A Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), na 37ª reunião extraordinária realizada no dia 26 de maio de 1999, com base na cláusula primeira do Convênio ICMS 72/97, de 25 de julho de 1997, decide aprovar a revisão da homologação do equipamento Emissor de Cupom Fiscal nos termos do Parecer n.º 77/99, de 21 de maio de 1999, anexo.
ANEXO
PARECER N.º 77, DE 21 DE MAIO DE 1999
Revisão do Parecer n.º 131/98, de 09.12.98, para o ECF, da marca CORISCO, tipo ECF-IF, modelo KIT CT7000V2 (Convênios ICMS 156/94, de 7/12/94, e 72/97, de 25/07/97).
O Grupo de Trabalho 46 - Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, da COTEPE/ICMS, na reunião realizada nos dias 10 a 21 de maio de 1999, com base na cláusula nona do Convênio ICMS 72/97, de 25 de julho de 1997, propõe à Comissão Técnica Permanente do ICMS COTEPE/ICMS a aprovação do presente parecer conclusivo de revisão do Parecer n.º 131, de 9 de dezembro de 1998.
1. FABRICANTE:
1.1. Razão social: CORISCO TECNOLOGIA S/A;
1.2. CNPJ: 08.638.835/0001-83;
2. EQUIPAMENTO:
2.1. marca: CORISCO;
2.2. tipo: ECF-IF;
2.3. modelo: KIT ECF-IF CT7000V2;
2.4. software básico:
2.4.1. versão: V4.01;
2.4.2. checksum: E89B;
2.4.3. EPROM do tipo 27C512;
2.4.4. possui Modo de Treinamento;
2.4.5. emite Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
2.4.6. possibilita o registro de no máximo 500 (quinhentos) itens na Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
2.4.7. permite o cancelamento de qualquer item da Nota Fiscal de Venda a Consumidor em emissão desde que haja no mínimo dois itens registrados;
2.4.8. permite o cancelamento da Nota Fiscal de Venda a Consumidor em emissão e da última Nota Fiscal de Venda a Consumidor emitida;
2.4.9. possibilita o desconto em item e em subtotal;
2.4.10. possibilita o acréscimo em subtotal;
2.4.11. totalizadores parciais de situação tributária:
2.4.11.1. possui vinte totalizadores parciais para ICMS e dez para ISS;
2.4.11.2. não possui totalizadores para formas de pagamento;
2.4.11.3. não possui totalizadores para as operações não fiscais;
2.4.12. identificação para os totalizadores:
2.4.12.1. Totalizador Geral, identificado por "Totalizador Geral (GT)";
2.4.12.2. Venda Bruta Diária, identificado por "Venda Bruta Dia (VB)";
2.4.12.3. cancelamento, de Substituição Tributaria, Isenta e Não Tributada, identificado por "Tot. Cancelamento FIN";
2.4.12.4. cancelamentos de ICMS, identificado por "Tot. Cancelam. Tributado";
2.4.12.5. cancelamento de ISS, identificado por "Tot. Cancelamento ISS";
2.4.12.6. descontos, de Substituição Tributaria, Isenta e Não Tributada, identificado por "Tot. Descontos FIN";
2.4.12.7. desconto de ICMS, identificado por "Tot. Desconto Tributado";
2.4.12.8. desconto de ISS, identificado por "Tot. Descontos ISS";
2.4.12.9. acréscimo de Substituição Tributaria, Isenta e Não Tributada, identificado por "Tot. Acrescimo FIN";
2.4.12.10. acréscimo de ICMS, identificado por "Tot. Acrescimo Tributado";
2.4.12.11. ISS, identificado por "Total com ISS";
2.4.12.12. acréscimo de ISS, identificado por "Tot. Acrescimo de ISS";
2.4.13. identificação para os contadores:
2.4.13.1. Contador de Reduções Z, identificado por "Contador de Reduções (CRZ)";
2.4.13.2. Contador de Leitura X, identificado por "Contador de Leituras X (CLX)";
2.4.13.3. Contador Geral de Comprovante Não Fiscal, identificado por "Cont. Geral Comp. Não-Fiscal (GNF)";
2.4.13.4. estorno de TEF, identificado por "Contador de Estorno de TEF";
2.4.13.5. Contador de Notas Fiscais Canceladas, identificado por "Cont. Notas Fiscais Canceladas";
2.4.13.6. Contador de Ordem de Operação, identificado por "COO";
2.4.13.7. Contador de Reinicio de Operação, identificado por "CRO";
2.4.13.8. contador de itens cancelados, identificado por "Número de Itens Cancelados";
2.4.13.9. dez contadores específicos para unidades de medidas de itens especiais;
2.4.13.10. Contador de Notas Fiscais emitidas: "Cont. de Notas Fiscais Emitidas" (CNF);
2.4.14. a identificação do consumidor na NFVC, poderá ser efetuada através do aplicativo em campo específico na nota emitida;
2.4.15. não efetua a autenticação de documento;
2.4.16. permite a impressão de cheque;
2.4.17. não tem formas de pagamento;
2.4.18. não possui totalizadores de operações não fiscais;
2.4.19. não emite comprovante não fiscal não vinculado;
2.4.20. emite comprovante não fiscal vinculado impresso em folha solta;
2.4.21. símbolo "S ", que indica a acumulação do Totalizador Geral, deve ser impresso ao lado do valor das mercadorias;
2.4.22. não emite leitura da memória de trabalho;
2.5. hardware:
2.5.1. a lacração do equipamento deve ser efetuada com aposição de dois lacres nas laterais do "Kit";
2.5.2. a plaqueta de identificação é metálica, colada na parte posterior do equipamento de forma irremovível;
2.5.3. o mecanismo impressor utilizado é da marca EPSON, modelo LX-300, 80 colunas em modo normal de impressão;
2.5.4. características da placa fiscal:
2.5.4.1. portas internas:
Porta |
Tipo de Conector |
Função |
CN1 |
Barra de pinos 1x6 |
Conector para leitura de cartão magnético |
CN2 |
Barra de pinos 1x3 |
Conector para "reset" |
CN3 |
DB9 fêmea |
P. Serial RS 232-C em paralelo com o CN 12 |
CN4 |
Barra de pinos 2x3 |
Interface Serial RS 232-C para comunicação co mecanismo impressor; |
CN5 |
Barra de pinos 2x12 |
Interface com a placa de potência, sem função |
CN6 |
Barra de pinos 2x17 |
Comunicação com a Memória Fiscal |
CN7 |
Barra de pinos 1x2 |
Conexão de "led" de sinalização (sem função) |
CN8 |
Barra de pinos 1x4 |
Em paralelo com CN9 |
CN9 |
Conector RJ45 |
Para controle da gaveta |
CN10 |
Conector |
Fonte DC |
CN11 |
Conector |
Fonte AC |
CN12 |
Barra de pinos 2x4 |
Interface serial RS 232-C (sem função) |
2.5.4.2. portas externas:
Porta Tipo de Conector Função |
CN 3 DB-9 fêmea Comunicação com o PC |
- - - Botão De "reset" |
- - - Botão Para solicitar Leitura X/Leitura da Memória Fiscal |
- - - Conector Cabo de força |
2.5.5. a EPROM da Memória Fiscal é de modelo 27C040 (512 kb) com capacidade para armazenar dados referentes, a 1.912 reduções;
2.5.6. possibilita a gravação da inscrição municipal do usuário;
2.5.7. não possui berço para colocação de nova EPROM da Memória Fiscal;
3. PROCEDIMENTOS PARA EMISSAO DE LEITURAS:
3.1. Leitura X e Leitura da Memória Fiscal, diretamente no ECF, com o equipamento ligado, pressionar simultaneamente os dois botões situados na parte traseira do equipamento, soltando primeiro o botão mais próximo ao cabo de conexão, após aproximadamente trinta segundos, soltar o outro botão, quando inicia a impressão da Leitura X e em seguida a da Memória Fiscal
3.2. Leitura da Memória Fiscal para meio magnético:
3.2.1. a partir do prompt do DOS, no diretório onde estiver instalado o programa, digitar CT7000V4;
3.2.2. pressionar a tecla "ENTER";
3.2.3. as informações serão gravadas em arquivo denominado "CT7000V4.TXT";
4. DISPOSIÇÕES GERAIS:
4.1. a Memória Fiscal deve ser inicializada antes da saída do equipamento do fabricante;
4.2. todos os documentos fiscais são impressos no formulário pré-impresso destinado à emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
4.3. a revisão foi solicitada pelo fabricante para permitir que o código do item possa ser alfanumérico possibilitar 03 casas decimais na quantificação dos produtos após a vírgula;
4.4. o equipamento atende as exigências e disposições do Convênio ICMS 156/94, de 07 dezembro de 1994, até as alterações promovidas pelo Convênio ICMS 65/98, de 19 de junho de 1998;
4.5. o equipamento autorizado para uso fiscal com a versão V4.00 de software básico, a partir da publicação deste parecer não mais poderá ser autorizado para uso fiscal;
4.6. o equipamento autorizado para uso fiscal com as versões V3.00 e V3.10 de software básico possui hardware irão compatível com a versão V4.01;
4.7. o equipamento com versão V4.00 de software básico homologado pelo Parecer n.º 131, de 9 de dezembro de 1998, de software básico deverá ter a versão substituída pela homologada neste parecer na primeira intervenção técnica;
4.8. o ato homologatório deste parecer poderá ser suspenso ou revogado nos termos do Convênio ICMS 72/97, de 25.07.97;
4.9. sempre que ocorrer alteração no software básico ou no hardware do equipamento, devera ser solicitada revisão de homologação para o equipamento, nos termos do Convênio ICMS 72/97, de 25.07.97;
4.10. o fabricante apresentou declaração de que o equipamento não possui dispositivos eletrônicos e rotinas no software básico que permitam o seu funcionamento em desacordo com a legislação pertinente;
4.11. a análise foi realizada pelo Subgrupo VI do GT 46, da COTEPE/ICMS.