A Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), na 37ª reunião extraordinária realizada no dia 26 de maio de 1999, com base na cláusula primeira do Convênio ICMS 72/97, de 25 de julho de 1997, decide aprovar a homologação do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nos termos do Parecer n.º 63/99, de 21/05/99.
ANEXO
PARECER N.º 63, DE 21 DE MAIO DE 1999
Homologação do ECF da marca ELGIN, tipo ECF-IF, modelo ECF IF 400 2E (Convênios ICMS 156/94, de 7/12/94, e 72/97, de 25/07/97).
O Grupo de Trabalho 46 - Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, da COTEPE/ICMS, na reunião realizada nos dias 10 a 21 de maio de 1999, com base na cláusula nona do Convênio ICMS 72/97, de 25 de julho de 1997, propõe à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS a aprovação do presente parecer conclusivo de homologação.
1. FABRICANTE:
1. 1. Razão social: ELGIN S.A;
1.2. CNPJ: 52.586.578/0008-07z
1.3. OEM: com a MECAF ELETRÔNICA S.A., correlato com o modelo ECF 3002 de versão FPE-301;
2.1. EQUIPAMENTO:
2.2. marca: ELGIN;
2.3. tipo: ECF-IF;
2.4. modelo: ECF IF 400 2E;
2.4.1. software básico:
2.4.2. versão FPE-301 com checksum EB8E, gravado em EPROM do tipo 27C512;
2.4.3. possui Modo de Treinamento;
2.4.4. o símbolo que indica a acumulação do valor no Totalizador Geral, impresso à direita do valor do item registrado no Cupom Fiscal, é ;
2.4.5. possibilita, no máximo, o registro de quatrocentos e cinqüenta itens no Cupom Fiscal;
2.4.6. cancelamento:
2.4.6.1. de item no Cupom Fiscal em emissão;
2.4.6.2. do Cupom Fiscal em emissão e do último emitido;
2.4.7. possibilita o desconto em item e em subtotal;
2.4.8. possibilita o acréscimo em subtotal;
2.4.9. totalizadores parciais de situação tributária:
2.4.9.1. possui dezesseis totalizadores parciais tributados;
2.4.9.2. possui dezesseis totalizadores para formas de pagamento;
2.4.9.3. possui dezesseis totalizadores para as operações não fiscais;
2.4.10. identificação dos totalizadores:
2.4.10.1. Totalizador Geral identificado por "TOT GERAL";
2.4.10.2. Venda Bruta Diária identificado por "VENDA BRUTA DIA";
2.4.10.3. cancelamentos identificado por "TOT CANCELAMENTO";
2.4.10.4. descontos identificado por "TOT DESCONTO";
2.4.10.5. acréscimos identificado por "TOT ACRESCIMO";
2.4.10.6. substituição tributária identificado por "SUBSTITUIÇÃO (F)";
2.4.10.7. isentos identificado por "ISENÇÃO (I)";
2.4.10.8. não incidência, identificado por "N TRIBUTADO (N)";
2.4.10.9. acréscimo no Comprovante Não Fiscal não vinculado identificado por "TOT ACRESCIMO CNFNV";
2.4.10.10.desconto no Comprovante Não Fiscal não vinculado identificado por "TOT DESCONTO CNFNV";
2.4.10.11. cancelamento no Comprovante Não Fiscal não vinculado identificado por "TOT CANCto CNFNV";
2.4.11. identificação dos contadores:
2.4.1 1.1.Contadorde Reduções Z identificado por "CONT REDUCOES";
2.4.11.2. Contador de Leitura X identificado por "CONT LEITURA X";
2.4.11.3. Contador de Cupons Fiscais Cancelados identificado por "CONT. CUP. CANC.";
2.4.11.4. Contador Geral de Comprovante Não Fiscal identificado por "CGNF" ou "CONTADOR GERAL CNF";
2.4.11.5. Contador de Ordem de Operação identificado por "COO";
2.4.11.6. Contador de Reinicio de Operação identificado por "CONTADOR DE REINICIO OP";
2.4.11.7. contador de Comprovante Não Fiscal vinculado específico identificado por "CONT CNFV";
2.4.11.8. contador de Comprovante Não Fiscal não vinculado específico identificado por "CNVe";
2.4.11.9. cancelamento de Comprovante Não Fiscal vinculado, identificado por "CONT CANCto CNFV ";
2.4.12. a identificação do consumidor no cupom fiscal pode ser impressa nas linhas destinadas às mensagens promocionais;
2.4.13. possibilita a autenticação e preenchimento de cheque;
2.5. hardware:
2.5.1. a lacração deve ser efetuada com um lacre aposto em parafuso perfurado localizado na parte posterior e inferior do equipamento;
2.5.2. a plaqueta de identificação é metálica, estando rebitada na parte posterior do equipamento;
2.5.3. o mecanismo impressor é da marca EPSON, modelo TMU 375, com duas estações de alimentação de papel, sendo uma para bobina com quarenta colunas e outra para folha solta e cheque;
2.5.4. a placa fiscal possui as seguintes portas:
2.5.4.1. externas: CN6, DB9 para comunicação com o computador por meio de interface RS232C; CN7, modular JACK de 6 vias, para comunicação com a gaveta;
2.5.4.2. internas: CN1 barra de pinos 2x15 para Memória Fiscal; CN2, DB25 macho para comunicação com o modulo impressor; CN4, barra de pinos 1x4 para fonte de alimentação; CN5, direto com dois fios, para alimentação do modulo impressor; JP1, barra de pinos 1x2 para intervenção técnica; CN8, barra de pinos 1x7 para gaveta;
2.5.5. Memória Fiscal;
2.5.5.1. os dados referentes a Memória Fiscal são gravados em EPROM do tipo 27C040;
2.5.5.2. tem capacidade para armazenar dados referentes a 3.000 reduções;
2.5.5.3. possibilita a gravação de inscrição municipal;
2.5.5.4. não possui berço para colocação de nova EPROM;
3. PROCEDIMENTOS PAPA EMISSÃO DE LEITURAS:
3.1. Leitura X, diretamente no equipamento:
3.1.1. desligar o equipamento;
3.1.2. pressionar a tecla "PAPER FEED" e ligar o equipamento, mantendo-a pressionada até que se inicie a impressão do menu;
3.1.3. pressionar novamente a tecla "PAPER FEED" até que se inicie a impressão da leitura;
3.2. Leitura da Memória Fiscal:
3.2.1. diretamente no equipamento:
3.2.1.1. desligar o equipamento;
3.2.1.2. pressionar a tecla "PAPER FEED" e ligar o equipamento, mantendo-a pressionada até que se inicie a impressão do menu;
3.2.1.3. pressionar rapidamente a tecla "PAPER FEED";
3.2.1.4. pressionar novamente a tecia "PAPER FEED" até que se inicie a impressão da leitura;
3.2.1.5. para interromper a Leitura da Memória Fiscal, pressionar a tecla "PAPER FEED" até que cesse a impressão;
3.2.2. para meio magnético:
3.2.2.1. inserir um disquete no driver A do computador ligado ao equipamento;
3.2.2.2. a partir do prompt do DOS, digitar A:\COMMFISC;
3.2.2.3. pressionar duas vezes a tecla "ENTER" ;
3.2.2.4. as informações serão gravadas em arquivo denominado "MECAF.TXT";
4. DISPOSIÇÕES GERAIS.
4.1. a Memória Fiscal deve ser inicializada antes da saída do equipamento do fabricante;
4.2. o equipamento atende as exigências e disposições do Convênio ICMS 156/94, de 07 de dezembro de 1994, até as alterações promovidas pelo Convênio ICMS 65/98, de 19 de junho de 1998;
4.3. o ato homologatório deste parecer poderá ser suspenso ou revogado nos termos do Convênio ICMS 72/97, de 25.07.97;
4.4. sempre que ocorrer alteração no software básico ou no hardware do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação para o equipamento, nos termos do Convênio ICMS 72/97, de 25.07.97;
4.5. o fabricante apresentou declaração de que o equipamento não possui dispositivos eletrônicos e rotinas no software básico que permitam o seu funcionamento em desacordo com a legislação pertinente;
4.6. a análise foi realizada pelo Subgrupo IV do GT 46, da COTEPE/ICMS.