Artigo Anterior
LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO I - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO
CAPÍTULO II - DOS PRODUTOS SUJEITOS A RETENÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO X - (Revogada pelo art. 4º do Decreto 45.410, e 16-11-00 - DOE 17-11-00 -; efeitos a partir de 01-12-00)
Redação anterior da Seção X:
SEÇÃO X - DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULO NOVO DE DUAS RODAS MOTORIZADO
(Acrescentada pelo art. 1º do Decreto 36.815, de 28-05-93 - DOE 29-05-93 -; efeitos a partir de 1º-06-93)

  • Artigo 281-A - (Revogado pelo art. 4º do Decreto 45.410, e 16-11-00 - DOE 17-11-00 -; efeitos a partir de 01-12-00)

    Redação anterior do Artigo 281-A:
    Artigo 281-A - Na saída de veículo novo de duas rodas motorizado classificado na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - (NBM/SH), com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção de pagamento do imposto incidente na subseqüente saída ou, se for o caso, na entrada para integração no ativo imobilizado do estabelecimento destinatário (Lei nº 6.374/89, artigo 8º, XIII e § 4º, e Convênio ICMS-52/93): (Acrescentado pelo art. 1º do Decreto 36.815, de 28-05-93 - DOE 29-05-93 -; efeitos a partir de 1º-06-93)

    I - a estabelecimento do fabricante, do importador ou do arrematante de mercadoria importada do Exterior e apreendida, localizado neste Estado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 243;
    II - a estabelecimento do fabricante ou do importador, localizado em outro Estado;
    III - a estabelecimento situado em outro Estado que, tendo recebido veículo com retenção antecipada do imposto relativo à sua subseqüente operação, promover saída diretamente para contribuinte estabelecido no território deste Estado.
    § 1º - O disposto neste artigo aplica-se aos acessórios colocados no veículo por estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto.
    § 2º - Além das hipóteses previstas no artigo 243, o regime de que trata este artigo não se aplica:
    1 - às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;
    2 - aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo.

    Próximo Artigo