Redação anterior do Artigo 281-A: I - a estabelecimento do fabricante, do importador ou do arrematante de mercadoria importada do Exterior e apreendida, localizado neste Estado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 243;
Artigo 281-A - Na saída de veículo novo de duas rodas motorizado classificado na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - (NBM/SH), com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção de pagamento do imposto incidente na subseqüente saída ou, se for o caso, na entrada para integração no ativo imobilizado do estabelecimento destinatário (Lei nº 6.374/89, artigo 8º, XIII e § 4º, e Convênio ICMS-52/93): (Acrescentado pelo art. 1º do Decreto 36.815, de 28-05-93 - DOE 29-05-93 -; efeitos a partir de 1º-06-93)
II - a estabelecimento do fabricante ou do importador, localizado em outro Estado;
III - a estabelecimento situado em outro Estado que, tendo recebido veículo com retenção antecipada do imposto relativo à sua subseqüente operação, promover saída diretamente para contribuinte estabelecido no território deste Estado.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se aos acessórios colocados no veículo por estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto.
§ 2º - Além das hipóteses previstas no artigo 243, o regime de que trata este artigo não se aplica:
1 - às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;
2 - aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo.