A Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), na 37ª reunião extraordinária realizada no dia 26 de maio de 1999, com base na cláusula primeira do Convênio ICMS 72/97, de 25 de julho de 1997, decidiu aprovar a revisão da homologação do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nos termos do Parecer n.º 76/99, de 21 de maio de 1999, anexo.
ANEXO
PARECER N.º 76, DE 21 DE MAIO DE 1999
Revisão do Parecer n.º 90/98, de 02/10/98 do ECF-IF da marca URANO, modelo ZPM/1EF, para homologação de nova versão de software básico (Convênios ICMS 72197, de 25.07.97 e 156/94, de 07.12.94).
O Grupo de Trabalho 46 - Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, da COTEPE/ICMS, na reunião realizada nos dias 10 a 21 de maio de 1999, com base na cláusula nona do Convênio ICMS 72/97, de 25 de julho de 1997, propõe à Comissão Técnica Permanente do ICMS COTEPE/ICMS a aprovação do presente parecer conclusivo de revisão do Parecer n.º 90/98, de 02 de outubro de 1998.
1. FABRICANTE:
1.1. razão social: Urano Indústria de Balanças e Equipamentos Eletrônicos Ltda.;
1.2.CNPJ: 88.979.042/0001-67;
1.3. produzido em OEM corri a fabricante ZPM Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda., sendo correlato, com o modelo ZPM/ 1 EFM;
2. EQUIPAMENTO:
2.1. marca: URANO;
2.2. tipo: ECF-IF;
2.3. modelo: ZPM/1EF;
2.4. software básico:
2.4.1. versão 2.02 com checksum C 14B, gravado em EPROM do tipo 27C512;
2.4.2. o símbolo de acumulação no GT, impresso à esquerda do valor do item, é ;
2.4.3. possui Modo de Treinamento;
2.4.4.permite efetuar cancelamentos de item e do último Cupom Fiscal;
2.4.5. permite efetuar descontos em item e em subtotal;
2.4.6. permite efetuar acréscimo em subtotal;
2.4.7. não aceita desconto ou acréscimo em item tributado pelo ISSQN;
2.4.8. totalizadores parciais de situação tributária:
2.4.8.1.dezesseis totalizadores tributados para ICMS (T00 a T15);
2.4.8.2.um totalizador parcial para ISSQN (ISS);
2.4.9. identificação dos totalizadores;
2.4.9.1.Totalizador Geral identificado por "GT Final";
2.4.9.2.Venda Bruta Diária identificado por "Total Bruto";
2.4.9.3. cancelamentos identificado por "Total Cancelamentos";
2.4.9.4. descontos de itens identificado por "Descontos de Itens";
2.4.9.5. descontos em subtotal identificado por "Desconto Subtotal";
2.4.9.6. acréscimos identificado por "Acréscimos";
2.4.9.7. substituição tributária identificado por "Substituição Tributária";
2.4.9.8. isenção identificado por "Isenção";
2.4.9.9. não incidência identificado como "Não Tributadas";
2.4.9.10. ISS identificado como "ISS";
2.4.9.11.quatro totalizadores não sujeito ao ICMS identificados por "Registrador Geral n", onde n varia de 1 a 4;
2.4.10. identificação dos contadores:
2.4.10.1. Redução Z identificado por "Número de Reduções":
2.4.10.2. Contador de Cancelamento identificado por "Numero de Cupons Cancelados";
2.4.10.3. Contador de Operações Não Sujeitas ao ICMS identificado por "Cont. Ordem Não Sujeito ao ICMS Fin";
2.4.10.4. Contador de Reinicio de Operação identificado por "Contador de Reinicio Final";
2.4.10.5. Contador de Ordem de Operação identificado por "Cont. Ordem de Oper. Final";
2.4.11. campo para indicação do consumidor: a identificação do consumidor poderá ser efetuada através de aplicativo na área de mensagem promocional;
2.4.12. emite cupom adicional;
2.5. hardware:
2.5.1. o equipamento deve ser lacrado com lacre colocado em pino de segurança perfurado, que traspassa horizontalmente, de lado a lado o gabinete do equipamento, impedindo o acesso aos componentes fiscais;
2.5.2. a plaqueta de, identificação metálica, estando afixada na lateral esquerda do ECF ao lado da chave liga/desliga;
2.5.3. o mecanismo impressor é da marca CITIZEN, modelo DP 617, com quarenta e oito colunas;
2.5.4. possui placa única para fiscal e controladora de impressão, com uma porta de comunicação serial do tipo RS 232 (DB9 fêmea) e uma saída para gaveta (conector RJ 11);
2.5.5. Memória Fiscal:
2.5.5.1. os dados são gravados em EPROM do tipo 27C512;
2.5.5.2. permite gravar dados de até 10 usuários;
2.5.5.3. permita a gravação de dados referentes a 3285 reduções;
3. PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO DE LEITURAS:
3.1. Leitura X, diretamente no ECF:
3.1.1. desligar a impressora;
3.1.1. ligar a impressora mantendo pressionado o botão "ON LINE", localizado no painel frontal do equipamento até o início da impressão;
3.1.3. soltar o botão assim que se iniciar a impressão;
3.2. Leitura da Memória Fiscal:
3.2.1. diretamente no ECF:
3.2.1.1. desligar a impressora;
3.2.1.2. ligar a impressora mantendo pressionado o botão "PAPER FEED" localizado na parte frontal do ECF;
3.2.1.3. soltar o botão assim que se iniciar a impressão;
3.2.1.4. para interromper a Leitura da Memória Fiscal pressionar o botão "ON LINE";
3.2.2. para meio magnético:
3.2.2.1. executar o programa MFISCAL.EXE em ambiente MS-DOS;
3.2.2.2. após teclar ENTER, aparecerá uma tela solicitando os seguintes parâmetros para o comando "MFISCAL t nnnn nnnn [canal]":
3.2.2.2.1. t especifica o tipo do relatório, sendo 1 para leitura por intervalo de datas e 2 para leitura por intervalo de reduções;
3.2.2.2.2. nnnn nnnn representa a data no formato ddmmaaaa ou número da redução inicial e final com quatro dígitos;
3.2.2.2.3. [canal] porta serial em uso, sendo 1 para COM1 e 2 para COM2;
3.2.2.3. após digitar a linha de comando com os parâmetros desejados e teclar ENTER, o programa exibirá uma mensagem solicitando que seja aguardado até que a leitura seja completada;
3.2.2.4. ao final, será informado que o arquivo ZPM.TXT foi gerado no diretório corrente;
4. DISPOSIÇÕES GERAIS:
4.1. a revisão foi solicitada pelo fabricante para correção de bug no software básico;
4.2. a Memória Fiscal deve ser inicializada antes da saída do equipamento do fabricante;
4.3. o equipamento com a versão homologada neste parecer atende as exigências do Convênio ICMS 156/94, de 07.12.94, exceto as alterações contidas nos Convênios ICMS 132/97, de 12.12.97, 2/98, de 18.02.98, e 65/98, de 19.06.98, somente podendo ser autorizado para uso fiscal até 30 de junho de 1999, conforme disposto no Convênio ICMS 133/98, de 11 de dezembro de 1998;
4.4. o equipamento já autorizado para uso fiscal com a versão anterior 2.01 de software básico, deverá ter a versão substituída pela homologada neste parecer, obedecidos os seguintes prazos:
4.4.1. na primeira intervenção técnica efetuada a partir da data de publicação deste parecer;
4.4.2. até cinco dias após devidamente solicitado pelo fisco da unidade federada;
4.4.3. até 31 de agosto de 1999, para os demais casos;
4.5. permanecem em vigor as disposições do Parecer n.º 43/98, de 02 de outubro de 1998, em relação a versão 3.00 de software básico;
4.6. o fabricante apresentou declaração de que o equipamento não possui dispositivos eletrônicos e rotinas no software básico que permitam o seu funcionamento em desacordo corri a legislação pertinente;
4.7. o ato homologatório deste parecer poderá ser revogado ou suspenso nos termos do Convênio ICMS 72/97, de 25.07.97;
4.8. sempre que ocorrer alteração no software básico ou no hardware do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação para o equipamento, no termos do Convênio ICMS 72/97;
4.9. a análise foi realizada pelo Subgrupo I do GT46 da COTEPE/ICMS;