A Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), na 37ª reunião extraordinária realizada no dia 26 de maio de 1999, com base na cláusula primeira do Convênio ICMS 72/97, de 25 de julho de 1997, decide aprovar a revisão da homologação do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nos termos do Parecer n.º 78/99, de 21 de maio de 1999, anexo.
ANEXO
PARECER N.º 78, DE 21 DE MAIO DE 1999
Revisão do Parecer n.º 13/97, de 14.03.97, para o ECF, da marca CORISCO, tipo ECF-IF, modelo KIT CT7000V2 (Convênios ICMS 156/94, de 7/12/94, e 72/97, de 25/07/97).
O Grupo de Trabalho 46 - Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, da COTEPE/ICMS, na reunião realizada nos dias 10 a 21 de maio de 1999, com base na cláusula nona do Convênio ICMS 72/97, de 25 de julho de 1997, propõe à Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS a aprovação do presente parecer conclusivo revisão do Parecer n.º 13, de 14 de março de 1999.
1. FABRICANTE:
1.1. Razão social: CORISCO TECNOLOGIA S/A;
1.2. CNPJ: 08.638.835/0001-83;
2. EQUIPAMENTO:
2.1. marca: CORISCO;
2.2. tipo: ECF-IF;
2.3. modelo: KIT ECF-IF CT7000V2;
2.4. software básico:
2.4.1. versão: V3.10;
2.4.2. checksum: 51BE;
2.4.3. EPROM do tipo 27C512;
2.4.4. possui Modo de Treinamento;
2.4.5. emite Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
2.4.6. permite o cancelamento de qualquer item da Nota Fiscal de Venda a Consumidor em emissão desde que haja no mínimo dois itens registrados;
2.4.7. permite o cancelamento da Nota Fiscal de Venda a Consumidor em emissão e da última Nota Fiscal de Venda a Consumidor emitida;
2.4.8. possibilita o desconto em item e em subtotal;
2.4.9. possibilita o acréscimo em subtotal;
2.4.10. totalizadores parciais de situação tributária;
2.4.10.1. possui vinte totalizadores parciais para ICMS;
2.4.10.2. não possui totalizadores para formas de pagamento;
2.4.10.3. não possui totalizadores para as operações não fiscais;
2.4.11. identificação para os totalizadores:
2.4.11.1. Totalizador Geral identificado por "Totalizador Geral";
2.4.11.2. Venda Bruta Diária identificado por "Total do Dia";
2.4.11.3. cancelamento de Substituição Tributaria, Isenta e Não Tributada, identificado por "Total de Cancelamento FIN";
2.4.11.4. cancelamentos de ICMS identificado por "Total Cancelamento Tributado";
2.4.11.5. descontos, de Substituição Tributaria, Isenta e Não Tributada identificado por "Acumulador Descontos FIN";
2.4.11.6. desconto de ICMS identificado por "Total de Desconto Tributado";
2.4.11.7. acréscimo de Substituição Tributaria, Isenta e Não Tributada identificado por "Total de Acrescimo, FIN";
2.4.11.8. acréscimo de ICMS identificado por "Total de AcrescimoTributado";
2.4.11.9. Venda Líquida: "Valor Contabil";
2.4.12. identificação para os contadores:
2.4.12.1. Contador de Reduções Z, identificado por "Contador de Reduções";
2.4.12.2. Contador de Notas Fiscais Canceladas, identificado por "Cont. Notas Fiscais Canceladas";
2.4.12.3. Contador de Ordem de Operação, identificado por "COO";
2.4.12.4. Contador de Reinicio de Operação, identificado por "CRO";
2.4.12.5. contador de itens cancelados, identificado por "Número de Itens Cancelados";
2.4.13. a identificação do consumidor na NFVC, poderá ser efetuada através do aplicativo em campo específico na nota emitida;
2.4.14. permite a impressão de cheque;
2.4.15. não tem formas de pagamento;
2.4.16. não possui totalizadores de operações não fiscais;
2.4.17. não emite Comprovante Não Fiscal não vinculado;
2.4.18. emite Comprovante Não Fiscal vinculado impresso em folha solta;
2.4.19. o símbolo que indica a acumulação no Totalizador Geral, impresso ao lado do valor das mercadorias, é S ;
2.4.20. não emite leitura da memória de trabalho;
2.5. hardware:
2.5.1. a lacração do equipamento deve ser efetuada com aposição de dois lacres nas laterais do "Kit";
2.5.2. a plaqueta de identificação é metálica, colada na parte posterior do equipamento;
2.5.3. o mecanismo impressor utilizado é da marca EPSON, modelo LX-300, 80 colunas em modo normal de impressão;
2.5.4. características da placa fiscal:
2.5.4.1. portas internas:
Porta |
Tipo de Conector |
Função |
CN1 |
Barra de pinos 1x6 |
Conector para leitura de cartão magnético |
CN2 |
Barra de pinos 1x3 |
Conector para "reset" |
CN3 |
DB9 fêmea |
P. Serial RS 232-C em paralelo com o CN 12 |
CN4 |
Barra de pinos 2x3 |
Interface Serial RS 232-C para comunicação co mecanismo impressor; |
CN6 |
DB 15 fêmea |
Conexão do Display |
CN8 |
Conector RJ11 |
Conexão da Gaveta de dinheiro |
CN9 |
Barra de pinos 2x5 |
Conexão com a Memória Fiscal |
CN10 |
Conector |
Fonte DC |
ST1 |
Barra de pinos 1x2 |
Intervenção Técnica |
ST2 |
Barra de pinos 1x2 |
Inicializacao da Memória de Trabalho |
ST3 |
Barra de pinos 1x3 |
Selecão do tipo de Eprom |
ST4 |
Barra de pinos 1x2 |
Inicializacão do relógio |
2.5.4.2. portas externas:
Porta Tipo de Conector Função |
CN3 DB-9 fêmea Comunicação com o PC |
- - - Botão De "reset" |
- - - Botão Para solicitar Leitura X/Leitura da Memória Fiscal |
- - - Conector Cabo de força |
2.5.5. a EPROM da Memória Fiscal é de modelo 27C512 (64 kb) com capacidade para armazenar dados referentes a 3.712 reduções;
2.5.6. não possui berço para colocação de nova EPROM da Memória Fiscal;
3. PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO DE LEITURAS:
3.1. Leitura X e Leitura da Memória Fiscal, diretamente no ECF, com o equipamento ligado, pressionar simultaneamente os dois botões situados na parte traseira do. equipamento, soltando primeiro o botão mais próximo ao cabo de conexão, após aproximadamente trinta segundos, soltar o outro botão, quando inicia a impressão da Leitura X e em seguida a da Memória Fiscal;
3.2. Leitura da Memória Fiscal para meio magnético:
3.2.1. executar o programa "PA015S10.EXE" que deverá estar instalado no computador do usuário;
3.2.2. executar o programa "LM7000V2.EXE", também instalado no computador do usuário, sendo gerado automaticamente o arquivo "MEN.PDV", em formato texto;
4. DISPOSIÇÕES GERAIS:
4.1. a Memória Fiscal deve ser inicializada antes da saída do equipamento do fabricante;
4.2. todos os documentos fiscais são impressos no formulário pré-impresso destinado à emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
4.3. a revisão foi solicitada pelo fabricante para prevenir erro de data na passagem para o ano 2.000;
4.4. o equipamento atende as exigências e disposições do Convênio ICMS 156/94, de 07 de dezembro de 1994, com as alterações promovidas até 14 de março de 1997;
4.5. a partir da publicação deste parecer, não mais poderá ser concedida autorização de uso para o equipamento especificado neste parecer;
4.6. o equipamento com versão V3.00 de software básico homologada pelo Parecer n.º 13, de 14 de março de 1997, deverá ter a versão substituída pela homologada neste parecer na primeira intervenção técnica, ou até 31 de dezembro de 1999;
4.7. o ato homologatório deste parecer poderá ser suspenso ou revogado nos termos do Convênio ICMS 72/97, de 25.07.97;
4.8. sempre que ocorrer alteração no software básico ou no hardware do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação para o equipamento, nos termos do Convênio ICMS 72/97, de 25.07.97;
4.9. o fabricante apresentou declaração de que o equipamento não possui dispositivos eletrônicos e rotinas no software básico que permitam o seu funcionamento em desacordo com a legislação pertinente;
4.10. a análise foi realizada pelo Subgrupo VI do GT 46, da COTEPE/ICMS.