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LIVRO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E DAS TRANSITÓRIAS
TÍTULOI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO X - DO CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA
(Acrescentado pelo inciso II do art. 2º do Decreto 44.049, de 30-06-99 - DOE 01-07-99 -; efeitos a partir de 1º-05-99 -; efeitos a partir de 26-04-99)

  • Artigo 672 - As referências efetuadas ao Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF, neste regulamento, devem ser consideradas como tendo sido feitas ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ (Convênio ICMS-14/99). (Acrescentado pelo inciso II do art. 2º do Decreto 44.049, de 30-06-99 - DOE 01-07-99 -; efeitos a partir de 1º-05-99 -; efeitos a partir de 26-04-99)