AFISCOM

Artigo Anterior

LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO IV - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
SUBSEÇÃO I - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
  • Artigo 169 - Na prestação de serviço interestadual de comunicação, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 77):

    I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

    II - a 2ª via destinar-se-á ao controle do fisco a que estiver vinculado o tomador do serviço;

    III - a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.

    Próximo Artigo