ATO COTEPE/ICMS N.º 66, DE 26 DE MAIO DE 1999

A Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), na 37ª reunião extraordinária realizada no dia 26 de maio de 1999, com base na cláusula primeira do Convênio ICMS 72/97, de 25 de julho de 1997, decidiu aprovar a revisão da homologação do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nos termos do Parecer n.º 61, de 21 de maio de 1999, anexo.

ANEXO

PARECER N.º 61, DE 21 DE MAIO DE 1999

Revisão do Parecer n.º 06/95, de 02 de junho de 1995, para homologação de nova versão de software básico para o ECF da marca ASTICK, tipo ECF-IF, modelo ASTICK L (Convênios ICMS 72/97, de 25.07.97 e 156/94, de 07.12.94).

O Grupo de Trabalho 46 - Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, da COTEPE/ICMS, na reunião realizada nos dias 10 a 21 de maio de 1999, com base na cláusula nona do Convênio ICMS 72/97, de 25 de julho de 1997, propõe à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS a aprovação do presente parecer conclusivo de revisão do Parecer n.º 06/95, de 02 de junho de 1995.

1. FABRICANTE:

1.1. razão social: ASTICK SISTEMAS E SERVIÇOS LTDA.

1.2. CNPJ: 01.012.243/0001-02;

2. EQUIPAMENTO

2.1. marca: ASTICK;

2.2. tipo: ECF-IF;

2.3. modelo: ASTICK L;

2.4. software básico:

2.4.1. versão 1BRASFIS.100 com checksum 3E83, gravado em OTPROM com numeração HD6475368CP10 (H8/536);

2.4.2. não possui Modo de Treinamento:

2.4.3. cancelamento somente de Cupom Fiscal - Bilhete de Passagem;

2.4.4. identificação dos totalizadores:

2.4.4.1. Totalizador Geral identificado por "Totalizador geral";

2.4.4.2. Venda Bruta Diária identificado por "VBRU";

2.4.4.3. geral tributado identificado por "Tributado";

2.4.4.4. geral não tributado por "Não Tributado";

2.4.4.5. geral de cancelamentos identificado por "Tot. Cancelamento";

2.4.4.6. parcial tributado identificado por "P Trib";

2.4.4.7. parcial não tributado identificado por "PNTr";

2.4.4.8. parcial de cancelamentos identificado por "PCan";

2.4.5. identificação dos contadores:

2.4.5.1. Contador de Ordem de Operação identificado por "COO";

2.4.5.2. Contador de Redução Z identificado por "CRZ";

2.4.5.3. Contador de Leitura X identificado por "CLX";

2.4.5.4. parcial de Leitura X identificado por "PCLX";

2.4.5.5. Contador de Reinício de Operação identificado por "CRO";

2.4.5.6. Contador Geral de Comprovante Não Fiscal identificado por "GNF";

2.4.5.7. parcial Geral de Comprovante Não Fiscal identificado por "PGNF";

2.4.5.8. contador de bilhetes emitidos identificado por "Contador bilhetes";

2.4.5.9. Contador de Cupom Fiscal - Bilhetes de Passagem Cancelados identificado por "Cancelamento";

2.4.5.10. de Mapa de Viagem identificado por "Mapa Viagem";

2.4.5.11. de Leitura da Memória Fiscal identificado por "LMF";

2.4.5.12. parcial de Leitura de Memória Fiscal identificado por "PLMF";

2.4.6. emite documento fiscal denominado "Mapa Viagem", contendo:

2.4.6.1. denominação "MAPA VIAGEM";

2.4.6.2. nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do emitente;

2.4.6.3. data e hora da emissão;

2.4.6.4. número de ordem do mapa emitido;

2.4.6.5. número de ordem da operação;

2.4.6.6. número de fabricação do equipamento;

2.4.6.7. identificação da linha e sentido do trecho;

2.4.6.8. data e hora do início e do fim da viagem;

2.4.6.9. relação dos Cupons Fiscais - Bilhetes de Passagem emitidos, relativos aos serviços de transporte prestados, indicando o número de ordem, a origem e o destino, o tipo de tarifa e o valor;

2.4.6.10. valor total dos bilhetes emitidos;

2.4.6.11. número dos documentos cancelados e o valor total dos cancelamentos;

2.4.6.12. contador de Cupons Fiscais - Bilhetes de Passagem cancelados;

2.4.6.13. informações sobre os passes e bônus aceitos durante a viagem;

2.4.7. permite registro de valores referentes a emissão antecipada de Cupom Fiscal - Bilhete de Passagem para prestações futuras, sendo os valores somados ao Totalizador Geral do equipamento;

2.5. hardware:

2.5.1. deve ser lacrado com dois lacres, sendo um colocado ria lateral direita anterior e outro na esquerda posterior;

2.5.2. a plaqueta de identificação é metálica, localizada na lateral esquerda do equipamento;

2.5.3. o mecanismo impressor é da marca EPSON, modelo TM 88, térmico, com 56 colunas;

2.5.4. as placas e as porias nelas existentes são:

2.5.4.1. placa fiscal: JP3 barra de pinos 2X13 para comunicação serial com computador; JP2 barra de pinos 2X13 para comunicação com placa RS-232 I/F BOARD; JPI barra de pinos 2X17 para Memória Fiscal; J1, J2 e J3 para alimentação; JP4 barra de pinos 2X5 para teclado;

2.5.4.2. placa controladora de impressão: CN1 para alimentação; CN4 para comunicação com placa RS-232 I/F BOARD; CN5 para chave liga/desliga; CN501 para placa TM-H5000; CN502 para cabeça de impressão;

2.5.4.3. placa RS-232 I/F BOARD: CN1 para interface RS232; CN2 para placa controladora de impressão;

2.5.4.4. placa TM-H5000: CN1 para placa controladora de impressão; CN2 para motor de tracionamento de papel; CN3 para cortadora de papel; CN4 para sensor de abertura de tampa; CN5 para sensor de fim de papel; CN6 para sensor de presença de bobina de papel;

2.5.5. Memória Fiscal:

2.5.5.1. os dados da Memória Fiscal são gravados em EPROM do tipo 27C010A;

2.5.5.2. permite gravação de dados referentes a 1.825 reduções;

2.5.5.3. não possui berço para nova EPROM;

3. PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO DE LEITURAS

3.1. Leitura X, diretamente no equipamento: desligar e ligar o equipamento com a tecla F3 pressionada e digitar 100;

3.2. Leitura da Memória Fiscal geral: desligar e ligar o equipamento com a tecla F2 pressionada e digitar 100;

4. DISPOSIÇÕES GERAIS:

4.1. a Memória Fiscal deve ser inicializada pelo fabricante, antes da comercialização do equipamento para o revendedor ou usuário final;

4.2. o equipamento atende às exigências do Convênio ICMS 156/94, de 07.12.94, com as alterações promovidas até o Convênio ICMS 65/98, de 19 de junho de 1998;

4.3. a partir da publicação deste parecer, somente poderá ser autorizado para uso fiscal equipamento com a versão de software básico indicada neste parecer;

4.4. o ato homologatório deste parecer poderá ser revogado ou suspenso nos termos do Convênio ICMS 72/97, de 25.07.97, sempre que forem constatadas operações no equipamento que prejudiquem os controles fiscais;

4.5. sempre que ocorrer alteração no software básico ou no hardware do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação para o equipamento, nos termos do Convênio ICMS 72/97;

4.6. o fabricante apresentou declaração de que o equipamento não possui dispositivos eletrônicos e rotinas no software básico que permitam o seu funcionamento em desacordo com a legislação pertinente;

4.7. a análise foi realizada pelo Subgrupo I do GT 46 da COTEPE/ICMS.