ATO COTEPE/ICMS N.º 90, DE 26 DE MAIO DE 1999 - DOU 19-7-99

A Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), na 37ª reunião extraordinária realizada no dia 26 de maio de 1999, corri base na cláusula primeira do Convênio ICMS 72/97, de 25 de julho de 1997, decide aprovar a revisão da homologação do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nos termos do Parecer n.º 85/99, de 21 de maio de 1999, anexo.

ANEXO

PARECER N.º 85, DE 21 DE MAIO DE 1999

Revisão do Parecer n.º 02/99, de 28.01.99, do ECF-IF, do marca NCR, tipo ECF-IF, modelo ECF-IF-03-02 (Convênios ICMS 72/97, de 25.07.97 e 156/94, de 07.12.94).

O Grupo de Trabalho 46 - Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, da COTEPE/ICMS, na reunião realizada nos dias 10 a 21 de maio de 1999, com base na cláusula nona do Convênio ICMS 72/97, de 25 de julho de 1997, propõe à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS a aprovação do presente parecer conclusivo de revisão do Parecer n.º 02, de 28 de janeiro de 1999.

1. FABRICANTES:

1.1. razão social: NCR MONYDATA LTDA.;

1.2. CNPJ: 53.190.922/0001-75;

1.3. razão social: NCR BRASIL LTDA.;

1.4. CNPJ: 33.033.440/0001-02;

2. EQUIPAMENTO:

2.1. marca: NCR;

2.2. tipo: ECF-IF;

2.3. modelo: ECF-IF-03-02;

2.4. software básico: versão 02.01 com checksum D59C (hexadecimal), gravado em EPROM do tipo 27C512;

2.5. não possui Modo Treinamento;

2.6. possibilita cancelamentos:

2.6.1. dos últimos 1.050 (um mil e cinqüenta) itens registrados no Cupom Fiscal em emissão;

2.6.2. de Cupom Fiscal emitido, na operação imediatamente posterior;

2.7. possibilita desconto em item e em subtotal;

2.8. possibilita acréscimos em item e em subtotal;

2.9. o equipamento não efetua operações de acréscimo e desconto em Comprovante Não Fiscal;

2.10. o equipamento possui oito totalizadores parciais, programáveis para operações com ICMS, identificado por Tn, ou ISS, identificado por Sn;

2.11. identificação dos totalizadores:

2.4.11.1. Totalizador Geral identificado por "GT ATUAL";

2.4.11.2. Venda Bruta Diária identificado por "VENDA BRUTA";

2.4.11.3. cancelamentos identificado por "CANCELAMENTOS";

2.4.11.4. descontos identificado por "DESCONTOS";

2.4.11.5. Venda Líquida do dia identificado por "VALOR LÍQUIDO";

2.4.11.6. acréscimos identificado por "ACRÉSCIMO";

2.4.11.7. substituição tributária identificado por "F";

2.4.11.8. isenção identificado por "l";

2.4.11.9. não incidência identificado por "N";

2.4.12. identificação dos contadores:

2.4.12.1. Contador de Redução Z identificado por "REDUÇÕES (Z)" ou "RED";

2.4.12.2. Contador Geral de Comprovante Não Fiscal identificado por "NAO FISCAL (GNF)"ou "GNF";

2.4.12.3. Contador de Reinício de Operação identificado por "REINICIO (CRO)" ou "CRO";

2.4.12.4. Contador de Ordem de Operação identificado por "OPERAÇÕES (COO)" ou "COO";

2.4.12.5. documentos cancelados identificado por "DOCS. CANCELADOS";

2.4.13. a identificação do consumidor no Cupom Fiscal poderá ser efetuada através de aplicativo em duas linhas de 40 caracteres no comando de abertura do cupom;

2.4.14. o símbolo que indica a acumulação no Totalizador Geral, impresso à direita do valor do item registrado no cupom fiscal, é: ;

2.4.15. efetua autenticação de documentos;

2.5. hardware:

2.5.1. a lacração do equipamento deve ser efetuada com a aposição de um lacre localizado na parte traseira do equipamento, unindo a carcaça superior à base inferior;

2.5.2. a plaqueta de identificação contendo a marca, modelo e número de série de fabricação está afixada na parte posterior do equipamento;

2.5.3. mecanismo impressor: marca EPSON, modelo TM-U375, com duas estações, urna para impressão de Cupom Fiscal e outra para impressão de cheque, com quarenta colunas;

2.5.4. a placa fiscal possui as seguintes portas:

2.5.4.1. internas:

Porta

Tipo de Conector

Função

CN1

Direto com 2 fios

Conector da chave de leitura automática

CN2

Barra de pinos 2x5

Porta de comunicação com a placa controladora mecanismo impressor

CN3

Barra de pinos 2x5

Porta de comunicação com o PC e alimentação

CN4

Barra de pi os 2x17

Comunicação com a memória fiscal

JP1

Barra de pinos com 2 pinos

Intervenção técnica

2.5.4.2. externas:

Porta Tipo de Conector Função

- EPSON Alimentação

- DB-9 MACHO Comunicação com o PC, padrão RS-232C

- PUSH BUTTON Leitura automática

- RJ45 Comunicação para gaveta

2.5.5. Memória Fiscal:

2.5.5.1. os dados são gravados em EPROM do tipo 27C020 ou equivalente;

2.5.5.2. possui capacidade para armazenar dados referentes a 2.100 reduções;

2.5.5.3. possibilita a gravação da inscrição municipal do usuário;

2.5.5.4. não possui berço para colocação de nova EPROM de Memória Fiscal;

3. PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO DE LEITURAS:

3.1. Leitura X e Leitura da Memória Fiscal diretamente no modulo impressor:

3.1.1. desligar o equipamento;

3.1.2. ligar o equipamento com o botão, localizado na parte posterior esquerda do equipamento, pressionado;

3.1.3. soltar o botão ao iniciar a impressão;

3.1À será impressa a Leitura X e em seguida a Leitura da Memória Fiscal;

3.1.5. para interromper a impressão, desligar o equipamento;

3.2. Leitura da Memória Fiscal para o meio magnético:

3.2.1. inserir o disquete no drive desejado (a: ou b:);

3.2.2. a partir do prompt do DOS, no diretório do drive "c:", digitar "LEMF_IF a:" ou "LEMF_IF b:", conforme o drive desejado;

3.2.3. teclar [ENTER];

3.2.4. será gerado um arquivo denominado "MFLIDA.TXT";

3.2.5. o arquivo poderá ser lido em qualquer editor de texto;

4. DISPOSIÇÕES GERAIS:

4.1. a Memória Fiscal deve ser inicializada pelo fabricante antes da saída do equipamento de seu estabelecimento com o número do CGC, da Inscrição Estadual e da Inscrição Municipal em zero;

4.2. a revisão foi solicitada pelo fabricante para:

4.2.1 possibilitar a impressão de duas linhas na autenticação, sendo que a versão anterior (V:02.00) efetuava a impressão em apenas uma linha;

4.2.2 possibilitar a impressão de Comprovante Não Fiscal Vinculado a Comprovante Não Fiscal Não Vinculado;

4.3. o equipamento com versão V:02.00 de software básico homologado pelo parecer n.º 02, de 28/01/1999, deverá ter a versão substituída pela homologada neste parecer na primeira intervenção técnica ou até 30/06/1999;

4.4. o equipamento atende as exigências e disposições do Convênio ICMS 156/94, de 07 de dezembro de 1994, até as alterações promovidas pelo Convênio ICMS 65/98, de 19 de junho de 1998;

4.5. o ato homologatório deste parecer poderá ser revogado ou suspenso nos termos do Convênio ICMS 72/97, de 25.07.97;

4.6. sempre que ocorrer alteração no software básico ou no hardware do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação para o equipamento, nos termos do Convênio ICMS 72/97;

4.7. o fabricante apresentou declaração de que o equipamento não possui dispositivos eletrônicos e rotinas no software básico que permitam o seu funcionamento em desacordo com a legislação pertinente;

4.8. a análise para homologação do equipamento foi realizada pelo Subgrupo IV do GT-46 da COTEPE/ICMS.