ATO COTEPE/ICMS N.º 62, DE 26 DE MAIO DE 1999

A Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), na 37ª reunião extraordinária realizada no dia 26 de maio de 1999, com base na cláusula primeira do Convênio ICMS 72/97, de 25 de julho de 1997, decidiu aprovar a revisão da homologação do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nos termos do Parecer n.º 57/99, de 21 de maio de 1999, anexo.

ANEXO

PARECER N.º 57, DE 21 DE MAIO DE 1999

Revisão do Parecer n.º 14/97, de 14 de março de 1997, para homologação de nova versão de software básico para o ECF, da marca URANO, tipo ECF-IF, modelo URANO/2EFE (Convênios ICMS 72/97, de 25.07.97 e 156/94, de 07.12.94).

O Grupo de Trabalho 46 - Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal, da COTEPE/ICMS, na reunião realizada nos dias 10 a 21 de maio de 1999, com base na cláusula nona do Convênio ICMS 72/97, de 25 de julho de 1997, propõe à Comissão Técnica Permanente do ICMS COTEPE/ICMS a aprovação do presente parecer conclusivo de revisão do Parecer n.º 14/97, de 14 de março de 1997.

  1. FABRICANTE:

1.1. razão social: URANO INDÚSTRIA DE BALANÇAS E EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA.;

1.2. CNPJ: 08.979.042/0001-67;

2. EQUIPAMENTO:

2.1. marca: URANO;

2.2. tipo: ECF-IF;

2.3. modelo: URANO/2EFE;

2.4. software básico;

2.4.1. versão 1.10 com checksum CF88, gravado em EPROM do tipo 27C512;

2.4.2. o símbolo de acumulação no Totalizador Geral, impresso a direita do valor do item, é ;

2.4.3. possui Modo de Treinamento;

2.4.4. permite efetuar cancelamentos:

2.4.4.1. de item, dos últimos 999 (novecentos e noventa e nove) do cupom fiscal em emissão;

2.4.4.2. Cupom Fiscal;

2.4.4.3. de Cupom Fiscal em emissão;

2.4.5. permite efetuar desconto em item e em subtotal;

2.4.6. permite efetuar acréscimo somente em subtotal;

2.4.7. possibilita autenticação e preenchimento de cheque;

2.4.8. possui dezesseis totalizadores parciais para o ICMS e um totalizador parcial tributado para o ISS;

2.4.9. identificação dos totalizadores:

2.4.9.1.Totalizador Geral identificado por "GT Final";

2.4.9.2. Venda Bruta Diária identificado por "Total Bruto";

2.4.9.3. cancelamento tributado pelo ICMS identificado por "Total Cancelamentos";

2.4.9.4. desconto tributado pelo ICMS identificado por "Descontos de Itens";

2.4.9.5.de ISS identificado por "ISS";

2.4.9.6. acréscimo tributado pelo ICMS identificado por "Acrescimos";

2.4.9.7. operações não sujeitas ao ICMS identificados por "Registrador Geral n", onde n varia de 1 a 4;

2.4.9.8. substituição tributária identificado por " Subst. Tributadas";

2.4.9.9. isenta identificado por "Isencao";

2.4.9.10. não incidência identificado por "Não Tributadas";

2.4.9.11. de ICMS identificado por "Tnn=mm,mm%", onde nn varia de 0 a 15 e mm,mm é a carga tributária;

2.4.10. identificação dos contadores:

2.4.10.1. Contador de Reduções identificado por "Numero de Reducoes: (max 3285):";

2.4.10.2. cancelamento identificado por "Numero de Cupons Cancelados";

2.4.10.3. contador de operação não sujeita ao ICMS identificado por "Cont. Ordem Não Sujeita ao

2.4.10.4. Contador de Reinício de Operação identificado por "Contador de Reinicio Final";

2.4.10.5. Contador de Ordem de Operação identificado por "Cont. Ordem de Oper. Final";

2.4.11. a identificação do consumidor poderá ser efetuada através de campos próprios impressos após a expressão "TOTAL" e antes do final do cupom fiscal;

2.5. hardware:

2.5.1. a lacração deve ser feita com um lacre colocado em pino horizontal perfurado localizado na parte posterior do equipamento;

2.5.2. a plaqueta metálica de identificação do equipamento está afixada na base fiscal, localizada no lado esquerdo do ECF;

2.5.3. a plataforma de impressão (mecanismo impressor e placa controladora de impressão) é da marca EPSON, modelo TMU-375, com quarenta e duas colunas;

2.5.4. possui duas placas:

2.5.4.1. controladora de impressão;

2.5.4.2. fiscal, com as seguintes portas:

2.5.4.2.1. internas: DB 25, macho, para conexão com modulo de impressão; barra de pinos 17x2 para conexão com a Memória Fiscal; barra de pinos 3x1 para conexão de teclado; barra de pinos 2x1 (J1 ) para intervenção técnica;

2.5.4.2.2. externas: conector DB9 fêmea para conexão com computador; conector RJ6 para abertura de gaveta; conector DIN de 5 pinos para alimentação externa;

2.5.5. possui berço para a colocação de nova EPROM da Memória Fiscal.

3 . PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO DE LEITURAS:

3. 1. Leitura X, diretamente no equipamento:

3. 1.1. desligar o equipamento;

3.1.2. ligar o equipamento pressionando o botão X, localizado no painel traseiro do mesmo, até o início da impressão;

3.2. Leitura da Memória Fiscal, diretamente no equipamento:

3.2.1. desligar o equipamento;

3.2.2. ligar o equipamento pressionando o botão MF, localizado no painel traseiro do mesmo, até o início da impressão;

3.3. Leitura da Memória Fiscal para meio magnético:

3.3.1. inserir o disquete contendo o programa de Leitura da Memória Fiscal para meio magnético no drive A;

3.3.2. a partir do prompt do DOS, digitar "ZPM1 (COM1)" ou "ZPM2(COM2)" e teclar ENTER;

3.3.3. o programa ZPM.EXE deve estar instalado no diretório corrente;

3.3.4. aparecerá na tela a descrição de dois parâmetros t e nnnn , onde:

3.3.4.1.1. especifica o tipo de relatório, podendo ser:

3.3.4.1.1. 1 - relatório por intervalo de datas;

3.3.4.1.2. 2 - relatório por Reduções;

3.3.4.2. nnnn, se t = 1, o n especifica a data no formato ddmmaa, se t = 2, o n especifica o número de Reduções;

4. DISPOSIÇÕES GERAIS:

4.1. a revisão foi solicitada pelo fabricante para correção de bug no software básico;

4.2. a Memória Fiscal deverá ser inicializada antes da saída do equipamento do fabricante;

4.3. o equipamento atende as exigências do Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, até as alterações promovidas pelo Convênio ICMS 95/97, de 26109/97;

4.4. a EPROM que contém gravado o software básico de versão V1.0 nos equipamentos já autorizados para uso fiscal, deverá ser substituída pela EPROM que contenha o software básico homologado neste parecer na primeira intervenção técnica que ocorrer no equipamento ou no prazo máximo de cento e vinte dias após a publicação deste parecer caso não tenha ocorrido nenhuma intervenção;

4.5. a partir da publicação deste parecer, fica vedada a concessão de autorização de uso para o equipamento de modelo indicado neste parecer;

4.6. o fabricante apresentou declaração de que o equipamento não possui dispositivos eletrónicos e rotina de software básico que permita o seu funcionamento em desacordo com a legislação pertinente;

4.7. o ato homologatório deste parecer poderá ser revogado ou suspenso nos termos do Convênio ICMS 72/97, de 25.07.97;

4.8. sempre que ocorrer alteração no software básico ou no hardware do equipamento deverá ser solicitada revisão de homologação para o equipamento, no termos do Convênio ICMS 72/97;

4.9. a análise foi realizada pelo Subgrupo VI do GT46, da COTEPE/ICMS.