ATO COTEPE/ICMS N.º 83, DE 26 DE MAIO DE 1999

A Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), na 37ª reunião extraordinária realizada no dia 26 de maio de 1999, com base na cláusula primeira do Convênio ICMS 72/97, de 25 de julho de 1997, decide aprovar a revisão da homologação do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nos termos do Parecer n.º 78/99, de 21 de maio de 1999, anexo.

ANEXO

PARECER N.º 78, DE 21 DE MAIO DE 1999

Revisão do Parecer n.º 13/97, de 14.03.97, para o ECF, da marca CORISCO, tipo ECF-IF, modelo KIT CT7000V2 (Convênios ICMS 156/94, de 7/12/94, e 72/97, de 25/07/97).

O Grupo de Trabalho 46 - Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, da COTEPE/ICMS, na reunião realizada nos dias 10 a 21 de maio de 1999, com base na cláusula nona do Convênio ICMS 72/97, de 25 de julho de 1997, propõe à Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS a aprovação do presente parecer conclusivo revisão do Parecer n.º 13, de 14 de março de 1999.

1. FABRICANTE:

1.1. Razão social: CORISCO TECNOLOGIA S/A;

1.2. CNPJ: 08.638.835/0001-83;

2. EQUIPAMENTO:

2.1. marca: CORISCO;

2.2. tipo: ECF-IF;

2.3. modelo: KIT ECF-IF CT7000V2;

2.4. software básico:

2.4.1. versão: V3.10;

2.4.2. checksum: 51BE;

2.4.3. EPROM do tipo 27C512;

2.4.4. possui Modo de Treinamento;

2.4.5. emite Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

2.4.6. permite o cancelamento de qualquer item da Nota Fiscal de Venda a Consumidor em emissão desde que haja no mínimo dois itens registrados;

2.4.7. permite o cancelamento da Nota Fiscal de Venda a Consumidor em emissão e da última Nota Fiscal de Venda a Consumidor emitida;

2.4.8. possibilita o desconto em item e em subtotal;

2.4.9. possibilita o acréscimo em subtotal;

2.4.10. totalizadores parciais de situação tributária;

2.4.10.1. possui vinte totalizadores parciais para ICMS;

2.4.10.2. não possui totalizadores para formas de pagamento;

2.4.10.3. não possui totalizadores para as operações não fiscais;

2.4.11. identificação para os totalizadores:

2.4.11.1. Totalizador Geral identificado por "Totalizador Geral";

2.4.11.2. Venda Bruta Diária identificado por "Total do Dia";

2.4.11.3. cancelamento de Substituição Tributaria, Isenta e Não Tributada, identificado por "Total de Cancelamento FIN";

2.4.11.4. cancelamentos de ICMS identificado por "Total Cancelamento Tributado";

2.4.11.5. descontos, de Substituição Tributaria, Isenta e Não Tributada identificado por "Acumulador Descontos FIN";

2.4.11.6. desconto de ICMS identificado por "Total de Desconto Tributado";

2.4.11.7. acréscimo de Substituição Tributaria, Isenta e Não Tributada identificado por "Total de Acrescimo, FIN";

2.4.11.8. acréscimo de ICMS identificado por "Total de AcrescimoTributado";

2.4.11.9. Venda Líquida: "Valor Contabil";

2.4.12. identificação para os contadores:

2.4.12.1. Contador de Reduções Z, identificado por "Contador de Reduções";

2.4.12.2. Contador de Notas Fiscais Canceladas, identificado por "Cont. Notas Fiscais Canceladas";

2.4.12.3. Contador de Ordem de Operação, identificado por "COO";

2.4.12.4. Contador de Reinicio de Operação, identificado por "CRO";

2.4.12.5. contador de itens cancelados, identificado por "Número de Itens Cancelados";

2.4.13. a identificação do consumidor na NFVC, poderá ser efetuada através do aplicativo em campo específico na nota emitida;

2.4.14. permite a impressão de cheque;

2.4.15. não tem formas de pagamento;

2.4.16. não possui totalizadores de operações não fiscais;

2.4.17. não emite Comprovante Não Fiscal não vinculado;

2.4.18. emite Comprovante Não Fiscal vinculado impresso em folha solta;

2.4.19. o símbolo que indica a acumulação no Totalizador Geral, impresso ao lado do valor das mercadorias, é S ;

2.4.20. não emite leitura da memória de trabalho;

2.5. hardware:

2.5.1. a lacração do equipamento deve ser efetuada com aposição de dois lacres nas laterais do "Kit";

2.5.2. a plaqueta de identificação é metálica, colada na parte posterior do equipamento;

2.5.3. o mecanismo impressor utilizado é da marca EPSON, modelo LX-300, 80 colunas em modo normal de impressão;

2.5.4. características da placa fiscal:

2.5.4.1. portas internas:

Porta

Tipo de Conector

Função

CN1

Barra de pinos 1x6

Conector para leitura de cartão magnético

CN2

Barra de pinos 1x3

Conector para "reset"

CN3

DB9 fêmea

P. Serial RS 232-C em paralelo com o CN 12

CN4

Barra de pinos 2x3

Interface Serial RS 232-C para comunicação co mecanismo impressor;

CN6

DB 15 fêmea

Conexão do Display

CN8

Conector RJ11

Conexão da Gaveta de dinheiro

CN9

Barra de pinos 2x5

Conexão com a Memória Fiscal

CN10

Conector

Fonte DC

ST1

Barra de pinos 1x2

Intervenção Técnica

ST2

Barra de pinos 1x2

Inicializacao da Memória de Trabalho

ST3

Barra de pinos 1x3

Selecão do tipo de Eprom

ST4

Barra de pinos 1x2

Inicializacão do relógio

2.5.4.2. portas externas:

Porta Tipo de Conector Função

CN3 DB-9 fêmea Comunicação com o PC

- - - Botão De "reset"

- - - Botão Para solicitar Leitura X/Leitura da Memória Fiscal

- - - Conector Cabo de força

2.5.5. a EPROM da Memória Fiscal é de modelo 27C512 (64 kb) com capacidade para armazenar dados referentes a 3.712 reduções;

2.5.6. não possui berço para colocação de nova EPROM da Memória Fiscal;

3. PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO DE LEITURAS:

3.1. Leitura X e Leitura da Memória Fiscal, diretamente no ECF, com o equipamento ligado, pressionar simultaneamente os dois botões situados na parte traseira do. equipamento, soltando primeiro o botão mais próximo ao cabo de conexão, após aproximadamente trinta segundos, soltar o outro botão, quando inicia a impressão da Leitura X e em seguida a da Memória Fiscal;

3.2. Leitura da Memória Fiscal para meio magnético:

3.2.1. executar o programa "PA015S10.EXE" que deverá estar instalado no computador do usuário;

3.2.2. executar o programa "LM7000V2.EXE", também instalado no computador do usuário, sendo gerado automaticamente o arquivo "MEN.PDV", em formato texto;

4. DISPOSIÇÕES GERAIS:

4.1. a Memória Fiscal deve ser inicializada antes da saída do equipamento do fabricante;

4.2. todos os documentos fiscais são impressos no formulário pré-impresso destinado à emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

4.3. a revisão foi solicitada pelo fabricante para prevenir erro de data na passagem para o ano 2.000;

4.4. o equipamento atende as exigências e disposições do Convênio ICMS 156/94, de 07 de dezembro de 1994, com as alterações promovidas até 14 de março de 1997;

4.5. a partir da publicação deste parecer, não mais poderá ser concedida autorização de uso para o equipamento especificado neste parecer;

4.6. o equipamento com versão V3.00 de software básico homologada pelo Parecer n.º 13, de 14 de março de 1997, deverá ter a versão substituída pela homologada neste parecer na primeira intervenção técnica, ou até 31 de dezembro de 1999;

4.7. o ato homologatório deste parecer poderá ser suspenso ou revogado nos termos do Convênio ICMS 72/97, de 25.07.97;

4.8. sempre que ocorrer alteração no software básico ou no hardware do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação para o equipamento, nos termos do Convênio ICMS 72/97, de 25.07.97;

4.9. o fabricante apresentou declaração de que o equipamento não possui dispositivos eletrônicos e rotinas no software básico que permitam o seu funcionamento em desacordo com a legislação pertinente;

4.10. a análise foi realizada pelo Subgrupo VI do GT 46, da COTEPE/ICMS.