saída no prazo estabelecido no “Manual de Integração – Contribuinte” será considerada a data de emissão da NF-e como data de saída.”.
Cláusula segunda - Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.