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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO I - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO
CAPÍTULO II - DOS PRODUTOS SUJEITOS A RETENÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO X - (Revogada pelo art. 4º do Decreto 45.410, e 16-11-00 - DOE 17-11-00 -; efeitos a partir de 01-12-00)
Redação anterior da Seção X:
SEÇÃO X - DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULO NOVO DE DUAS RODAS MOTORIZADO
(Acrescentada pelo art. 1º do Decreto 36.815, de 28-05-93 - DOE 29-05-93 -; efeitos a partir de 1º-06-93)

  • Artigo 281-C - (Revogado pelo art. 4º do Decreto 45.410, e 16-11-00 - DOE 17-11-00 -; efeitos a partir de 01-12-00)

    Redações anteriores do Artigo 281-C:
    Artigo 281-C - A base de cálculo relativa à operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição, na qual ocorra a retenção do imposto nos termos do artigo 281-A, será o valor da operação reduzido do montante correspondente à aplicação do percentual indicado no artigo anterior (Convênio ICMS-52/93, cláusula terceira, § 3º, na redação do Convênio ICMS-44/94, cláusula primeira). (Redação dada pelo inciso VI do art. 2º do Decreto 38.633 de 13-05-94 - DOE 14-05-94; efeitos a partir de 1º-04-94)";

    Artigo 281-C - A base de cálculo relativa à operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição, na qual ocorra a retenção do imposto nos termos do artigo 281-A, será o valor da operação reduzido do montante correspondente à aplicação do percentual indicado no artigo anterior (Convênio ICMS-52/93, cláusula terceira, § 3º, na redação do Convênio ICMS-88/93, cláusula primeira). (Redação dada pelo inciso VI do art. 2º do Decreto 37.737, de 27-10-93 - DOE 28-10-93 -; efeitos a partir de 1º-10-93)

    Artigo 281-C - A base de cálculo relativa à operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição, na qual ocorra a retenção do imposto nos termos do artigo 281-A, será o equivalente a 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) do valor da operação. (Acrescentado pelo art. 1º do Decreto 36.815, de 28-05-93 - DOE 29- 05-93 -; efeitos a partir de 1º-06-93)
    § 1º - Aplica-se a redução prevista neste artigo sem prejuízo de eventual redução de base de cálculo concedida em decorrência de a alíquota interna ser superior a 17% (dezessete por cento).
    § 2º - O disposto neste artigo aplica-se, igualmente:
    1 - ao recebimento de veículo importado do Exterior por contribuinte do imposto, para o fim de comercialização ou integração no ativo imobilizado do importador;
    2 - à operação realizada pelo fabricante ou importador que destine o veículo:
    a) diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo imobilizado;
    b) a outro Estado.

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