LEI Nº 8.393, DE 28-09-93 - DOE 29-09-93

Dispõe sobre a incorporação da gratificação que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - A gratificação concedida a partir de 1º de janeiro de 1993, aos funcionários e servidores integrantes das carreiras, classes e séries de classes mencionadas neste artigo, será progressivamente absorvida nos valores das respectivas escalas de vencimentos, em frações calculadas sobre seu "quantum ", na seguinte conformidade:
I - 1/3 (um terço), em 1º de fevereiro de 1993;
II - 1/2 (meio), em 1º de março de 1993;
III - 3/3 (três terços), em 1º de abril de 1993.

§ 1º - Em decorrência da absorção de que trata este artigo, os valores das Escalas de Vencimentos, nele aludidas, ficam, de acordo com os Anexos I a XXXIII, assim fixados:
1.
a partir de 1º de fevereiro de 1993:
a) Anexo I - correspondente aos integrantes da série de classes de Agente Fiscal de Rendas, de que trata o inciso I do artigo 5º da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988;
b) Anexos II, III e IV - correspondentes às Escalas de Vencimentos Nível Intermediário, Nível Universitário e Comissão, instituídas pelo artigo 7º da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992;
c) Anexo V - correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Oficial de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Agente de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica e de Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 7º da Lei Complementar nº 661, de 11 de julho de 1991;
d) Anexo VI - correspondentes aos integrantes das classes de Auxiliar de Apoio Agropecuário, Oficial de Apoio Agropecuário, Agente de Apoio Agropecuário e Técnico de Apoio Agropecuário, de que trata o artigo 6º da Lei nº 7951, de 16 de julho de 1992;
e) Anexos VII, VIII, IX e X - correspondentes às Escalas de Vencimentos Nível Elementar, Nível Intermediário, Nível Universitário e Comissão, instituídas pelo artigo 6º da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992;
f) Anexo XI - correspondente à Escala de Vencimentos - Quadro do Magistério, de que trata a Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, alterada pela Lei Complementar nº 645, de 27 de dezembro de 1989;

2.
a partir de 1º de março de 1993:
a) Anexo X I - correspondente aos integrantes da série de classes de Agente Fiscal de Rendas, de que trata o inciso I do artigo 5º da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988;
b) Anexos XIII, XIV e XV - correspondentes às Escalas de Vencimentos Nível Intermediário, Nível Universitário e Comissão, instituídas pelo artigo 7º da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992;
c) Anexo XVI - correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Oficial de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Agente de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica e de Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 7º da Lei Complementar nº 661, de 11 de julho de 1991;
d) Anexo XVII - correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar de Apoio Agropecuário, Oficial de Apoio Agropecuário, Agente de Apoio Agropecuário e Técnico de Apoio Agropecuário, de que trata o artigo 6º da Lei nº 7951, de 16 de julho de 1992;
e) Anexos XVIII, XIX, XX e XXI - correspondentes às Escalas de Vencimentos Nível Elementar, Nível Intermediário, Nível Universitário e Comissão, instituídas pelo artigo 6º da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992;
f) Anexo XXII - correspondente à Escala de Vencimentos - Quadro do Magistério, de que trata a Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, alterada pela Lei Complementar nº 645, de 27 de dezembro de 1989;

3.
a partir de 1º de abril de 1993:
a) Anexo XXIII - correspondentes aos integrantes da série de classes de Agente Fiscal de Rendas, de que trata o inciso I do artigo 5º da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988;
b) Anexos XXIV, XXV e XXVI - correspondente às Escalas de Vencimentos Nível Intermediário, Nível Universitário e Comissão, instituídas pelo artigo 7º da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992;
c) Anexo XXVII - correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Oficial de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Agente de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica e de Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 7º da Lei Complementar nº, 661, de 11 de julho de 1991;
d) Anexo XXVIII - correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar de Apoio Agropecuário, Oficial de Apoio Agropecuário, Agente de Apoio Agropecuário e Técnico de Apoio Agropecuário, de que trata o artigo 6º da Lei nº 7951, de 16 de julho de 1992;
e) Anexos XXIX, XXX, XXXI E XXXII - correspondentes às Escalas de Vencimentos Nível Elementar, Nível Intermediário, Nível Universitário e Comissão, instituídas pelo artigo 6º da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992;
f) Anexo XXXIII - correspondente à Escala de Vencimentos - Quadro do Magistério, de que trata a Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, alterada pela Lei Complementar nº 645, de 27 de dezembro de 1989.

§ 2º -
Os vencimentos dos integrantes da carreira de Procurador do Estado e dos Cargos em Comissão privativos de Procurador do Estado, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 560, de 15 de julho de 1988, em decorrência de reclassificação, bem como da absorção da gratificação prevista no "caput " deste artigo, ficam fixados a partir de 1º de fevereiro de 1993, 1º de março de 1993, e 1º de abril de 1993, respectivamente, na conformidade dos Anexos XXXIV, XXXV e XXXVI.

Artigo 2 º -
A gratificação, de que trata o artigo 1º fica com seus valores fixados na seguinte conformidade:

I - a partir de 1º de fevereiro de 1993:
a) Cr$ 560.000,00 (quinhentos e sessenta mil cruzeiros), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) Cr$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil cruzeiros), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
c) Cr$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil cruzeiros), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;

II - a partir de 1º de março de 1993:
a) Cr$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil cruzeiros), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) Cr$ 210.000,00 (duzentos e dez mil cruzeiros), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
c) Cr$ 140.000,00 (cento e quarenta mil cruzeiros), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.

Parágrafo único -
Para os docentes do Quadro do Magistério, os valores da gratificação de que trata este artigo ficam fixados, por hora-aula, na seguinte conformidade:
1. a partir de 1º de fevereiro de 1993, em Cr$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos cruzeiros);
2. a partir de 1º de março de 1993, em Cr$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos cruzeiros).

Artigo 3º -
Os vencimentos, salários e proventos dos funcionários, servidores e inativos, adiante mencionados, em decorrência de reclassificação das respectivas séries de classes, são os fixados nos Anexos XXXVII a XXXIX na seguinte conformidade:

I - Anexo XXXVII - correspondente aos integrantes da série de classes de Pesquisador Científico, de que trata o artigo 1º da Lei Complementar nº327, de 14 de julho de 1983;

II - Anexo XXXVIII - correspondente aos integrantes da série de classes de Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 6º da Lei Complementar nº 662, de 11 de julho de 1991;

III - Anexo XXXIX - correspondente aos integrantes das séries de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro-Agrônomo e Assistente Agropecuário, de que trata o § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988.

Artigo 4º -
O vencimento mensal de Secretário de Estado fica fixado em Cr$ 48.409.301,68 (quarenta e oito milhões, quatrocentos e nove mil, trezentos e um cruzeiros e sessenta e oito centavos).

Artigo 5º -
Quando a retribuição global mensal for inferior aos valores fixados nos incisos deste artigo, será concedido ao funcionário ou servidor um reajuste complementar, para que sua retribuição global mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:

I - Cr$ 2.158.293,32 (dois milhões, cento e cinqüenta e oito mil, duzentos e noventa e três cruzeiros e trinta e dois centavos), quando em jornada completa de trabalho;

II - Cr$ 1.618.719,99 (um milhão, seiscentos e dezoito mil, setecentos e dezenove cruzeiros e noventa e nove centavos), quando em jornada comum de trabalho;

III - (Cr$ 1.079.146,66 (um milhão, setenta e nove mil cento e quarenta e seis cruzeiros e sessenta e seis centavos), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.

Artigo 6º -
O limite máximo de retribuição global mensal, a que se refere o inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual, aplicável aos servidores de que tratam os artigos 124, "caput ", e 138 da mesma Constituição, fica fixado em Cr$ 55.109.735,98 (cinqüenta e cinco milhões, cento e nove mil, setecentos e trinta e cinco cruzeiros e noventa e oito centavos).

Parágrafo único -
Se a aplicação desta lei acarretar retribuição global mensal superior ao limite fixado neste artigo, restringir-se-ão os valores da incorporação e da reclassificação ora previstas à importância que faltar para atingir esse limite.

Artigo 7º -
O artigo 6º da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988, com a redação dada pelo artigo 13 da Lei Complementar nº 699, de 15 de dezembro de 1992, passa a vigorar, a partir de 1º de fevereiro de 1993, com a seguinte redação:

Artigo 6º -
O valor unitário das quotas referidas nesta lei complementar é a importância correspondente a 85 % (oitenta e cinco por cento) do valor da quota estabelecida no artigo 6º da Lei Complementar nº 652, de 27 de dezembro de 1990, para a Gratificação Especial de Incremento à Arrecadação (GEIA), do mês de competência de seu pagamento. "

Artigo 8º - Fica acrescentado à Lei nº 7951, de 16 de julho de 1992, o artigo 11-A, com a seguinte redação:
Artigo 11-A -
Os integrantes das classes abrangidas por esta lei farão jus à gratificação especial instituída pela Lei nº 7795, de 8 de abril de 1992, com o percentual fixado pela Lei nº 7796, de 8 de abril de 1992 . "

Artigo 9º -
O disposto nesta lei aplica-se nas mesmas bases e condições:
I - aos funcionários e servidores das Autarquias do Estado;
II - aos funcionários e servidores dos Quadros do Tribunal de justiça, do Primeiro Tribunal e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de justiça Militar, do Quadro das Secretarias do Tribunal de Contas e da Assembléia Legislativa;
III - aos integrantes dos Quadros Especiais instituídos pelo artigo 7º da Lei nº 119, de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da Secretaria de Energia e Saneamento; pelo artigo 7º da Lei nº 10.430, de 16 de dezembro de 1971; pelo inciso I do artigo 1º do Decreto nº 24.960, de 10 de abril de 1986, sob a responsabilidade da Secretaria da Fazenda; aos integrantes da Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico e aos integrantes do Quadro Especial instituído pelo artigo 3º da Lei nº 6470, de 15 de junho de 1989, sob a responsabilidade da Secretaria de Esportes e Turismo.

Artigo 10 -
O disposto nesta lei será computado:
I - no cálculo dos proventos dos inativos; e
II - no cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal.

Artigo 11 -
Às despesas decorrentes da aplicação desta lei serão cobertas com as dotações próprias do orçamento, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de Cr$ 10.000.000.000.000,00 (dez trilhões de cruzeiros), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43, da Lei federal nº 4320, de 17 de março de 1964.

Artigo 12 -
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 1993, exceto no que se refere ao artigo 8º, cuja vigência retroage a 17 de julho de 1992.

ANEXO I
 
A que se refere a alínea "a " do item 1 do parágrafo 1º do Artigo 1º da Lei nº 8.393, de 28 de setembro de 1993
A vigorar a partir de 1º de fevereiro de 1993
 
DENOMINAÇÃO DO CARGONÍVELVALOR-BASE
AGENTE FISCAL DE RENDASI1.371.780,24
AGENTE FISCAL DE RENDASII1.536.393,87
AGENTE FISCAL DE RENDASIII1.720.761,13
AGENTE FISCAL DE RENDASIV1.927.252,47
AGENTE FISCAL DE RENDASV2.158.522,77
AGENTE FISCAL DE RENDASVI2.417.545,50
(expresso em Cr$ )
ANEXO II
A que se refere a alínea " b " do item 1 do parágrafo 1º do Artigo 1º
da Lei nº 8.393, de 28 de setembro de 1993
A vigorar a partir de 1º de fevereiro de 1993
Escala de Vencimentos – Nível Intermediário – SF
ANEXO III
A que se refere a alínea " b " do item 1 do Parágrafo 1º do Artigo 1º
da Lei nº 8.393, de 28 de setembro de 1993
A vigorar a partir de 1º de fevereiro de 1993
ESCALA DE VENCIMENTOS – NÍVEL UNIVERSITÁRIO – SF
ANEXO IV
A que se refere a alínea " b " do item 1 do parágrafo 1º do Artigo 1º
da Lei nº 8.393, de 28 de setembro de 1993
A vigorar a partir de 1º de fevereiro de 1993
Escala de Vencimentos – Comissão – SF
 
 TABELA ITABELA II
REFERÊNCIA( 40 HS. )( 30 HS. )
11.625.505,021.219.128,77
21.747.417,901.310.563,42
31.878.474,241.408.855,68
42.019.359,811.514.519,86
52.170.811,791.628.108,84
62.333.622,681.750.217,01
72.508.644,381.881.483,28
82.696.792,712.022.594,53
92.899.052,162.174.289,12
103.116.481,072.337.360,80
113.350.217,152.512.662,86
123.601.483,442.701.112,58
133.971.594,702.903.696,02
144.161.964,303.121.473,22
154.474.111,623.355.583,72
164.809.669,993.607.252,49
175.170.395,243.877.796,43
185.558.174,884.168.631,16
195.975.038,004.481.278,50
206.423.165,854.817.374,39
216.904.903,295.178.677,47
227.422.771,045.567.078,28
237.979.478,865.984.609,15
248.577.939,736.433.454,83
259.221.285,266.915.963,95
269.912.881,667.434.661,24
2710.656.347,787.992.260,84
2811.455.573,868.591.680,40
2912.314.741,909.236.056,43
3013.238.347,559.928.760,66

ANEXO V
A que se refere a alínea "c " do item 1 do parágrafo 1º do Artigo 1º
da Lei nº 8.393, de 28 de setembro de 1993
A vigorar a partir de 1º de fevereiro de 1993
Escala de vencimentos
 
ANEXO VI
A que se refere a alínea "d " do item 1 do parágrafo 1º do Artigo 1º
da Lei nº 8.393, de 28 de setembro de 1993
A vigorar a partir de 1º de fevereiro de 1993
Escala de vencimentos
 
ANEXO VII
A que se refere a alínea "e " do item 1 do parágrafo 1º do Artigo 1º
da Lei nº 8.393, de 28 de setembro de 1993
A vigorar a partir de 1º de fevereiro de 1993
Escala de vencimentos – nível elementar
 
ANEXO VII
A que se refere a alínea "e " do item 1 do parágrafo 1º do Artigo 1º
da Lei nº 8.393, de 28 de setembro de 1993
A vigorar a partir de 1º de fevereiro de 1993
Escala de vencimentos – nível elementar
 
ANEXO VII
A que se refere a alínea "e " do item 1 do parágrafo 1º do Artigo 1º
da Lei nº 8.393, de 28 de setembro de 1993
A vigorar a partir de 1º de fevereiro de 1993
Escala de vencimentos – nível elementar
 
ANEXO VIII
A que se refere a alínea "e " do item 1 do parágrafo 1º do Artigo 1º
da Lei nº 8.393, de 28 de setembro de 1993
A vigorar a partir de 1º de fevereiro de 1993
Escala de vencimentos – nível intermediário
 
ANEXO VIII
A que se refere a alínea "e " do item 1 do parágrafo 1º do Artigo 1º
da Lei nº 8.393, de 28 de setembro de 1993
A vigorar a partir de 1º de fevereiro de 1993
Escala de vencimentos – nível intermediário
 
ANEXO VIIl
A que se refere a alínea "e " do item 1 do parágrafo 1º do Artigo 1º
da Lei nº 8.393, de 28 de setembro de 1993
A vigorar a partir de 1º de fevereiro de 1993
Escala de vencimentos – nível intermediário
 
ANEXO IX
A que se refere a alínea "e " do item 1 do parágrafo 1º do Artigo 1º
da Lei nº 8.393, de 28 de setembro de 1993
A vigorar a partir de 1º de fevereiro de 1993
ESCALA DE VENCIMENTOS – NÍVEL UNIVERSITÁRIO
 
ANEXO IX
A que se refere a alínea "e " do item 1 do parágrafo 1º do Artigo 1º
da Lei nº 8.393, de 28 de setembro de 1993
A vigorar a partir de 1º de fevereiro de 1993
ESCALA DE VENCIMENTOS – NÍVEL UNIVERSITÁRIO
 
ANEXO IX
A que se refere a alínea "e " do item 1 do parágrafo 1º do Artigo 1º
da Lei nº 8.393, de 28 de setembro de 1993
A vigorar a partir de 1º de fevereiro de 1993
ESCALA DE VENCIMENTOS – NÍVEL UNIVERSITÁRIO
 
ANEXO X
A que se refere a alínea "e " do item 1 do parágrafo 1º do Artigo 1º
da Lei nº 8.393, de 28 de setembro de 1993
A vigorar a partir de 1º de fevereiro de 1993
Escala de Vencimentos – Comissão
 
ANEXO XI
A que se refere a alínea "f " do item 1 do parágrafo 1º do Artigo 1º
da Lei nº 8.393, de 28 de setembro de 1993,
a vigorar a partir de 1º de fevereiro de 1993
 
Escala de Vencimentos – Quadro do Magistério
 
ANEXO XII
A que se refere a alínea "a " do item 2 do parágrafo 1º do Artigo 1º
da Lei nº 8.393, de 28 de setembro de 1993
A vigorar a partir de 1º de março de 1993
 
DENOMINAÇÃO DO CARGONÍVELVALOR-BASE
AGENTE FISCAL DE RENDASI1.651.780,24
AGENTE FISCAL DE RENDASII1.849.993,87
AGENTE FISCAL DE RENDASIII2.071.993,14
AGENTE FISCAL DE RENDASIV2.320.632,32
AGENTE FISCAL DE RENDASV2.599.108,19
AGENTE FISCAL DE RENDASVI2.911.001,18
(expresso em Cr$ )
ANEXO XIII
A que se refere a alínea " b " do item 2 do parágrafo 1º do Artigo 1º
da Lei nº 8.393, de 28 de setembro de 1993
A vigorar a partir de 1º de março de 1993
Escala de Vencimentos – Nível Intermediário - SF
 
ANEXO XIV
A que se refere a alínea " b " do item 2 do parágrafo 1º do Artigo 1º
da Lei nº 8.393, de 28 de setembro de 1993
A vigorar a partir de 1º de março de 1993
ESCALA DE VENCIMENTOS – NÍVEL UNIVERSITÁRIO - SF
 
ANEXO XV
A que se refere a alínea " b " do item 2 do parágrafo 1º do Artigo 1º
da Lei nº 8.393, de 28 de setembro de 1993
A vigorar a partir de 1º de março de 1993
Escala de Vencimentos – Comissão
 
 TABELA ITABELA II
REFERÊNCIA( 40 HS. )( 30 HS. )
12.035.569,691.526.677,27
22.188.237,421.641.178,06
32.352.355,231.764.266,42
42.528.781,871.896.586,40
52.718.440,512.038.830,38
62.922.323,552.191.742,66
73.141.497,812.356.123,36
83.377.110,152.532.832,61
93.630.393,412.722.795,06
103.902.672,912.927.004,69
114.195.373,383.146.530,04
124.510.026,393.382.519,79
134.848.278,373.636.208,77
145.211.899,243.908.924,43
155.602.791,694.202.093,77
166.023.001,064.517.250,80
176.474.726,144.856.044,61
186.960.330,605.220.247,95
197.482.355,405.611.766,55
208.043.532,056.032.649,04
218.646.796,966.485.097,72
229.295.306,736.971.480,05
239.992.454,747.491.341,05
2410.741.888,848.056.416,63
2511.547.530,508.660.647,88
2612.413.595,299.310.196,47
2713.344.614,9410.008.161,20
2814.345.461,0610.759.095,79
2915.421.370,6411.566.027,98
3016.577.973,4412.433.480,08

ANEXO XVI
A que se refere a alínea "c " do item 2 do parágrafo 1º do Artigo 1º
da Lei nº 8.393, de 28 de setembro de 1993
A vigorar a partir de 1º de março de 1993
Escala de vencimentos
 
ANEXO XVII
A que se refere a alínea "d " do item 2 do parágrafo 1º do Artigo 1º
da Lei nº 8.393, de 28 de setembro de 1993
A vigorar a partir de 1º de março de 1993
Escala de vencimentos
 
ANEXO XVIII
A que se refere a alínea "e " do item 2 do parágrafo 1º do Artigo 1º
da Lei nº 8.393, de 28 de setembro de 1993
A vigorar a partir de 1º de março de 1993
Escala de vencimentos – nível elementar
 
ANEXO XVIII
A que se refere a alínea "e " do item 2 do parágrafo 1º do Artigo 1º
da Lei nº 8.393, de 28 de setembro de 1993
A vigorar a partir de 1º de março de 1993
Escala de vencimentos – nível elementar
 
ANEXO XVIII
A que se refere a alínea "e " do item 2 do parágrafo 1º do Artigo 1º
da Lei nº 8.393, de 28 de setembro de 1993
A vigorar a partir de 1º de março de 1993
Escala de vencimentos – nível elementar
 
ANEXO XIX
A que se refere a alínea "e " do item 2 do parágrafo 1º do Artigo 1º
da Lei nº 8.393, de 28 de setembro de 1993
A vigorar a partir de 1º de março de 1993
Escala de vencimentos – nível intermediário
 
ANEXO XIX
A que se refere a alínea "e " do item 2 do parágrafo 1º do Artigo 1º
da Lei nº 8.393, de 28 de setembro de 1993
A vigorar a partir de 1º de março de 1993
Escala de vencimentos – nível intermediário
 
ANEXO XIX
A que se refere a alínea "e " do item 2 do parágrafo 1º do Artigo 1º
da Lei nº 8.393, de 28 de setembro de 1993
A vigorar a partir de 1º de março de 1993
Escala de vencimentos – nível intermediário
 
ANEXO XX
A que se refere a alínea "e " do item 2 do parágrafo 1º do Artigo 1º
da Lei nº 8.393, de 28 de setembro de 1993
A vigorar a partir de 1º de março de 1993
ESCALA DE VENCIMENTOS – NÍVEL UNIVERSITÁRIO
 
ANEXO XX
A que se refere a alínea "e " do item 2 do parágrafo 1º do Artigo 1º
da Lei nº 8.393, de 28 de setembro de 1993
A vigorar a partir de 1º de março de 1993
ESCALA DE VENCIMENTOS – NÍVEL UNIVERSITÁRIO
 
ANEXO XX
A que se refere a alínea "e " do item 2 do parágrafo 1º do Artigo 1º
da Lei nº 8.393, de 28 de setembro de 1993
A vigorar a partir de 1º de março de 1993
ESCALA DE VENCIMENTOS – NÍVEL UNIVERSITÁRIO
 
ANEXO XXI
A que se refere a alínea "e " do item 2 do parágrafo 1º do Artigo 1º
da Lei nº 8.393, de 28 de setembro de 1993
A vigorar a partir de 1º de março de 1993
Escala de Vencimentos – Comissão
 
ANEXO XXII
A que se refere a alínea "f " do item 2 do parágrafo 1º do Artigo 1º
da Lei nº 8.393, de 28 de setembro de 1993
A vigorar a partir de 1º de março de 1993
ESCALA DE VENCIMENTOS – Quadro do Magistério
 
ANEXO XXIII
A que se refere a alínea "a " do item 3 do parágrafo 1º do Artigo 1º
da Lei nº 8.393, de 28 de setembro de 1993
A vigorar a partir de 1º de abril de 1993
 
DENOMINAÇÃO DO CARGONIVELVALOR-BASE
AGENTE FISCAL DE RENDASI1.931.780,25
AGENTE FISCAL DE RENDASII2.163.593,88
AGENTE FISCAL DE RENDASIII2.423.225,15
AGENTE FISCAL DE RENDASIV2.714.012,17
AGENTE FISCAL DE RENDASV3.039.693,63
AGENTE FISCAL DE RENDASVI3.404.456,86
(expresso em Cr$ )
ANEXO XXIV
A que se refere a alínea " b " do item 3 do parágrafo 1º do Artigo 1º
da Lei nº 8.393, de 28 de setembro de 1993
A vigorar a partir de 1º de abril de 1993
ESCALA DE VENCIMENTOS – Nível Intermediário - SF
ANEXO XXV
A que se refere a alínea " b " do item 3 do Parágrafo 1º do Artigo 1º
da Lei nº 8.393, de 28 de setembro de 1993
A vigorar a partir de 1º de abril de 1993
ESCALA DE VENCIMENTOS – Nível Universitário - SF
ANEXO XXVI
A que se refere a alínea " b " do item 3 do parágrafo 1º do Artigo 1º
da Lei nº 8.393, de 28 de setembro de 1993
A vigorar a partir de 1º de abril de 1993
Escala de Vencimentos – Comissão – SF
 
 TABELA ITABELA II
REFERÊNCIA( 40 HS. )( 30 HS. )
12.445.634,351.834.225,76
22.629.056,931.971.792,70
32.826.236,202.119.677,15
43.038.203,912.278.652,93
53.266.069,212.449.551,91
63.511.024,402.633.268,30
73.774.351,232.830.763,42
84.057.427,573.043.070,68
94.361.734,643.271.300,98
104.688.864,733.516.648,55
115.040.529,593.780.397,19
125.418.569,314.063.926,98
135.824.962,014.368.721,51
146.261.834,164.696.375,62
156.731.471,725.048.603,79
167.236.332,105.427.249,07
177.779.057,015.834.292,75
188.362.486,286.271.864,71
198.989.672,756.742.254,56
209.663.898,217.247.923,66
2110.388.60,577.791.517,93
2211.167.842,378.375.881,78
2312.005.430,549.004.072,91
2412.905.837,849.679.378,38
2513.873.775,6710.405.331,75
2614.914.308,8511.185.731,64
2716.032.882,0112.024.661,51
2817.235.348,1612.926.511,12
2918.527.999,2813.895.999,46
3019.917.599,2214.938.199,42

ANEXO XXVII
A que se refere a alínea "c " do item 3 do parágrafo 1º do Artigo 1º
da Lei nº 8.393, de 28 de setembro de 1993
A vigorar a partir de 1º de abril de 1993
Escala de vencimentos
 
ANEXO XXVIII
A que se refere a alínea "d " do item 3 do parágrafo 1º do Artigo 1º
da Lei nº 8.393, de 28 de setembro de 1993
A vigorar a partir de 1º de abril de 1993
Escala de vencimentos
 
ANEXO XXIX
A que se refere a alínea "e " do item 3 do parágrafo 1º do Artigo 1º
da Lei nº 8.393, de 28 de setembro de 1993
A vigorar a partir de 1º de abril de 1993
Escala de vencimentos – nível elementar
 
ANEXO XXIX
A que se refere a alínea "e" do item 3 do parágrafo 1º do Artigo 1º
da >Lei nº 8.393, de 28 de setembro de 1993
A vigorar a partir de 1º de abril de 1993
Escala de vencimentos – nível elementar
 
ANEXO XXX
A que se refere a alínea "e" do item 3 do parágrafo 1º do Artigo 1º
da Lei nº 8.393, de 28 de setembro de 1993
A vigorar a partir de 1º de abril de 1993
Escala de vencimentos – nível intermediário
 
ANEXO XXXI
A que se refere a alínea "e" do item 3 do parágrafo 1º do Artigo 1º
da Lei nº 8.393, de 28 de setembro de 1993
A vigorar a partir de 1º de abril de 1993
ESCALA DE VENCIMENTOS – NÍVEL UNIVERSITÁRIO
 
ANEXO XXXI
A que se refere a alínea "e" do item 3 do parágrafo 1º do Artigo 1º
da Lei nº 8.393, de 28 de setembro de 1993
A vigorar a partir de 1º de abril de 1993
ESCALA DE VENCIMENTOS – NÍVEL UNIVERSITÁRIO
 
ANEXO XXXII
A que se refere a alínea "e" do item 3 do parágrafo 1º do Artigo 1º
da Lei nº 8.393, de 28 de setembro de 1993
A vigorar a partir de 1º de abril de 1993
Escala de Vencimentos – Comissão
 
ANEXO XXXIII
A que se refere a alínea "f" do item 3 do parágrafo 1º do Artigo 1º
da Lei nº 8.393, de 28 de setembro de 1993
A vigorar a partir de 1º de abril de 1993
Escala de Vencimentos – Quadro do Magistério
 
ANEXO XXXIV
A que se refere o parágrafo 2º do Artigo 1º
da Lei nº 8.393, de 28 de setembro de 1993
A vigorar a partir de 1º de fevereiro de 1993
Escala de Vencimentos
 
DENOMINAÇÃO DO CARGOTABELA I
40 HORAS
TABELA II
30 HORAS
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO  
1. PROCURADOR DO ESTADO NIVEL I4.069.297,233.051.972,93
2. PROCURADOR DO ESTADO NIVEL II5.931.407,654.448.555,74
3. PROCURADOR DO ESTADO NIVEL III6.564.730,004.920.547,50
4. PROCURADOR DO ESTADO NIVEL IV7.279.786,015.459.839,51
5. PROCURADOR DO ESTADO NIVEL V8.088.570,236.066.427,68
   
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO  
   
5. PROCURADOR DO ESTADO ASSISTENTE8.088.576,23 
   
PROCURADOR DO ESTADO ASSESSOR E  
6. PROCURADOR DO ESTADO CHEFE8.290.784,49 
   
PROCURADOR DO ESTADO ASSESSOR CHEFE,  
PROCURADOR DO ESTADO ASSESSOR CHEFE DE GABINETE,  
PROCURADOR DO ESTADO CORREGEDOR GERAL E  
7. SUBPROCURADOR GERAL DO ESTADO8.537.849,87 
8. PROCURADOR GERAL DO ESTADO8.986.946,77 
( expresso em Cr$ )
ANEXO XXXV
A que se refere o parágrafo 2º do Artigo 1º
da Lei nº 8.393, de 28 de setembro de 1993
A vigorar a partir de 1° de março de 1993
Escala de Vencimentos
DENOMINAÇÃO DO CARGOTABELA I
40 HORAS
TABELA II
30 HORAS
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO  
1. PROCURADOR DO ESTADO NIVEL I4.349.297,233.261.972,93
2. PROCURADOR DO ESTADO NIVEL II6.339.535,654.754.651,74
3. PROCURADOR DO ESTADO NIVEL III7.012.168,385.259.120,29
4. PROCURADOR DO ESTADO NIVEL IV7.780.693,165.835.519,87
5. PROCURADOR DO ESTADO NIVEL V8.645.128,176.483.846,13
   
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO  
   
5. PROCURADOR DO ESTADO ASSISTENTE8.645.128,17 
  ANEXO I
 <
PROCURADOR DO ESTADO ASSESSOR E  
6. PROCURADOR DO ESTADO CHEFE8.861.266,37 
   
PROCURADOR DO ESTADO ASSESSOR CHEFE,  
PROCURADOR DO ESTADO ASSESSOR CHEFE DE GABINETE,  
PROCURADOR DO ESTADO CORREGEDOR GERAL E  
7. SUBPROCURADOR GERAL DO ESTADO9.125.321,81 
8. PROCURADOR GERAL DO ESTADO9.605.313,74 
( expresso em Cr$ )
ANEXO XXXVI
A que se refere o parágrafo 2º do Artigo 1º
da Lei nº 8.393, de 28 de setembro de 1993
A vigorar a partir de 1º de fevereiro de 1993
Escala de Vencimentos
 
DENOMINAÇÃO DO CARGOTABELA I
40 HORAS
TABELA II
30 HORAS
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO  
1. PROCURADOR DO ESTADO NIVEL I4.629.297,253.471.972,94
2. PROCURADOR DO ESTADO NIVEL II6.747.663,675.060.747,75
3. PROCURADOR DO ESTADO NIVEL III7.463.590,795.597.693,09
4. PROCURADOR DO ESTADO NIVEL IV8.281.600,346.211.200,25
5. PROCURADOR DO ESTADO NIVEL V9.201.686,136.901.264,60
   
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO  
   
5. PROCURADOR DO ESTADO ASSISTENTE9.201.686,13 
   
PROCURADOR DO ESTADO ASSESSOR E  
6. PROCURADOR DO ESTADO CHEFE9.431.728,29 
   
PROCURADOR DO ESTADO ASSESSOR CHEFE,  
PROCURADOR DO ESTADO ASSESSOR CHEFE DE GABINETE,  
PROCURADOR DO ESTADO CORREGEDOR GERAL E  
7. SUBPROCURADOR GERAL DO ESTADO9.712.793,79 
8. PROCURADOR GERAL DO ESTADO10.223.686,74 
( expresso em Cr$ )
ANEXO XXXVII
A que se refere o inciso I do Artigo 3º
da Lei nº 8.393, de 28 de setembro de 1993
 
REFERÊNCIAVALOR MENSAL
PQC – 6
PQC – 5
PQC – 4
PQC – 3
PQC – 2
PQC – 1
14.204.351,97
11.845.844,36
11.461.871,66
10.090.564,01
7.540.400,54
5.947.157,14
( expresso em Cr$ )
ANEXO XXXVIII
A que se refere o inciso II do Artigo 3º
da Lei nº 8.393, de 28 de setembro de 1993
Escala de Vencimentos
 
 VALOR DO
DENOMINAÇÃO DO CARGO VENCIMENTO
ASSISTENTE TECNICO DE PESQUISA CIENTÍFICA E TECNOLOGICA I5.967.806,99
ASSISTENTE TECNICO DE PESQUISA CIENTÍFICA E TECNOLOGICA II6.564.587,68
ASSISTENTE TECNICO DE PESQUISA CIENTÍFICA E TECNOLOGICA III7.221.046,45
ASSISTENTE TECNICO DE PESQUISA CIENTÍFICA E TECNOLOGICA IV7.943.151,10
ASSISTENTE TECNICO DE PESQUISA CIENTÍFICA E TECNOLOGICA V8.737.466,21
ASSISTENTE TECNICO DE PESQUISA CIENTÍFICA E TECNOLOGICA VI9.611.212,83

ANEXO XXXIX
A que se refere o inciso III do Artigo 3º
da Lei nº 8.393, de 28 de setembro de 1993
Escalas de Vencimentos
Tabela I – Jornada de 40 horas
 
DENOMINAÇÃO VALOR MENSAL

ENGENHEIRO
 
ENGENHEIRO I
ENGENHEIRO II
ENGENHEIRO III
ENGENHEIRO IV
ENGENHEIRO V
ENGENHEIRO VI

 
 
5.265.712,05
6.055.568,85
6.963.904,18
8.008.489,81
9.209.763,28
10.591.227,77

ARQUITETO
 
ARQUITETO I
ARQUITETO II
ARQUITETO III
ARQUITETO IV
ARQUITETO V
ARQUITETO VI

 
 
5.265.712,05
6.055.568,85
6.963.904,18
8.008.489,01
9.209.763,28
10.591.227,77

ENGENHEIRO AGRÔNOMO
 
ENGENHEIRO AGRÔNOMO I
ENGENHEIRO AGRÔNOMO II
ENGENHEIRO AGRÔNOMO III
ENGENHEIRO AGRÔNOMO IV
ENGENHEIRO AGRÔNOMO V
ENGENHEIRO AGRÔNOMO VI

 
 
5.265.712,05
6.055.568,85
6.963.904,18
8.008.489,01
9.209.763,28
10.591.227,77

ASSISTENTE AGROPECUÁRIO
 
ASSISTENTE AGROPECUÁRIO I
ASSISTENTE AGROPECUÁRIO II
ASSISTENTE AGROPECUÁRIO III
ASSISTENTE AGROPECUÁRIO IV
ASSISTENTE AGROPECUÁRIO V
ASSISTENTE AGROPECUÁRIO VI

 
 
5.265.712,05
6.055.568,85
6.963.904,18
8.008.489,81
9.209.763,28
10.591.227,77
( expresso em Cr$ )