ATO COTEPE/ICMS N.º 84, DE 26 DE MAIO DE 1999

A Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), na 37ª reunião extraordinária realizada no dia 26 de maio de 1999, com base na cláusula primeira do Convênio ICMS 72/97, de 25 de julho de 1997, decide aprovar a revisão da homologação do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nos termos do Parecer n.º 79/99, de 21 de maio de 1999, anexo.

ANEXO

PARECER N.º 79, DE 21 DE MAIO DE 1999

Revisão do Parecer n.º 130/98, de 09.12.98, para o ECF, da marca CORISCO, tipo ECF-IF, modelo CT7000V3 (Convênios ICMS 156/94, de 7/12/94, e 72/97, de 25/07/97),

O Grupo de Trabalho 46 - Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, da COTEPE/ICMS, na reunião realizada nos dias 10 a 21 de maio de 1999, com base na cláusula nona do Convênio ICMS 72/97, de 25 de julho de 1997, propõe à Comissão Técnica Permanente do ICMS COTEPE/ICMS a aprovação do presente parecer conclusivo de revisão do Parecer n.º 130, de 9 de dezembro de 1998.

1. FABRICANTE:

1.1. razão social: CORISCO TECNOLOGIA S/A;

1.2. CNPJ: 08.638.835/0001-83;

2. EQUIPAMENTO:

2.1. marca: CORISCO;

2.2. tipo: ECF-IF;

2.3. modelo: ECF-IF CT7000 V3;

2.4. software básico:

2.4.1. versão V4.01 com checksum 4E3 1, gravado em EPROM do tipo 27C512;


2.4.2. o símbolo que indica a acumulação de valor no Totalizador Geral, impresso ao lado do valor das mercadorias, é +T ,;

2.4.3. possui Modo de Treinamento;

2.4.4. possibilita o registro máximo de 500 (quinhentos) itens no cupom fiscal;

2.4.5. permite efetuar cancelamentos:

2.4.5.1. em item, dos últimos 500 itens do Cupom Fiscal em emissão desde que tenham sido registrados no mínimo dois itens;

2.4.5.2. do Cupom Fiscal em emissão;

2.4.5.3. do último Cupom Fiscal;

2.4.6. permite efetuar descontos no item e em subtotal;

2.4. 7. permite efetuar acréscimos em subtotal;

2.4.8. tem capacidade de acumulação de item na Memória de Trabalho: quinhentos últimos itens do Cupom Fiscal em emissão;

2.4.9. totalizadores parciais de situação tributária:

2.4.9.1. possui vinte totalizadores parciais para ICMS e dez para ISS;

2.4.9.2. possui dez totalizadores, para formas de pagamento;

2.4.9.3.possui dez totalizadores para as operações não fiscais;

2.4. 10. identificação para os totalizadores:

2.4.10.1. Totalizador Geral identificado por "Totalizador Geral (GT)";

2.4.10.2. Venda Bruta Diária identificado por "Venda Bruta Dia (VB)";

2.4.10.3. cancelamento de Substituição Tributaria, Isenta e Não Tributada, identificado por "Tot. Cancelamento FIN";

2.4.10.4. cancelamentos de ICMS identificado por "Tot. Cancelam. Tributado";

2.4.10.5. cancelamento de ISS identificado por "Tot. Cancelamento ISS";

2.4.10.6. descontos de Substituição Tributaria, Isenta e Não Tributada identificado por "Tot. Descontos FIN";

2.4.10.7. desconto de ICMS identificado por "Tot. Desconto Tributado";

2.4.10.8. desconto de ISS identificado por "Tot. Descontos ISS";

2.4.10.9. acréscimo de Substituição Tributaria, Isenta e Não Tributada identificado por "Tot. Acrescimo FIN";

2.4.10.10. acréscimo de ICMS identificado por "Tot. Acrescimo Tributado";

2.4.10.11. acréscimo de ISS identificado por "Tot. Acrescimo de ISS";

2.4.10.12. ISSQN identificado por "Total com ISS";

2.4.10.13. específico para itens especiais (litro, metro, etc.);

2.4.11. identificação para os contadores:

2.4.11.1. Contador de Reduções Z identificado por "Contador de Reducoes (CRZ)";

2.4.11.2. Contador de Leitura X identificado por "Contador de Leituras X (CLX)";

2.4.41.3. Contador Geral de Comprovante Não Fiscal identificado por "Cont. Geral Comp. Não- Fiscal (GNF)";

2.4.11.4. contador de estorno de TEF identificado por "Contador de Estorno de TEF";

2.4.11.5. Contador de Cupons Cancelados identificado por "Cont. Cupons Fiscais Cancelados";

2.4.11.6. Contador de Ordem de Operação identificado por "COO";

2.4.11.7. Contador de Reinicio de Operação identificado por "CRO";

2.4.11.8. contador de itens cancelados identificado por "Numero de Itens Cancelados";

2.4.11.9. dez contadores específicos para unidades de medidas de itens especiais;

2.4.12. a identificação do consumidor no cupom fiscal poderá ser efetuada através de aplicativo dentre as linhas destinadas às mensagens promocionais;

2.4.13. possibilita a autenticação de documentos;

2.4.14. não imprime cheque;

2.5. hardware:

2.5.1. a lacração do equipamento deve ser efetuada com aposição de dois lacres, sendo um na parte frontal esquerda utilizando um orifício existente num pino metálico que transpassa uma placa de metal, destinada a retê-lo (pino), e outro na parte central posterior do equipamento;

2.5.2. a plaqueta de identificação é metálica, colada na parte posterior do equipamento;

2.5.3. o mecanismo impressor utilizado é da marca MECAF, modelo MI 600, 48 colunas;

2.5.4. características da placa fiscal:

2.5.4.1. portas internas:

Porta

Tipo de Conector

Função

CN1

Barra de pinos 1x6

Conector para leitura de cartão magnético

CN2

Barra de pinos 1x3

Conector para "reset"

CN3

DB9 fêmea

P. Serial RS 232-C em paralelo com o CN 12

CN4

Barra de pinos 2x3

Interface Serial RS 232-C, sem função

CN5

Barra de pinos 2x12

Interface com a placa de potência que acion

mecanismo impressor

CN6

Barra de pinos 2x17

Comunicação com a Memória Fiscal

CN7

Barra de pinos 1x2

Conexão de "led" de sinalização (sem função)

CN8

Barra de pinos 1x4

Controle de abertura de gaveta

CN9

Conector RJ45

Em paralelo com CN8

CN10

Conector

Fonte DC

CN11

Conector

Fonte AC

CN12

Barra de pinos 2x4

Interface serial RS 232-C

2.5.4.2. portas externas:

Porta Tipo de Conector Função

- - - - DB-9 fêmea Comunicação com o PC ligado à placa fiscal no cone

interno CN 12

- - - - Botão De "reset"

- - - - Botão Para solicitar Leitura X/Leitura da Memória Fiscal

- - - - Conector Cabo de força

2.5.5. a EPROM da Memória Fiscal é do tipo 27C040 (512 Kb) corri capacidade para armazenamento dos dados gravados referente a 1.912 reduções;

2.5.6. possibilita a gravação da inscrição municipal do usuário;

2.5.7. não possui berço para colocação de nova EPROM da Memória Fiscal;

3. PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO DE LEITURAS:

3.1. Leitura X e Leitura da Memória Fiscal, diretamente no ECF, com o equipamento ligado, pressionar simultaneamente os dois botões situados na parte traseira do equipamento, soltando primeiro o botão mais próximo ao cabo de conexão, após aproximadamente três segundos, soltar o outro botão, quando inicia a impressão da Leitura X e em seguida a da Memória Fiscal;

3.2. Leitura da Memória Fiscal para meio magnético:

3.2.1. a partir do prompt do DOS, no diretório onde estiver instalado o programa, digitar CT7000V4;

3.2.2. pressionar a tecla "ENTER";

3.2.3. as informações serão gravadas em arquivo denominado "CT7000V4.TXT";

3. DISPOSIÇÕES GERAIS:

4.1. a Memória Fiscal deve ser inicializada antes da saída do equipamento do fabricante;

4.2. a revisão foi solicitada pelo fabricante para permitir que o código do produto possa ser alfanumérico e possibilitar três casas decimais na quantificação dos produtos;

4.3. o equipamento atende as exigências e disposições do Convênio ICMS 156/94, de 07 de dezembro de 1994, até as alterações promovidas pelo Convênio ICMS 65/98, de 19 de junho de 1998;

4.4. o equipamento autorizado para uso fiscal com a versão V4.00 de software básico, a partir da publicação deste parecer não poderá ser autorizado para uso fiscal;

4.5. o equipamento autorizado para uso fiscal com as versões V3.0 e V3.1 de software básico possui hardware não compatível com a versão V4.01;

4.6. o equipamento autorizado para uso fiscal com versão 4.00 de software básico deverá ter a versão substituída pela homologada neste parecer na primeira intervenção técnica;

4.7. o ato homologatório deste parecer poderá ser suspenso ou revogado nos termos do Convênio ICMS 72/97, de 25.07.97;

4.8. sempre que ocorrer alteração no software básico ou no hardware do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação para o equipamento, nos termos do Convênio ICMS 72/97;

4.9. o fabricante apresentou declaração de que o equipamento não possui dispositivos eletrónicos e rotinas no software básico que permitam o seu funcionamento em desacordo com a legislação pertinente;

4. 10. a análise foi realizada pelo Subgrupo VI do GT 46, da COTEPE/ICMS.