ATO COTEPE/ICMS N.º 79, DE 26 DE MAIO DE 1999

A Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), na 37ª reunião extraordinária realizada no dia 26 de maio de 1999, com base na cláusula primeira do Convênio ICMS 72/97, de 25 de julho de 1997, decidiu aprovar a homologação do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nos termos do Parecer n.º 74/99, de 21 de maio de 1999, anexo.

ANEXO

PARECER N.º 74, DE 21 DE MAIO DE 1999

Homologação do ECF, da marca URANO, tipo ECF-IF, modelo URANO/1EFC (Convênios ICMS 72/97, de 25.07.97 e 156/94, de 07.12.94).

O Grupo de Trabalho 46 - Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, da COTEPE/ICMS, na reunião realizada nos dias 10 a 21 de maio de 1999, com base na cláusula nona do Convênio ICMS 72/97, de 25 de julho de 1997, propõe à Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS a aprovação do presente parecer conclusivo de homologação.

1. FABRICANTE:

1.1. razão social: URANO INDÚSTRIA DE BALANÇAS E EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA.;

1.2. CNPJ: 08.979.042/0001-67;

1.3. OEM: com a ZPM INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E REPRESENTAÇÕES LTDA; sendo correlato com o modelo ZPM/IEFC;

2. EQUIPAMENTO:

2.1. marca: URANO;

2.2. tipo: ECF/IF;

2.3. modelo: URANO/1EFC;

2.4. software básico:

2.4.1. versão 3.00, com checksum B2C2, gravado em EPROM do tipo 27C020 ou equivalente;

2.4.2. o símbolo de acumulação no GT, impresso à esquerda do valor do item, é ;

2.4.3. possui Modo de Treinamento;

2.4.4. permite efetuar cancelamento de item, dos primeiros novecentos e noventa e nove itens registados no Cupom Fiscal em emissão;

2.4.5. permite efetuar descontos em item e em subtotal;

2.4.6. permite efetuar acréscimo somente em subtotal;

2.4.7. totalizadores parciais de situação tributária:

2.4.7.1. sete totalizadores tributados para ICMS (T00 a T06);

2.4.7.2. um totalizador parcial para ISSQN (ISS);

2.4.8. identificação dos totalizadores:

2.4.8.1. Totalizador Geral identificado por "GT FINAL";

2.4.8.2. Venda Bruta Diária identificado por "VENDA BRUTA";

2.4.8.3. cancelamentos identificado por "TOTAL CANCELAMENTOS";

2.4.8.4. desconto no item identificado por "DESCONTOS DE ITENS";

2.4.8.5. desconto em subtotal identificado por "DESCONTO SUBTOTAL";

2.4.8.6. acréscimos identificado por "ACRÉSCIMOS";

2.4.8.7. substituição tributária identificado por "SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA";

2.4.8.8. isenção identificado por "ISENÇÃO";

2.4.8.9. não incidência identificado por "NÃO TRIBUTADAS";

2.4.8.10. identificado por "ISS";

2.4.8.11. acréscimo de Comprovante Não Fiscal não vinculado identificado por "ACRESCIMOS NÃO FISCAIS";

2.4.8.12. desconto de Comprovante Não Fiscal não vinculado identificado por "DESCONTOS NÃO FISCAIS";

2.4.9. identificação dos contadores:

2.4.9.1. Contador de Redução Z identificado por "CONTADOR DE REDUÇOES Z";

2.4.9.2. Contador de Leitura X identificado por "CONTADOR DE LEITURA X FINAL";

2.4.9.3. Contador de Cancelamento identificado por "CONTADOR DE CUPONS FISCAIS CANCELADOS";

2.4.9.4. Contador Geral de Comprovante Não Fiscal identificado por "CONTADOR GERAL NÃO FISCAL FINAL";

2.4.9.5. Contador de Reinício de Operação identificado por "CONTADOR DE REINÍCIO FINAL";

2.4.9.6. Contador de Ordem de Operação identificado por "CONTADOR DE ORDEM DE OPER. FINAL";

2.4.10. a identificação do consumidor é impressa em quatro linhas antes da mensagem promocional;

2.4.11. o software básico possibilita parametrização para emissão de Comprovante Não Fiscal vinculado, em operação não imediatamente posterior à emissão do Cupom Fiscal respectivo;

2.5. hardware:

2.5.1. o equipamento deve ser lacrado com um lacre colocado na parte posterior central do equipamento;

2.5.2. a plaqueta de identificação é metálica, estando afixada na lateral direita do equipamento;

2.5.3. contém sensor ótico de pouco papel e sensor óptico de fim de papel;

2.5.4. o mecanismo impressor é da marca CITIZEN, modelo DP-617MFCV, impressão matricial com 48 colunas e uma estação de alimentação de bobina de papel;

2.5.5. possui placa única para controladora de impressão e fiscal;

2.5.6. possui uma porta de comunicação serial do tipo RS 232 (DB9 fêmea) e uma saída para gaveta (conector RJ11), ambas controladas pelo software básico;

2.5.7. Memória Fiscal:

2.5.7.1. os dados referentes a Memória Fiscal são gravados em EPROM do tipo 27C040;

2.5.7.2. permite a gravação de dados de até 10 usuários:

2.5.7.3. possui capacidade de armazenar dados referentes a 2.528 reduções;

3. PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO DE LEITURAS:

3.1. Leitura X, diretamente no equipamentos:

3.1.1. desligar a impressora;

3.1.2. ligar a impressora mantendo pressionado o botão "ON LINE", localizado no painel frontal do ECF;

3.1.3. soltar o botão assim que se iniciar a impressão;

3.2. Leitura da Memória Fiscal:

3.2.1. diretamente no equipamento:

3.2.1.1. desligar a impressora;

3.2.1.2. ligar a impressora mantendo pressionado o botão "PAPER FEED", localizado no painel frontal do equipamento;

3.2.1.3. soltar o botão assim que se iniciar a impressão;

3.2.1.4. para interromper a Leitura da Memória Fiscal, desligar a impressora;

3.2.2. para meio magnético:

3.2.2.1. executar o programa MFISCAL.EXE em ambiente MS-DOS;

3.2.2.2. após teclar ENTER, aparecerá uma tela solicitando os seguintes parâmetros para o comando "MFISCAL t nnnn nnnn [canal]":

3.2.2.2.1. t especifica o tipo do relatório, sendo 1 para leitura por intervalo de datas e 2 para leitura por intervalo de reduções;

3.2.2.2.2. nnnn nnnn representa a data no formato ddmmaaaa ou número da redução inicial e final com quatro dígitos;

3.2.2.2.1. [canal] porta serial em uso, sendo 1 para COM1 e 2 para COM2;

3.2.2.3. após digitar a linha de comando com os parâmetros desejados e teclar ENTER, o programa exibirá uma mensagem solicitando que seja aguardado até que a leitura seja completada;

3.2.2.4. ao final, será informado que o arquivo ZPM.TXT foi gerado no diretório corrente;

4. DISPOSIÇÕES GERAIS:

4.1. a Memória Fiscal deve ser inicializada antes da saída do estabelecimento do fabricante;

4.2. o equipamento atende as exigências do Convênio ICMS 156/94, de 07.12.94, com as alterações promovidas até o Convênio ICMS 65/98, de 19/06/98;

4.3. o Ato Homologatório deste Parecer poderá ser revogado ou suspenso nos termos do Convênio ICMS 72/97, de 25/07/97;

4.4. o fabricante apresentou declaração de que o equipamento não possui dispositivos eletrônicos e rotinas no software básico que permitam o seu funcionamento em desacordo com a legislação pertinente;

4.5. sempre que ocorrer alteração no software básico ou no hardware do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação para o equipamento, no termos do Convênio ICMS 72/97;

4.6. a análise foi realizada pelo Subgrupo I do GT46 da COTEPE/ICMS.