LEI COMPLEMENTAR Nº 761, DE 29-07-94 - DOE 02-08-94

Altera a Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988, a Lei Complementar nº 652, de 27 de dezembro de 1990, e dá outras providências

Revogado pela Lei Comp. nº 1.059/08, efeitos a partir de 1º/10/08:

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei complementar:

Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de l988, modificada pela Lei Complementar nº 652, de 27 de dezembro de 1990:
I - o inciso I do artigo 5º:
ºI - como parte fixa, o valor-base, conforme o nível em que estiver enquadrado, acrescido do valor da quantidade de quotas fixas correspondente, observado o disposto nos §§ 1º a 4º a saber:
a) Nível I........................... 1.500 quotas fixas;
b) Nível II.......................... 2.800 quotas fixas;
c) Nível III ........................ 3.220 quotas fixas;
d) Nível IV......................... 3.700 quotas fixas;
e) Nível V.......................... 4.260 quotas fixas;
f) Nível VI......................... 4.800 quotas fixas;

II - o "caput" do artigo 7º :
"Artigo 7º - O Agente Fiscal de Rendas faz jus a prêmio de produtividade, apurado e atribuído mensalmente, em quantidade de quotas, na forma a ser disciplinada pelo Secretário da Fazenda, obedecido o limite máximo de 3.600 (três mil e seiscentas) quotas por mês, pelo exercício das funções previstas no artigo 1º, com exceção da fiscalização direta de tributos. ''

III - vetado;
IV - o artigo 11:
" Artigo 11- Aos Agentes Fiscais de Rendas que exerçam qualquer das funções abrangidas pelo "caput" do artigo 7º, fica atribuído "pro-labore", na forma a ser disciplinada pelo Secretário da Fazenda, de valor mensal não excedente a 50% da soma do valor-base do Nível VI e do valor correspondente a 4.800 (quatro mil e oitocentas) quotas.
§ 1º - O Agente Fiscal de Rendas não perderá o "pro-labore" nos afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício.
§ 2º - O substituto fará jus ao ‘’pro-labore'' durante o tempo em que desempenhar qualquer das funções referidas no "caput'' deste artigo. '' ;
V - o § 4º do artigo 25 :
'' § 4º - A quantidade de quotas de prêmio de produtividade, resultante dos cálculos descritos nos §§1º e 3º, não será inferior a 1.275 (um mil duzentas e setenta e cinco). ''

Artigo 2º - Vetado.
Artigo 3º - A quantidade de quotas relativas ao prêmio de produtividade que o Agente Fiscal de Rendas, aposentado até 31 de março de 1988, esteja percebendo nos termos do inciso III do artigo 27 da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei. nº 7.469, de 19 de agosto de 1991, fica reajustada em 50% (cinqüenta por cento), observado o disposto no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 7. 469, de 19 de agosto de 1991.

§ 1º - Para fins da absorção de que trata o parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 7. 469, de 19 de agosto de 1991, apurar-se-á a diferença da quantidade de quotas fixas e do prêmio de produtividade decorrentes dos novos limites fixados por esta lei complementar, que deverá ser deduzida das quotas percebidas como vantagem pessoal.

§ 2º - O reajuste a que se refere este artigo não poderá ultrapassar, em nenhuma hipótese, o limite máximo de quotas de prêmio de produtividade previsto no artigo 7º da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988.

Artigo 4º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado, para o corrente exercício, a abrir créditos suplementares até o limite de CR$ 148.000.000.000,00 (cento e quarenta e oito bilhões de cruzeiros reais) mediante utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4. 320, de 17 de março de 1964.

Artigo 5º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1994, exceto quanto ao inciso I do artigo 1º, que produzirá efeitos a partir de 1º de março de 1994, ficando revogado o § 5º do artigo 7º da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 988.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de julho de 1994.


RETIFICAÇÃO
LEI COMPLEMENTAR Nº 761, DE 29-07-94
(DOE de 01-09-94)

Altera a Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988, a Lei Complementar nº 652, de 27 de dezembro de 1990, e dá outras providências.

Leia-se como segue e não como foi publicado.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Retificação do D.O. de 2-8-94

Artigo 1º. . . .
"Artigo 11 - . . . .
"§ 4º", na 2ª linha
Onde se lê:
.... descritos nos § 1º" e 3º", ....
Leia-se:
.... descritos nos §§ 1º" e 3º", ....