ATO COTEPE/ICMS Nº 59, DE 17-09-21 – DOU 27-09-21

Divulga modelo padrão de Contrato de Prestação de Serviços de Arrecadação por meio da Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais (GNRE), entre unidade federada e instituição financeira integrante da Rede Arrecadadora de Receitas Estaduais (RARE).

A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, na sua 185ª Reunião Ordinária realizada nos dias 13, 14, 16 e 17 de setembro de 2021, em Brasília, DF, tendo em vista o disposto no Convênio Arrecadação nº 1, de 19 de junho de 1998, resolveu:

Artigo 1º - O modelo padrão de Contrato de Prestação de Serviços de Arrecadação por meio da Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais (GNRE), a ser celebrado entre as Secretarias de Fazenda, e/ou equivalentes, dos Estados e do Distrito Federal e instituição financeira integrante da Rede Arrecadadora de Receitas Estaduais (RARE), fica aprovado na forma do anexo único deste Ato.

Artigo 2º - O Ato COTEPE/ICMS nº 60, de 02 de dezembro de 2005, fica revogado.

Artigo 3º - Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

ANEXO ÚNICO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARRECADAÇÃO POR MEIO DA GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTOS DE TRIBUTOS ESTADUAIS (GNRE), QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE ____________(U.F.), REPRESENTADO PELA SECRETARIA DE _________________, E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA _____________________, INTEGRANTE DA REDE ARRECADADORA DE RECEITAS ESTADUAIS (RARE).
Aos _________ dias do mês de ___________ do ano de___________, de um lado, na qualidade de contratante, o Estado de ______________________(UF), por intermédio da Secretaria de ___________________, inscrita no CGC/MF sob nº ____________________, neste ato representada pelo Sr(a). ___________________________________, Secretário de Estado do(a)______________, residente e domiciliado nesta Capital, portador do CPF nº ________________ e RG nº _____________, a seguir denominada simplesmente SEFAZ, e, de outro lado, na qualidade de contratado(a),_______________________, com sede em _________, endereço _______________________________, inscrita no CGC/MF sob nº ______________________, que ora passa a integrar a Rede Arrecadadora de Receitas Estaduais (RARE), doravante denominado (a) simplesmente AGENTE ARRECADADOR, neste ato representada pelo Sr(a). ____________________________________________________, função/cargo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da Carteira de Identidade nº ________, expedida pelo ___________, inscrito no Cadastro de Pessoa Física - CPF/MF nº _______________, residente e domiciliado na cidade de __________________, e pelo Sr(a). _____________________, função/cargo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da Carteira de Identidade nº ________, expedida pelo ___________, inscrito no Cadastro de Pessoa Física - CPF/MF nº, residente e domiciliado na cidade de _____________, em conformidade com o disposto no Contrato ou Estatuto Social, registrado na Junta Comercial do (UF) sob nº _______________ ou em conformidade com o instrumento de procuração anexado ao presente processo, têm entre si justo e avençado e celebram o presente Contrato de Prestação de Serviços de Arrecadação de Tributos Estaduais por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) e sua respectiva prestação de contas, com base no "caput" do artigo 25, combinado com o artigo 26 da Lei Federal nº 8.666/93, ou da norma que vier a sucedê-la, e posteriores alterações, no que couber, e no Decreto _________ (estadual), ficando as partes sujeitas às cláusulas e condições seguintes:

Do objeto

Cláusula Primeira - O presente instrumento tem por objeto a prestação dos serviços de arrecadação de tributos estaduais, por intermédio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) e respectiva prestação de contas, por transmissão eletrônica de dados pelo AGENTE ARRECADADOR.

Da inexigibilidade de licitação

Cláusula Segunda - É inexigível a licitação para prestação dos serviços objeto deste Contrato, conforme prevê o "caput" do artigo 25 da Lei nº 8.666/93, ou da norma que vier a sucedê-la, e posteriores alterações, no que couber, porquanto essa prestação está aberta à participação de todos aqueles que queiram tornar-se integrantes da Rede Arrecadadora de Receitas Estaduais (RARE), desde que apresentem e atendam condições técnicas para tal, caracterizando-se, assim, a inviabilidade de competição reconhecida pelo Sr(a). Secretário da Fazenda, e/ou autoridade equivalente, em conclusão exarada no Processo Administrativo nº ____________, através do ______________.

Do acompanhamento e da fiscalização da execução do contrato

Cláusula Terceira - Conforme os termos do artigo 67 da Lei nº 8.666/93, ou da norma que vier a sucedê-la, e posteriores alterações, no que couber e do artigo ___________ da Lei nº _________(estadual/distrital), compete à SEFAZ _____________ acompanhar e fiscalizar a execução deste instrumento para fazer cumprir os encargos e as obrigações dos contratantes, bem como apreciar recursos administrativos e atestar a realização dos serviços efetivamente prestados.

Das responsabilidades do agente arrecadador

Cláusula Quarta - São responsabilidades do AGENTE ARRECADADOR:
I - receber tributos estaduais, por meio da GNRE, com código de barras padrão FEBRABAN, QR Code, ou equivalente, não se responsabilizando em qualquer hipótese ou circunstância pelas informações prestadas pelo contribuinte, tais como cálculos, valores, multas, juros e demais acréscimos moratórios, constantes do referido documento de arrecadação;
II – autenticar e/ou disponibilizar a emissão dos respectivos comprovantes de recebimento (recibos comprobatórios) da GNRE;
III - manter as GNRE (em papel ou preservadas por outros meios legais) arquivadas por um período de 60 (sessenta) dias;
Redação dada ao inciso IV do artigo 4º, pelo ATO COTEPE/ICMS nº: 49/22, efeitos a partir de 22-06-22:
prestar contas das informações de arrecadação efetuada por meio da GNRE, por transmissão eletrônica de dados, até às _______ horas do _______ dia útil seguinte (ou dia seguinte, a critério da SEFAZ) à data da arrecadação, conforme consistências previstas no Manual Técnico de Procedimentos para Captura Eletrônica da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE);
Redação original do inciso IV do artigo 4º, efeitos até 21-06-22:
IV - prestar contas das informações de arrecadação efetuada por meio da GNRE, por transmissão eletrônica de dados, até às _______ horas do _______ dia útil seguinte à data da arrecadação, conforme consistências previstas no Manual Técnico de Procedimentos para Captura Eletrônica da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE);

V - remeter as informações regularizadas até às ______ horas do ______ dia útil seguinte ao retorno da remessa rejeitada;
VI - prestar as informações concernentes às GNRE recebidas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da solicitação;
VII - certificar a legitimidade da autenticação aposta na GNRE, atestando e legitimando o recebimento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, caso haja necessidade, contados da data da ciência da solicitação, pelo período de 05 (cinco) anos, ressalvadas as hipóteses em que haja notificação da SEFAZ ao AGENTE ARRECADADOR neste prazo, caso em que a legitimação deverá ser efetuada a qualquer tempo;
VIII - efetuar por meio do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB (e/ou outro meio, a critério da SEFAZ), o repasse do produto da arrecadação de tributos estaduais, até às ___ horas do _______ dia útil seguinte ao da data da arrecadação;
IX - liquidar os cheques emitidos por contribuintes em pagamento de tributos por meio da GNRE, se aceitos pelo AGENTE ARRECADADOR;
X - cumprir as normas estabelecidas na legislação específica do Estado, bem como nos instrumentos normativos que vierem a ser publicados para regular procedimentos concernentes aos serviços de arrecadação objeto deste instrumento, o que dependerá de prévia ciência das partes, por escrito;
XI – comunicar por escrito à SEFAZ a inclusão, alteração ou exclusão de agências;
XII - apresentar à SEFAZ documento com a discriminação dos serviços prestados, constando a quantidade, a modalidade de recebimento dos documentos e demais informações que se fizerem necessárias à apuração da prestação dos serviços;
XIII - fornecer à SEFAZ, quando solicitadas, certidões negativas de encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários e/ou outras estabelecidas pela legislação em vigor;
XIV - disponibilizar à SEFAZ os documentos e as informações necessárias para a verificação dos procedimentos de arrecadação;
XV - manter as fitas-detalhe e os documentos de controle de depósitos de arrecadação (em papel ou preservados por outros meios legais) arquivados e disponíveis à SEFAZ por, no mínimo, 02 (dois) anos, não se eximindo da obrigatoriedade de efetuar os repasses da arrecadação das receitas estaduais que venham a ser identificados como não realizados em tempo hábil, atualizados conforme disposto no inciso IV da Cláusula Sétima.
XVI - disponibilizar por transmissão eletrônica, as informações da GNRE, em até 15 (quinze) minutos após o seu recebimento (remessas parciais);

Parágrafo único - É vedado ao AGENTE ARRECADADOR:
I - utilizar, revelar ou divulgar, no todo ou em parte, ainda que para uso interno, informação ou documento vinculados à prestação de serviços para a SEFAZ;
II - estornar, cancelar ou debitar valores sem a autorização expressa da SEFAZ.

Das responsabilidades da SEFAZ

Cláusula Quinta - São responsabilidades da SEFAZ:
I - expedir normas e procedimentos de verificação e controle da consistência das informações relativas à arrecadação dos tributos estaduais;
II - especificar protocolo de comunicação utilizado na transmissão eletrônica de dados;
III - estabelecer especificações técnicas para a captura e envio das informações, conforme o Manual Técnico de Procedimentos para Captura Eletrônica da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE);
IV - devolver ao AGENTE ARRECADADOR o valor repassado indevidamente, até o 30º (trigésimo) dia útil, contados da data de recebimento da solicitação, após o qual será acrescido com base nos mesmos critérios de atualização e cobrança de acréscimos, utilizados pela SEFAZ para atualização dos seus créditos tributários;
V - remunerar o AGENTE ARRECADADOR pelos serviços efetivamente prestados.

Da remuneração

Cláusula Sexta - Ressalvados os casos em que o prazo de repasse seja utilizado como remuneração total ou parcial pela prestação dos serviços, o AGENTE ARRECADADOR será remunerado, por unidade da GNRE, a critério da SEFAZ, da seguinte forma:
I - R$ 1,00 (um real) para recebimento da GNRE no guichê do caixa, correspondente bancário e/ou lotérica, com prestação de contas por transmissão eletrônica de dados;
II - R$ 0,63 (sessenta e três centavos) para recebimento da GNRE por canal de autoatendimento, meio eletrônico (home/office banking, internet, mobile e/ou outros meios sustentados em operações eletrônicas à distância), por débito automático e respectiva prestação de contas por transmissão eletrônica de dados.

§ 1º - A remuneração pela prestação do serviço somente ocorrerá quando se confirmar o efetivo repasse financeiro e a correta prestação de contas das informações previstas no inciso XII da Cláusula Quarta.

§ 2º - A remuneração prevista nesta Cláusula será mensal, sujeita à aprovação da SEFAZ e deverá ser efetuada até o 12º (décimo segundo) dia útil após a data do recebimento da discriminação dos serviços prestados pelo AGENTE ARRECADADOR, relativamente às informações de arrecadação encaminhadas no mês anterior.

§ 3º - Quando houver divergência entre quantidades e/ou valores informados pelo AGENTE ARRECADADOR em relação ao apurado pela SEFAZ, prevalecerá a informação desta até que o AGENTE ARRECADADOR prove o contrário, caso em que a SEFAZ procederá ao acerto devido por ocasião do próximo pagamento, acrescido com base nos mesmos critérios de atualização e cobrança de acréscimos, utilizados pela SEFAZ para atualização dos seus créditos tributários.

§ 4º - Os valores relativos à remuneração serão creditados pela SEFAZ em conta corrente específica, indicada pelo AGENTE ARRECADADOR, podendo, a critério da SEFAZ, ser deduzidos os valores decorrentes de penalidades, não mais passíveis de recurso e ainda não recolhidos.

§ 5º - A remuneração realizada com descumprimento do prazo previsto no § 2º desta Cláusula será acrescida com base nos mesmos critérios de atualização e cobrança de acréscimos, utilizados pela SEFAZ para atualização dos seus créditos tributários.

Das penalidades

Cláusula Sétima - O AGENTE ARRECADADOR sujeitar-se-á:
I - à multa de R$ 20,00 (vinte reais), por documento, na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas nos incisos I, II e III da Cláusula Quarta;
II - à multa de R$ 100,00 (cem reais) ou R$ 0,10 (dez centavos) por documento, por dia de atraso, o que for maior, na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas nos incisos IV e V da Cláusula Quarta;
III - à multa de R$ 200,00 (duzentos reais), na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas nos incisos VI e VII da Cláusula Quarta, com acréscimo de cem por cento a cada solicitação anterior não atendida;
IV - à atualização calculada com base nos mesmos critérios, utilizados pela SEFAZ para correção de seus débitos tributários sobre o valor devido, na hipótese de descumprimento da obrigação estabelecida no inciso VIII da Cláusula Quarta;
V - à multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na hipótese de descumprimento das vedações estabelecidas no inciso I do Parágrafo Único da Cláusula Quarta;
VI - à multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por documento de natureza fiscal-tributária adulterado pelo AGENTE ARRECADADOR ou por seus funcionários, administradores ou prepostos;
VII - à multa de R$ 5,00 (cinco reais), por documento repetido, informado na remessa de dados;
VIII - à multa de R$ 10,00 (dez reais), por divergência entre a informação referente à prestação de contas da arrecadação e o documento original;
IX - à multa de R$ 100,00 (cem reais), por documento (GNRE ou outro), transmitido pelo agente arrecadador à Unidade da Federação, quando a mesma não for a favorecida;
X - advertência formal, pelo não envio do movimento parcial de arrecadação por 03 (três) vezes no mesmo mês e, a contar da quarta reincidência, aplicação da multa de R$ 20,00 (vinte reais) por registro não enviado, até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ressalvados os casos previstos nos termos do inciso XV da Cláusula Quarta, devidamente justificados.
XI - à multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na hipótese de descumprimento das vedações estabelecidas no inciso II do Parágrafo Único da Cláusula Quarta.

§ 1º - O recolhimento dos valores das penalidades previstas nesta Cláusula será efetuado pelo AGENTE ARRECADADOR por meio de documento de arrecadação estadual ou na forma determinada na legislação do Estado de ____________ (UF), no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da notificação.

§ 2º - O AGENTE ARRECADADOR poderá recorrer da penalidade imposta, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da notificação.

§ 3º - Na hipótese de o recurso ser considerado improcedente, o AGENTE ARRECADADOR terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da decisão, para efetuar e comprovar o recolhimento da penalidade.

§ 4° - O recolhimento das penalidades previstas, efetuada fora do prazo, sujeitará o AGENTE ARRECADADOR a atualização, a ser calculada com base nos mesmos critérios de atualização e cobrança de acréscimos, utilizados pela SEFAZ, para atualização dos seus créditos tributários.

§ 5º - A exigibilidade e/ou pagamento da multa prevista no inciso XI do caput deste artigo não exoneram o AGENTE ARRECADADOR da obrigação de efetuar o repasse financeiro relativo ao valor estornado ou cancelado ou devolver valores indevidamente debitados, a que se refere o inciso II do Parágrafo Único da Cláusula Quarta.


Da rescisão do contrato

Cláusula Oitava - O presente instrumento poderá ser rescindido na forma estabelecida no artigo 79, e se ocorrerem uma ou mais hipóteses previstas nos artigos 77 e 78, todos da Lei nº 8.666/93, ou da norma que vier a sucedê-la, e posteriores alterações, no que couber.

§ 1º - Fica o presente instrumento rescindido, de pleno direito, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, em qualquer dos seguintes casos:
I - liquidação do AGENTE ARRECADADOR;
II - incapacidade ou desaparelhamento do AGENTE ARRECADADOR;
III - inidoneidade do AGENTE ARRECADADOR para contratar com a Administração Pública.

§ 2º - Poderá, ainda, o instrumento ser rescindido de comum acordo entre as partes ou por conveniência administrativa da SEFAZ, sem indenização de qualquer natureza, mediante notificação prévia contra prova de recebimento, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Da previsão orçamentária

Cláusula Nona - As despesas com a execução do presente instrumento estão previstas na seguinte dotação orçamentária:
XXXXXX.xxxxxx.XXXXX.xxxxxx.XXXXX

Da vigência

Cláusula Décima - O presente instrumento terá vigência por 60 (sessenta) meses (máximo de 60 meses, a critério de cada U.F. - observar o art. 57, II, da Lei nº 8.666/93, ou da norma que vier a sucedê-la), contados a partir de sua publicação no Diário Oficial da (U.F.).

Parágrafo único - Em função da assinatura deste instrumento, ficam revogados, para todos os efeitos legais, quaisquer outros documentos firmados anteriormente com o mesmo objetivo, ressalvados, entretanto, os direitos e obrigações deles decorrentes, ainda exigíveis.

Das disposições finais

Cláusula Décima Primeira - Na hipótese de repasse de valor a maior, o AGENTE ARRECADADOR formalizará à SEFAZ o pedido de devolução (ou outra forma, a critério da SEFAZ).

Cláusula Décima Segunda - Constitui obrigação do AGENTE ARRECADADOR, o pagamento dos salários e demais encargos decorrentes da prestação dos serviços, sendo responsável pelas ações e omissões de seus funcionários, administradores ou prepostos, independentemente de culpa ou dolo.

Cláusula Décima Terceira - O presente instrumento pode ser modificado ou suplementado, mediante Termo Aditivo, com as devidas justificativas, nos casos previstos no artigo 65 da Lei nº 8.666/93, ou da outra norma que vier a sucedê-la, e alterações posteriores, passando a fazer parte integrante deste instrumento, vedada a alteração do objeto.

Cláusula Décima Quarta - A cada período de 12 (doze) meses, a contar da data de publicação do presente instrumento, os valores a que se referem os incisos I e II da Cláusula Sexta poderão ser objeto de renegociação entre a SEFAZ e o AGENTE ARRECADADOR.

Cláusula Décima Quinta - Os impostos e taxas que forem devidos em decorrência direta ou indireta do presente instrumento, ou de sua execução, constituem ônus de responsabilidade do AGENTE ARRECADADOR, conforme definido na Legislação Tributária.

Cláusula Décima Sexta - Para resolução dos casos omissos, serão utilizadas as normas regulamentadoras das atividades de prestação de serviços de arrecadação de tributos estaduais devidos ao Estado _____________(UF).

Da publicação e do registro

Cláusula Décima Sétima - O presente instrumento será publicado sob a forma de extrato, na Imprensa Oficial do Estado __________(UF), no prazo previsto em lei.

Do foro competente

Cláusula Décima Oitava - É do Foro da Comarca de _____________ (UF), a competência para dirimir todas as lides decorrentes do presente instrumento.

E, por estarem assim justas e contratadas, em livre manifestação de vontade, as partes firmam o presente instrumento, em três vias de igual teor e forma, para um só efeito, na presença das testemunhas a seguir identificadas, que declaram conhecer todas as cláusulas deste instrumento.

Cidade/UF, ___ de _____________ de _____ .

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO __________ ou equivalente

AGENTE ARRECADADOR

Testemunhas:
1)___________________________
Nome:
CPF Nº
RG Nº
2)___________________________
Nome:
CPF Nº
RG Nº