AJUSTE SINIEF 7, DE 10-10-2003 - DOU 16-10-03

Altera o Ajuste SINIEF 05/01, de 06.07.01, que estabelece disciplina para as operações relacionadas com a venda de passagem aérea.

Aprovado pelo Decreto Estadual nº 48.187/03, de 29-10-03

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 111ª reunião ordinária, realizada em São Luís, MA, no dia 10 de outubro de 2003, considerando o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira Passa a vigorar com a redação a seguir indicada a cláusula primeira do Ajuste SINIEF 05/01, de 6 de julho de 2001:

"Cláusula primeira Acordam os Estados e o Distrito Federal em permitir que a empresa aérea indicada no Anexo V, na venda de bilhete de passagem aérea, em substituição à emissão do Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, nos termos do art. 51 do Convênio SINIEF nº 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, adote os procedimentos previstos neste ajuste.".

Cláusula segunda Fica acrescentado o Anexo V ao Ajuste SINIEF 05, de 6 de julho de 2001, com a seguinte redação:

ITEM

RAZAO SOCIAL

CNPJ

ENDEREÇO

1

GOL Transportes Aéreos

04.020.028/0001 41

Rua Helena nº 335, 3º andar, conjunto 32, Vila Olímpia, São Paulo, SP

2

TRIP Transporte Aéreo Regional do Interior Paulista Ltda

02.428.624/0001 30

Av. Francisco Glicério, n 1.308, Centro, Campinas, SP


Cláusula terceira Os Anexos I a III do Ajuste SINIEF 05/01, de 6 de julho de 2001, ficam substituídos pelos Anexos I a III apensos a este ajuste.

Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2003.