ATO COTEPE/ICMS N.º 69, DE 26 DE MAIO DE 1999

A Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), na 37ª reunião extraordinária realizada no dia 26 de maio de 1999, com base na cláusula primeira do Convênio ICMS 72/97, de 25 de julho de 1997, decide aprovar a homologação do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nos termos do Parecer nº 64/99, de 21/05/99.

ANEXO

PARECER N.º 64, DE 21 DE MAIO DE 1999

Homologação do ECF, da marca ELGIN, tipo ECF-IF, modelo ECF IF 500 IE (Convênios ICMS 156/94, de 7/12/94, e 72/97, de 25/07/97).

O Grupo de Trabalho 46 - Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, da COTEPE/ICMS, na reunião realizada nos dias 10 a 21 de maio de 1999, com base na cláusula nona do Convênio ICMS 72/97, de 25 de julho de 1997, propõe à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS a aprovação do presente parecer conclusivo de homologação.

1. FABRICANTE:

1.1. Razão social: ELGIN S.A.;

1.2. CNPJ: 52.586.578/0008-07;

1.3. OEM: com a MECAF ELETRÔNICA S.A., correlato com o modelo COMPACT FISCAL de versão FCP-201;

2. EQUIPAMENTO:

2.1. marca: ELGIN;

2.2. tipo: ECF-IF;

2.3. modelo: ECF IF 500 1E;

2.4. software básico:

2.4.1. versão FCP-201 com checksum OFBF, gravado em EPROM do tipo 27C512;

2.4.2. o símbolo de acumulação de valor no Totalizador Geral, impresso a direita do valor do item, é

2.4.3. possui Modo de Treinamento;

2.4.4. possibilita, no máximo, o registro de quatrocentos e cinqüenta itens no Cupom Fiscal;

2.4.5. cancelamento:

2.4.5.1. de qualquer item do Cupom Fiscal em emissão;

2.4.5.2. do Cupom Fiscal em emissão e do último emitido;

2.4.6. possibilita o desconto em item e em subtotal;

2.4.7. possibilita o acréscimo em subtotal;

2.4.8. totalizadores parciais de situação tributária:

2.4.8.1. possui dezesseis totalizadores parciais tributados;

2.4.8.2. possui dezesseis totalizadores para formas de pagamento;

2.4.8.3. possui dezesseis totalizadores para as operações não fiscais;

2.4.9. identificação dos totalizadores:

2.4.9. 1. Totalizador Geral identificado por "TOT GERAL";

2.4.9.2. Venda Bruta diária identificado por "VENDA BRUTA DIA";

2.4.9.3. cancelamentos identificado por "TOT CANCELAMENTO";

2.4.9.4. descontos identificado por "TOT DESCONTO";

2.4.9.5. acréscimos identificado por "TOT ACRESCIMO";

2.4.9.6. substituição tributária identificado por "SUBSTITUIÇÃO (F)";

2.4.9.7. isentos identificado por "ISENÇÃO (I)";

2.4.9.8. não incidência, identificado por "N TRIBUTADO (N)";

2.4.9.9. acréscimo no Comprovante Não Fiscal não vinculado identificado por "TOT ACRESCIMO CNFNV";

2.4.9.10. desconto no Comprovante Não Fiscal não vinculado identificado por "TOT DESCONTO CNFNV";

2.4.9.11. cancelamento no Comprovante Não Fiscal não vinculado identificado por "TOT CANCto CNFNV";

2.4.10. identificação dos contadores:

2.4.10.1. Contador de Reduções Z identificado por "CONT REDUÇÕES";

2.4.10.2. Contador de Leitura X identificado por "CONT LEITURA X";

2.4.10.3. Contador de Cupons Fiscais Cancelados identificado por "CONT. CUP. CANC.";

2.4.10.4. Contador Geral de Comprovante Não Fiscal identificado por "CGNF" ou "CONTADOR GERAL CNV';

2.4.10.5. Contador de Ordem de Operação identificado por "COO";

2.4.10.6. Contador de Reinicio de Operação identificado por "CONTADOR DE REINICIO OP";

2.4.10.7. Contador de Comprovante Não Fiscal Vinculado específico identificado por "CONT CNFV";

2.4.10.8. Contador de Comprovante Não Fiscal Não Vinculado específico identificado por "CNVe";

2.4.10.9. cancelamento de Comprovante Não Fiscal Vinculado, identificado por "CONT CANCto CNFV";

2.4.11. a identificação do consumidor no cupom fiscal pode ser impressa nas linhas destinadas às mensagens promocionais;

2.4.12. possibilita a autenticação de documentos;

2.5. hardware:

2.5.1.a lacração deve ser efetuada com um lacre aposto em parafuso perfurado localizado na parte posterior e inferior do equipamento;

2.5.2.a plaqueta de identificação é metálica, estando rebitada na lateral direita do equipamento;

2.5.3.o mecanismo impressor utilizado é da marca MECAF, modelo Compact, com uma estação impressora matricial de 48 colunas;

2.5.4. utiliza placa única para controle fiscal e para impressão, com as seguintes portas:

.5.4. 1. externa: CN4, DB9 fêmea para conexão com computador por meio de interface RS232C,

2.5.4.2. internas: CN1, barra de pinos 2x15 para conexão com Memória Fiscal; CN2, barra de pinos 1x7 para comunicação corri o teclado; CN3, barra de pinos 2x15 para placa driver; JP1, barra de pinos 1x2 para intervenção técnica;

2.5.5. Memória Fiscal:

2.5.5.1. os dados referentes a Memória Fiscal são gravados em EPROM do tipo 27C040;

2.5.5.2. tem capacidade para armazenar dados referentes a 3.000 reduções;

2.5.5.3. possibilita a gravação de inscrição municipal;

2.5.5.4. não possui berço para colocação de nova EPROM;

3. PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO DE LEITURAS:

3.1. Leitura X, diretamente no equipamento:

3.1.1. desligar o equipamento;

3.1.2. pressionar a tecla LINE FEED e ligar o equipamento, mantendo-a pressionada até que se inicie a impressão do menu;

3.1.3. pressionar novamente a tecla LINE FEED até que se inicie a impressão da leitura;

3.2. Leitura da Memória Fiscal:

3.2.1. diretamente no ECF:

3.2.1.1. desligar o equipamento;

3.2.1.2. pressionar a tecla LINE FEED e ligar o equipamento, mantendo-a pressionada até que se inicie a impressão do menu;

3.2.1.3. pressionar rapidamente a tecla LINE FEED;

3.2.1.4. pressionar novamente a tecla LINE FEED até que se inicie a impressão da leitura;

3.2.1.5. para interromper a Leitura da Memória Fiscal, pressionar a tecla LINE FEED até que cesse a impressão;

3.2.2. para meio magnético:

3.2.2.1. inserir um disquete no driver A do computador ligado ao equipamento;

3.2.2.2. a partir do prompt do DOS, digitar "A:\COMMFISC";

3.2.2.3. pressionar duas vezes a tecla ENTER;

3.2.2.4. as informações serão gravadas em arquivo denominado "MECAF.TXT";

4. DISPOSIÇÕES GERAIS:

4.1. a Memória Fiscal deve ser inicializada antes da saída do equipamento do fabricante;

4.2. o equipamento atende as exigências e disposições do Convênio ICMS 156/94, de 07 de dezembro de 1994, até as alterações promovidas pelo Convênio ICMS 65/98, de 19 de junho de 1998;

4.3. o ato homologatório deste parecer poderá ser suspenso ou revogado nos termos do Convênio ICMS 72/97, de 25.07.97;

4.4. o fabricante apresentou declaração de que o equipamento não Possui dispositivos eletrônicos e rotinas no software básico que permitam o seu funcionamento em desacordo com a legislação pertinente;

4.5. sempre que ocorrer alteração no software básico ou no hardware do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação para o equipamento, nos termos do Convênio ICMS 72/97;

4.6. a análise foi realizada pelo Subgrupo IV do GT 46, da COTEPE/ICMS.