ATO COTEPE/ICMS Nº 04/99 - DOE de 30-3-99

A Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), na 96ª reunião ordinária realizada nos dias 24 e 25 de março de 1999, com base na cláusula primeira do Convênio ICMS 72/97, de 25 de julho de 1997, decide aprovar a homologação do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nos termos do Parecer nº 01/99, de 28 de janeiro de 1999, anexo.

Brasília - DF, 25 de março de 1999

Cincinato Rodrigues de Campos - Presidente da Comissão Técnica Permanente do ICMS COTEPE/ICMS, em exercício.

ANEXO

PARECER Nº 1, DE 28 DE JANEIRO DE 1999

Homologação do ECF da marca NCR, tipo ECF-IF, modelo ECF-IF-02-01 (Convênios ICMS 72/97, de 5.07.97 e 156/94, de 07.12.94).

O Grupo de Trabalho 46 - Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, da COTEPE/ICMS, na reunião realizada nos dias 25 a 28 de janeiro de 1999, com base na cláusula nona do Convênio ICMS 72/97, de 25 de julho de 1997, propõe à Comissão Técnica Permanente da COTEPE/ICMS a aprovação do presente parecer conclusivo de homologação.

1. FABRICANTES:
1.1. razão social: NCR MONYDATA LTDA.;
1.2. CGC/MF: 53.190.922/0001-75;
1.3. razão social: NCR BRASIL LTDA.;
1.4. CGC/MF: 33.033.440/0001-02;

2. EQUIPAMENTO:
2.1. marca: NCR;
2.2. tipo: ECF-IF;
2.3. modelo: ECF-IF-02-01;
2.4. software básico: versão 02.00 com checksum 7C40 (hexadecimal), gravado em EPROM do tipo 27C512, com 64 Kb de tamanho;
2.5. não possui Modo Treinamento;
2.6. possibilita cancelamentos:
2.6.1. dos últimos 1.050 (um mil e cinqüenta) itens registrados no Cupom Fiscal em emissão
2.6.2.de Cupom Fiscal emitido, na operação imediatamente posterior;
2.7. possibilita desconto em item e em subtotal;
2.8. possibilita acréscimos em item e em subtotal;
2.9. o equipamento não efetua operações de acréscimo e desconto em Comprovante Não Fiscal
2.10. possui oito totalizadores parciais para operações com ICMS identificados por Tn, e ISS, identificados por Sn;
2.11. identificação dos totalizadores:
2.4.11.1. Totalizador Geral, identificado por "GT ATUAL";
2.4.11.2. Venda Bruta Diária, identificado por "VENDA BRUTA";
2.4.11.3. cancelamentos, identificado por "CANCELAMENTOS";
2.4.11.4. descontos, identificado por "DESCONTOS";
2.4.11.5. Venda líquida do dia, identificado por "VALOR LÍQUIDO";
2.4.11.6. acréscimos, identificado por "ACRÉSCIMO";
2.4.11.7. substituição tributaria, identificado por "F";
2.4.11.8. isenção, identificado por "I";
2.4.11.9. não incidência, identificado por "N";
2.4.12. identificação dos contadores:
2.4.12.1. Contador de Redução Z, identificado por "REDUÇÕES (Z)" ou "RED";
2.4.12.2. Contador Geral de Comprovantes não Fiscais, identificado por "NÃO FISCAL (GNF) "ou" GNF";
2.4.12.3. Número de Ordem Seqüencial do Equipamento, identificado por "ECF:";
2.4.12.4. Contador de Reinicio de Operação, identificado por "REINICIO (CRO)" ou "CRO";
2.4.12.5. Contador de Ordem de Operação, identificado por "OPERAÇÕES (COO)" ou "COO";
2.4.12.6. Contador de documentos cancelados, identificado por "DOCS. CANCELADOS";
2.4.13. a identificação do consumidor no cupom fiscal poderá ser efetuada através de aplicativo em duas linhas de 40 caracteres no comando de abertura do cupom;
2.4.14.o símbolo que indica a acumulação no Totalizador Geral, impresso à direita do valor do item registrado no cupom fiscal, é: @;
2.4.15. efetua autenticação de documentos;
2.5. hardware:
2.5.1. a lacração do equipamento, deve ser efetuada com a aposição de dois lacres, sendo um localizado na parte lateral direita, que impede a retirada do gabinete superior do inferior, onde está localizado o mecanismo impressor, e outro localizado na parte traseira do equipamento impedindo o acesso à placa fiscal, unindo a carcaça superior à base inferior;
2.5.2. a plaqueta de identificação contendo a marca, modelo e número de serie de fabricação está afixada na lateral direita posterior do equipamento;
2.5.3. mecanismo impressor: marca EPSON, modelo TM-300 com uma estação de impressão de quarenta colunas;
2.5.4. a placa fiscal possui as seguintes portas:
2.5.4.1.internas:

Porta

Tipo de Conector

Função

CNI

Direto com 2 fios

Conector da chave de leitura automática

CN2

Barra de pinos 2x5 - 10 pinos

Porta de comunicação com a placa controladora mecanismo impressor

CN3

Barra de pinos 2x5 - 10 pinos

Porta de comunicação com o PC e alimentação

CN4

Barra de pinos 2xl 7 - 34 pinos

Comunicação com a memória fiscal

JP I

Barra de pinos com 2 pinos

Intervenção técnica


2.5.4.2.externas:

Porta

Tipo de Conector

Função

-

EPSON

Alimentação

-

DB-9 MACHO

Comunicação com o PC, padrão RS -232C

-

PUSH BUTTON

Leitura automática

-

RS45

Comunicação para gaveta


2.6. Memória Fiscal:
2.6.1. gravada em EPROM do tipo 27C020, com 256 Kb de tamanho e com capacidade para armazenar dados referentes a 2.100 reduções;
2.6.2.possibilita a gravação da inscrição municipal do usuário;
2.6.3. não possui berço para colocação de nova EPROM de Mem6ria Fiscal;

3. PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO DE LEITURAS:

3.1. Leitura X e da Mem6ria Fiscal diretamente no módulo impressor:
3.1.1 desligar o equipamento;
3.1.2. ligar o equipamento com o botão localizado na parte posterior esquerda do equipamento pressionado
3.1.3. soltar o botão ao iniciar a impressão;
3.1.4. será impressa a Leitura X e em seguida a Leitura da Memória Fiscal; 3.1.5. para interromper a impressão, desligar o equipamento;
3.2. Leitura da Memória Fiscal para o meio magnético:
3.2.1. inserir o disquete no drive desejado (A ou B);
3.2.2. a partir do prompt do DOS, no diretório do drive "c:", digitar "LEMF_IF a:" ou "LEMF_IF b:", conforme o drive desejado;
3.2.3.teclar [ENTER];
3.2.4. será gerado um arquivo denominado "MFLIDA.TXR'; 3.2.5. o arquivo poderá ser lido em qualquer editor de texto;

4. DISPOSIÇÕES GERAIS:

4.1. a Memória Fiscal deve ser inicializada pelo fabricante antes da saída do equipamento de seu estabelecimento com o número do CGC, da Inscrição Estadual e da Inscrição Municipal em zero;
4.2. o equipamento atende as exigências e disposições do Convênio ICMS 156/94, de 07 de dezembro de 1994, até as alterações promovidas pelo Convênio ICMS 65/98, de 19 de junho de 1998;
4.3. o ato homologat6rio deste parecer poderá ser revogado ou suspenso nos termos do Convênio ICMS 72/97, de 25.07.97;
4.4. sempre que ocorrer alteração no software básico ou no hardware do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação para o equipamento, nos termos do Convênio ICMS 72/97;
4.5. o fabricante apresentou declaração de que o equipamento não possui dispositivos eletrônicos e rotinas no software básico que permitam o seu funcionamento em desacordo com a legislação pertinente;
4.6. a análise para homologação do equipamento foi realizada pelo Subgrupo IV do GT-46 da COTEPEACMS.