ATO COTEPE/ICMS N.º 37, DE 16-05-00, DOU DE 06-06-00


Homologação do equipamento ECF, da marca ELGIN, modelo ECF-IF 600-2E-0L, com versão FPO-400 de software básico.

O Secretário-Executivo da COTEPE/ICMS, no uso de suas atribuições, torna público que a Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), na 42ª reunião extraordinária realizada no dia 16 de maio de 2000, com base na cláusula sexta do Convênio ICMS 48/99, de 23 de julho de 1999, e observado o Parecer Técnico CTI-ECF nº 041/00, da Fundação Centro Tecnológico para Informática (CTI), decidiu aprovar a homologação do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) com as seguintes características:

1. FABRICANTE:
1.1. razão social: ELGIN S/A.
1.2. CNPJ: 52.586.578/0008-07;

2. EQUIPAMENTO:
2.1. marca: ELGIN - (OEM: MECAF ELETRÔNICA S/A, ECF-IF, MODELO ECF-4002);
2.2. tipo: ECF-IF;
2.3.modelo: ECF-IF 600-2E-OL;
2.4.software básico:
2.4.1.versão FPO-400, com checksum 9675 ( Hexadecimal), gravado em EPROM do tipo 27C512 ou equivalente;
2.4.2.possui Modo de Treinamento;
2.4.3. possibilita registro de, no máximo, quatrocentos e cinqüenta itens em Cupom Fiscal;
2.4.4. possibilita cancelamento de item e de Cupom Fiscal em emissão ou do último emitido;
2.4.5. possibilita desconto em item e em subtotal;
2.4.6. possibilita acréscimo apenas em subtotal;
2.4.7. quantidades de totalizadores parciais de situação tributária:
2.4.7.1. dezesseis totalizadores parciais tributados;
2.4.7.2. dezesseis totalizadores para formas de pagamento;
2.4.7.3. dezesseis totalizadores para as operações não-fiscais;
2.4.8. identificação para os totalizadores:
2.4.8.1. Totalizador Geral identificado por "TOT GERAL";
2.4.8.2. Venda Bruta Diária identificado por "VENDA BRUTA DIA";
2.4.8.3. cancelamentos identificado por "TOT CANCELAMENTO";
2.4.8.4. descontos identificado por "TOT DESCONTO";
2.4.8.5. acréscimos identificado por "TOT ACRESCIMO";
2.4.8.6. substituição tributária identificado por "SUBSTITUIÇÃO (F)";
2.4.8.7. isentos identificado por "ISENÇÃO (I)";
2.4.8.8. não incidência identificado por "N TRIBUTADO (N)";
2.4.8.9. acréscimo no Comprovante Não Fiscal não vinculado identificado por "TOT ACRESCIMO CNFNV";
2.4.8.10. desconto no Comprovante Não Fiscal não vinculado, identificado por "TOT DESCONTO CNFNV";
2.4.8.11. cancelamento no Comprovante Não Fiscal não vinculado identificado por ''TOT CANCto CNFNV";
2.4.9. identificação para os contadores:
2.4.9.1. Contador de Reduções Z identificado por "CONT REDUÇÕES";
2.4.9.2. Contador de Leitura X identificado por "CONT LEITURA X";
2.4.9.3. Contador de Cupons Cancelados identificado por "CONT. CUP. CANC.";
2.4.9.4. Contador Geral de Comprovante Não Fiscal, identificado por "CGNF" ou "CONTADOR GERAL CNF";
2.4.9.5. Contador de Ordem de Operação identificado por "COO";
2.4.9.6. Contador de Reinicio de Operação identificado por "CONTADOR DE REINICIO OP";
2.4.9.7. Contador de Comprovante Não Fiscal vinculado identificado por "CONT CNFV";
2.4.9.8. Contador de Comprovante Não Fiscal não vinculado identificado por "CNVe";
2.4.9.9. cancelamento de Comprovante Não Fiscal vinculado identificado por "CONT CANCto CNFV";
2.4.10. identificação do consumidor no cupom fiscal poderá ser efetuada através de aplicativo dentre as linhas destinadas às mensagens promocionais;
2.4.11. possibilita autenticação e preenchimento de cheques;
2.5. hardware:
2.5.1. a lacração deve ser efetuada com dois lacres apostos em parafusos perfurados localizado nas laterais do equipamento;
2.5.2. a plaqueta de identificação é metálica, rebitada na parte lateral direita do equipamento;
2.5.3. o mecanismo impressor utilizado é da marca OLIVETTI, modelo PR4, com 40 caracteres por linha e duas estações de alimentação de papel;
2.5.4. a placa fiscal possui as seguintes portas:
2.5.4.1. externas: CN4 - conector DB9 fêmea para comunicação com o computador através de interface RS232C; CN7 - conector RJ11 comunicação com a gaveta;
2.5.4.2. internas: CN2 - par de fios soldado diretamente na placa para alimentação para mecanismo impressor; CN3 - conector tipo molex 4 pinos para entrada de alimentação da placa fiscal; CN5 - conector tipo molex 5 pinos para comunicação com o módulo impressor; J1 - barra de pinos 1x2 para intervenção técnica; CN6 - barra de pinos 2x17 para a Memória Fiscal; CN8 - barra de pinos 1X2 para botão no painel traseiro;
2.5.5. Memória Fiscal:
2.5.5.1. os dados referentes a Memória Fiscal são gravados em EPROM do tipo 27C040 ou equivalente;
2.5.5.2. possibilita a gravação de dados referentes a 3.000 reduções;
2.5.5.3. possibilita a gravação da inscrição municipal do usuário;
2.5.5.4. possui um receptáculo para resinamento de novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal;

3. PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO DE LEITURAS:
3.1. Leitura X, diretamente no ECF:
3.1.1. desligar o equipamento;
3.1.2. pressionar a tecla "PAPER FEED" localizada na parte traseira e ligar o equipamento, mantendo-a pressionada até que se inicie a impressão do menu;
3.1.3. pressionar novamente a tecla "PAPER FEED" até que se inicie a impressão da leitura;
3.2. Leitura da Memória Fiscal:
3.2.1. diretamente no ECF:
3.2.1.1. desligar o equipamento;
3.2.1.2. pressionar a tecla "PAPER FEED" localizada na parte traseira e ligar o equipamento, mantendo-a pressionada até que se inicie a impressão do menu;
3.2.1.3. pressionar rapidamente a tecla "PAPER FEED";
3.2.1.4. pressionar novamente a tecla "PAPER FEED" até que se inicie a impressão da leitura;
3.2.1.5. para interromper a Leitura da Memória Fiscal, pressionar a tecla "PAPER FEED" até que cesse a impressão;
3.3. para meio magnético:
3.3.1. inserir um disquete no drive A do computador ligado ao equipamento;
3.3.2. a partir do prompt do DOS, digitar A:\COMMFISC;
3.3.3. pressionar duas vezes a tecla "ENTER";
3.3.4. as informações serão gravadas em arquivo denominado "MECAF.TXT";

4. DISPOSIÇÕES GERAIS:
4.1. a Memória Fiscal deve ser inicializada antes da saída do equipamento do estabelecimento do fabricante;
4.2. o equipamento atende as exigências do Convênio ICMS 156/94, de 07 de dezembro de 1994, até as alterações promovidas pelo Convênio ICMS 65/98, de 19 de junho de 1998;
4.3. sempre que ocorrer alteração no software básico ou no hardware do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação para o equipamento, nos termos do Convênio ICMS 48/99;
4.4. este ato homologatório poderá ser revogado nos termos do Convênio ICMS 48/99.

Manuel dos Anjos Marques Teixeira - Secretário-Executivo da COTEPE/ICMS