Redações anteriores do Artigo 281-C:
Artigo 281-C - A base de cálculo relativa à operação própria efetuada pelo
sujeito passivo por substituição, na qual ocorra a retenção do imposto nos termos do
artigo 281-A, será o valor da operação reduzido do montante correspondente à
aplicação do percentual indicado no artigo anterior (Convênio ICMS-52/93, cláusula
terceira, § 3º, na redação do Convênio ICMS-88/93, cláusula primeira).
(Redação dada pelo inciso VI do art. 2º do Decreto 37.737, de 27-10-93 - DOE 28-10-93 -; efeitos a
partir de 1º-10-93)
Artigo 281-C - A base de cálculo relativa à operação própria efetuada pelo
sujeito passivo por substituição, na qual ocorra a retenção do imposto nos termos do
artigo 281-A, será o equivalente a 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por
cento) do valor da operação. (Acrescentado pelo art. 1º do Decreto 36.815, de 28-05-93 - DOE 29-
05-93 -; efeitos a partir de 1º-06-93)
Artigo 281-C - A base de cálculo relativa à operação própria efetuada pelo
sujeito passivo por substituição, na qual ocorra a retenção do imposto nos termos do
artigo 281-A, será o valor da operação reduzido do montante correspondente à
aplicação do percentual indicado no artigo anterior (Convênio ICMS-52/93, cláusula
terceira, § 3º, na redação do Convênio ICMS-44/94, cláusula primeira).
(Redação dada pelo inciso VI do art. 2º do Decreto 38.633 de 13-05-94 - DOE 14-05-94; efeitos a
partir de 1º-04-94)";
§ 1º - Aplica-se a redução prevista neste artigo sem
prejuízo de eventual redução de base de cálculo concedida em decorrência de a
alíquota interna ser superior a 17% (dezessete por cento).
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se, igualmente:
1 - ao recebimento de veículo importado do Exterior por contribuinte do imposto, para o
fim de comercialização ou integração no ativo imobilizado do importador;
2 - à operação realizada pelo fabricante ou importador que destine o veículo:
a)
diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo imobilizado;
b) a outro
Estado.