ATO COTEPE/ICMS Nº 39, DE 19-10-15 – DOU 23-10-15

Altera o Ato COTEPE/ICMS 13/14 que aprova o Manual de Instruções de que trata a cláusula décima quinta do Convênio ICMS 54/02 e a da cláusula quinta, do Protocolo ICMS 04/14, que estabelece procedimentos para o controle de operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, álcool etílico anidro combustível - AEAC, biodiesel - B100 e gás liquefeito derivado de gás natural - GLGN.

O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 242ª reunião extraordinária, realizada no dia 19 de outubro de 2015, em Brasília, DF, com base no § 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS 75/91, de 5 de dezembro de 1991, decidiu:

Artigo 1° - Ficam acrescidos os itens a seguir ao "ANEXO MANUAL DE INSTRUÇÃO" do Ato COTEPE/ICMS 13/14, com a seguinte redação:
"1.9.1. No caso de Importadores que efetuarem o desembaraço aduaneiro e o recolhimento do ICMS, relativo ao combustível importado, em unidade da federação diversa daquela do DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO do estabelecimento importador, os "DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO" deverão considerar a UF e a Inscrição Estadual de Substituto Tributário na unidade da federação onde ocorrer o desembaraço e pagamento do imposto.
(...)
2.3.1. Na hipótese do item 1.9.1, o relatório deverá ser entregue à unidade federada onde ocorrer o desembaraço e pagamento do imposto, em 2 (duas) vias, que serão protocoladas, com a seguinte destinação: UF onde ocorrer o desembaraço e pagamento do imposto e arquivo do contribuinte (comprovante de entrega). Cópia da via protocolada do contribuinte deverá ser remetida a cada uma das unidades federadas que o contribuinte tenha efetuado remessa de produtos no período de referência (unidades federadas de destino).
(...)
3.3.1. Na hipótese do item 1.9.1, o relatório deverá ser apresentado na unidade federada onde ocorrer o desembaraço e pagamento do imposto, em 3 (três) vias, que serão protocoladas, sendo que, uma das vias, depois de protocolada, deverá ser remetida a unidade federada de destino do produto. A outra via protocolada destina-se ao arquivo do contribuinte como comprovante de entrega.
(...)
4.2.1. Na hipótese do item 1.9.1, o relatório deverá ser destinado à refinaria da UF onde ocorrer o desembaraço e pagamento do imposto.
(...)
4.6.1. Na hipótese do item 1.9.1, o relatório deverá ser apresentado na unidade federada onde ocorrer o desembaraço e pagamento do imposto, em 4 (quatro) vias, que serão protocoladas, e, posteriormente, o contribuinte deverá remeter uma via protocolada para a UF de destino e outra via protocolada para a refinaria de petróleo ou suas bases. A última via destina-se ao arquivo do contribuinte como comprovante de entrega.

Artigo 2° - Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.