A Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), na 37ª reunião extraordinária realizada no dia 26 de maio de 1999, com base na cláusula primeira do Convênio ICMS 72/97, de 25 de julho de 1997, decidiu aprovar a homologação do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nos termos do Parecer n.º 74/99, de 21 de maio de 1999, anexo.
ANEXO
PARECER N.º 74, DE 21 DE MAIO DE 1999
Homologação do ECF, da marca URANO, tipo ECF-IF, modelo URANO/1EFC (Convênios ICMS 72/97, de 25.07.97 e 156/94, de 07.12.94).
O Grupo de Trabalho 46 - Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, da COTEPE/ICMS, na reunião realizada nos dias 10 a 21 de maio de 1999, com base na cláusula nona do Convênio ICMS 72/97, de 25 de julho de 1997, propõe à Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS a aprovação do presente parecer conclusivo de homologação.
1. FABRICANTE:
1.1. razão social: URANO INDÚSTRIA DE BALANÇAS E EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA.;
1.2. CNPJ: 08.979.042/0001-67;
1.3. OEM: com a ZPM INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E REPRESENTAÇÕES LTDA; sendo correlato com o modelo ZPM/IEFC;
2. EQUIPAMENTO:
2.1. marca: URANO;
2.2. tipo: ECF/IF;
2.3. modelo: URANO/1EFC;
2.4. software básico:
2.4.1. versão 3.00, com checksum B2C2, gravado em EPROM do tipo 27C020 ou equivalente;
2.4.2. o símbolo de acumulação no GT, impresso à esquerda do valor do item, é ;
2.4.3. possui Modo de Treinamento;
2.4.4. permite efetuar cancelamento de item, dos primeiros novecentos e noventa e nove itens registados no Cupom Fiscal em emissão;
2.4.5. permite efetuar descontos em item e em subtotal;
2.4.6. permite efetuar acréscimo somente em subtotal;
2.4.7. totalizadores parciais de situação tributária:
2.4.7.1. sete totalizadores tributados para ICMS (T00 a T06);
2.4.7.2. um totalizador parcial para ISSQN (ISS);
2.4.8. identificação dos totalizadores:
2.4.8.1. Totalizador Geral identificado por "GT FINAL";
2.4.8.2. Venda Bruta Diária identificado por "VENDA BRUTA";
2.4.8.3. cancelamentos identificado por "TOTAL CANCELAMENTOS";
2.4.8.4. desconto no item identificado por "DESCONTOS DE ITENS";
2.4.8.5. desconto em subtotal identificado por "DESCONTO SUBTOTAL";
2.4.8.6. acréscimos identificado por "ACRÉSCIMOS";
2.4.8.7. substituição tributária identificado por "SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA";
2.4.8.8. isenção identificado por "ISENÇÃO";
2.4.8.9. não incidência identificado por "NÃO TRIBUTADAS";
2.4.8.10. identificado por "ISS";
2.4.8.11. acréscimo de Comprovante Não Fiscal não vinculado identificado por "ACRESCIMOS NÃO FISCAIS";
2.4.8.12. desconto de Comprovante Não Fiscal não vinculado identificado por "DESCONTOS NÃO FISCAIS";
2.4.9. identificação dos contadores:
2.4.9.1. Contador de Redução Z identificado por "CONTADOR DE REDUÇOES Z";
2.4.9.2. Contador de Leitura X identificado por "CONTADOR DE LEITURA X FINAL";
2.4.9.3. Contador de Cancelamento identificado por "CONTADOR DE CUPONS FISCAIS CANCELADOS";
2.4.9.4. Contador Geral de Comprovante Não Fiscal identificado por "CONTADOR GERAL NÃO FISCAL FINAL";
2.4.9.5. Contador de Reinício de Operação identificado por "CONTADOR DE REINÍCIO FINAL";
2.4.9.6. Contador de Ordem de Operação identificado por "CONTADOR DE ORDEM DE OPER. FINAL";
2.4.10. a identificação do consumidor é impressa em quatro linhas antes da mensagem promocional;
2.4.11. o software básico possibilita parametrização para emissão de Comprovante Não Fiscal vinculado, em operação não imediatamente posterior à emissão do Cupom Fiscal respectivo;
2.5. hardware:
2.5.1. o equipamento deve ser lacrado com um lacre colocado na parte posterior central do equipamento;
2.5.2. a plaqueta de identificação é metálica, estando afixada na lateral direita do equipamento;
2.5.3. contém sensor ótico de pouco papel e sensor óptico de fim de papel;
2.5.4. o mecanismo impressor é da marca CITIZEN, modelo DP-617MFCV, impressão matricial com 48 colunas e uma estação de alimentação de bobina de papel;
2.5.5. possui placa única para controladora de impressão e fiscal;
2.5.6. possui uma porta de comunicação serial do tipo RS 232 (DB9 fêmea) e uma saída para gaveta (conector RJ11), ambas controladas pelo software básico;
2.5.7. Memória Fiscal:
2.5.7.1. os dados referentes a Memória Fiscal são gravados em EPROM do tipo 27C040;
2.5.7.2. permite a gravação de dados de até 10 usuários:
2.5.7.3. possui capacidade de armazenar dados referentes a 2.528 reduções;
3. PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO DE LEITURAS:
3.1. Leitura X, diretamente no equipamentos:
3.1.1. desligar a impressora;
3.1.2. ligar a impressora mantendo pressionado o botão "ON LINE", localizado no painel frontal do ECF;
3.1.3. soltar o botão assim que se iniciar a impressão;
3.2. Leitura da Memória Fiscal:
3.2.1. diretamente no equipamento:
3.2.1.1. desligar a impressora;
3.2.1.2. ligar a impressora mantendo pressionado o botão "PAPER FEED", localizado no painel frontal do equipamento;
3.2.1.3. soltar o botão assim que se iniciar a impressão;
3.2.1.4. para interromper a Leitura da Memória Fiscal, desligar a impressora;
3.2.2. para meio magnético:
3.2.2.1. executar o programa MFISCAL.EXE em ambiente MS-DOS;
3.2.2.2. após teclar ENTER, aparecerá uma tela solicitando os seguintes parâmetros para o comando "MFISCAL t nnnn nnnn [canal]":
3.2.2.2.1. t especifica o tipo do relatório, sendo 1 para leitura por intervalo de datas e 2 para leitura por intervalo de reduções;
3.2.2.2.2. nnnn nnnn representa a data no formato ddmmaaaa ou número da redução inicial e final com quatro dígitos;
3.2.2.2.1. [canal] porta serial em uso, sendo 1 para COM1 e 2 para COM2;
3.2.2.3. após digitar a linha de comando com os parâmetros desejados e teclar ENTER, o programa exibirá uma mensagem solicitando que seja aguardado até que a leitura seja completada;
3.2.2.4. ao final, será informado que o arquivo ZPM.TXT foi gerado no diretório corrente;
4. DISPOSIÇÕES GERAIS:
4.1. a Memória Fiscal deve ser inicializada antes da saída do estabelecimento do fabricante;
4.2. o equipamento atende as exigências do Convênio ICMS 156/94, de 07.12.94, com as alterações promovidas até o Convênio ICMS 65/98, de 19/06/98;
4.3. o Ato Homologatório deste Parecer poderá ser revogado ou suspenso nos termos do Convênio ICMS 72/97, de 25/07/97;
4.4. o fabricante apresentou declaração de que o equipamento não possui dispositivos eletrônicos e rotinas no software básico que permitam o seu funcionamento em desacordo com a legislação pertinente;
4.5. sempre que ocorrer alteração no software básico ou no hardware do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação para o equipamento, no termos do Convênio ICMS 72/97;
4.6. a análise foi realizada pelo Subgrupo I do GT46 da COTEPE/ICMS.