A Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), na 37ª reunião extraordinária realizada no dia 26 de maio de 1999, com base na cláusula primeira do Convênio ICMS 72/97, de 25 de julho de 1997, decide aprovar a homologação do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nos termos do Parecer n.º 84/99, de 21 de maio de 1999, anexo.
ANEXO
PARECER N.º 84, DE 21 DE MAIO DE 1999
Revisão do Parecer n.º 01/99, de 28.01.99, do ECF-IF, da marca NCR, tipo ECF-IF, modelo ECF-IF-02-01 (Convênios ICMS 72197, de 25.07.97 e 156/94, de 07.12.94).
O Grupo de Trabalho 46 - Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, da COTEPE/ICMS, na reunião realizada nos dias 10 a 21 de maio de 1999, com base na cláusula nona do Convênio ICMS 72/97, de 25 de julho de 1997, propõe à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS a aprovação do presente parecer conclusivo de revisão do Parecer n.º 01, de 28 de janeiro de 1999.
1. FABRICANTES:
1.1. razão social: NCR MONYDATA LTDA.;
1.2. CNPJ: 53.190.922/0001-75;
1.3. razão social: NCR BRASIL LTDA.;
1.4. CNPJ: 33.033.440/0001-02;
2. EQUIPAMENTO:
2.1. marca: NCR;
2.2. tipo: ECF-IF;
2.3. modelo: ECF-IF-02-01;
2.4. software básico: versão 02.01 com checksum D59C (hexadecimal), gravado em EPROM do tipo 27C512;
2.5. não possui Modo Treinamento;
2.6. possibilita cancelamentos:
2.6.1.dos últimos 1.050 (um mil e cinqüenta) itens registrados no Cupom Fiscal em emissão;
2.6.2. de Cupom Fiscal emitido, na operação imediatamente posterior;
2.7. possibilita desconto em item e em subtotal;
2.8. possibilita acréscimos em item e em subtotal;
2.9. o equipamento não efetua operações de acréscimo e desconto em Comprovante Não Fiscal;
2.10. o equipamento possui oito totalizadores parciais, programáveis para operações com ICMS, identificado por Tn, ou ISS, identificado por Sn;
2.11. identificação dos totalizadores:
2.4.11.1. Totalizador Geral identificado por "GT ATUAL";
2.4.11.2. Venda Bruta Diária identificado por "VENDA BRUTA";
2.4.11.3. cancelamentos identificado por "CANCELAMENTOS";
2.4.11.4. descontos identificado por "DESCONTOS";
2.4.11.5. Venda Líquida do dia identificado por "VALOR LÍQUIDO";
2.4.11.6. acréscimos identificado por "ACRÉSCIMO";
2.4.11.7. substituição tributária identificado por "F";
2.4.11.8. isenção identificado por "I";
2.4.11.9. não incidência identificado por "N";
2.4.12. identificação dos contadores:
2.4.12.1. Contador de Redução Z identificado por "REDUÇOES (Z)" ou "RED";
2.4.12.2. Contador Geral de Comprovante Não Fiscal identificado por "NAO FISCAL (GNF)" ou "GNF";
2.4.12.3. Contador de Reinício de Operação identificado por "REINICIO (CRO)" ou "CRO";
2.4.12.4. Contador de Ordem de Operação identificado por "OPERAÇÕES (COO)" ou "COO";
2.4.12.5. documentos cancelados identificado por "DOCS. CANCELADOS";
2.4.13. a identificação do consumidor no Cupom Fiscal poderá ser efetuada através de aplicativo em duas linhas de 40 caracteres no comando de abertura do cupom;
2.4.14. o símbolo que indica a acumulação no Totalizador Geral, impresso à direita do valor do item registrado no cupom fiscal, é ;
2.4.15. efetua autenticação de documentos;
2.5. hardware:
2.5.1. a lacração do equipamento, deve ser efetuada com a aposição de dois lacres, sendo um localizado na parte lateral direita, que impede a retirada do gabinete superior do inferior, onde está localizado o mecanismo impressor, e outro localizado na parte traseira do equipamento impedindo o acesso à placa fiscal, unindo a carcaça superior à base inferior;
2.5.2. a plaqueta de identificação contendo a marca, modelo e número de série de fabricação está afixada na lateral direita posterior do equipamento;
2.5.3. mecanismo impressor: marca EPSON, modelo TM-300 corri urna estação de impressão de quarenta colunas;
2.5.4. a placa fiscal possui as seguintes portas:
2.5.4.1. internas:
Porta |
Tipo de Conector |
Função |
CN1 |
Direto com 2 fios |
Conector da chave de leitura automática |
CN2 |
Barra de pinos 2x5 |
Porta de comunicação com a placa controladora mecanismo impressor |
CN3 |
Barra de pinos 2x5 |
Porta de comunicação com o PC e alimentação |
CN4 |
Barra de pinos 2x17 |
Comunicação com a memória fiscal |
JP1 |
Barra de pinos com 2 pinos |
Intervenção técnica |
2.5.4.2. externas:
orta |
Tipo de Conector |
Função |
- - - - |
EPSON |
Alimentação |
- - - - |
DB-9 MACHO |
Comunicação com o PC, padrão RS-232-C |
- - - - |
PUSH BUTTON |
Leitura automática |
- - - - |
RJ-45 |
Comunicação para gaveta |
2.6. Memória Fiscal:
2.6.1. gravada em EPROM do tipo 27C020, corri 256 Kb de tamanho e com capacidade para armazenar dados referentes a 2.100 reduções;
2.6.2. possibilita a gravação da inscrição municipal do usuário,
2.6.3. não possui berço para colocação de nova EPROM de Memória Fiscal;
3. PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO DE LEITURAS:
3.1. Leitura X e Leitura da Memória Fiscal diretamente no módulo impressor:
3.1.1. desligar equipamento;
3.1.2. ligar o equipamento com o botão localizado na parte posterior esquerda do equipamento pressionado;
3.1.3. soltar o botão ao iniciar a impressão;
3.1.4. será impressa a Leitura X e em seguida a Leitura da Memória Fiscal;
3.1.5. para interromper a impressão, desligar o equipamento;
3.2. Leitura da Memória Fiscal para o meio magnético:
3.2.1. inserir o disquete no drive desejado (a: ou b:);
3.2.2. a partir do prompt do DOS, no diretório do drive "c:", digitar "LEMF_IF a:" ou "LEMF_ IF b:", conforme o drive desejado;
3.2.3. teclar [ENTER];
3.2.4. será gerado um arquivo denominado "MFLIDA.TXT";
3.2.5. o arquivo poderá ser lido em qualquer editor de texto;
4. DISPOSIÇÕES GERAIS:
4.1. a Memória Fiscal deve ser inicializada pelo fabricante antes da saída do equipamento de seu estabelecimento corri o número do CGC, da Inscrição Estadual e da Inscrição Municipal em zero;
4.2. a revisão foi solicitada pelo fabricante para possibilitar a impressão de Comprovante Não Fiscal Vinculado a Comprovante Não Fiscal Não Vinculado;
4.3. o equipamento com versão V:02.00 de software básico homologado pelo parecer n.º 01, de 28/01/1999, deverá ter a versão substituída pela homologada neste parecer, na primeira intervenção técnica ou até 30/06/1999;
4.4. o equipamento atende as exigências e disposições do Convênio ICMS 156/94, de 07 de dezembro de 1994, até as alterações promovidas pelo Convênio ICMS 65/98, de 19 de junho de 1998;
4.5. o ato homologatório deste parecer poderá ser revogado ou suspenso nos termos do Convênio ICMS 72/97, de 25.07.97;
4.6. sempre que ocorrer alteração no software básico ou no hardware do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação para o equipamento, nos termos do Convênio ICMS 72/97;
4.7. o fabricante apresentou declaração de que o equipamento não possui dispositivos eletrônicos e rotinas no software básico que permitam o seu funcionamento em desacordo com a legislação pertinente;
4.8. a análise para homologação do equipamento foi realizada pelo Subgrupo IV do GT-46 da COTEPE/ICMS.