O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 76 da
Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
D E C R E T A :
Art. 1o Fica transferida do Segundo para o Terceiro Conselho de Contribuintes do
Ministério da Fazenda a competência para julgar os recursos interpostos em processos fiscais de que trata o art.
25 do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, alterado pela
Lei no 8.748, de 9 de dezembro de 1993, cuja matéria, objeto de litígio,
decorra de lançamento de ofício do Imposto sobre
a Propriedade Territorial Rural - ITR.
Art. 2o Os processos, em grua de recurso, enquanto não incluídos em pauta de julgamento, serão, a partir da publicação do presente Decreto, encaminhados ao Terceiro Conselho de Contribuintes.
Parágrafo único. Os recursos especiais das decisões proferidas pelo Segundo Conselho de Contribuintes no exercício da competência a que se refere o art. 1o deste Decreto serão dirigidos ao Terceiro Conselho de Contribuintes, que, na forma regimental, apreciará a sua admissibilidade, e seu julgamento cumprirá à Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, observado o disposto no caput deste artigo.
Art. 3o O Ministro de Estado da Fazenda providenciará a adequação dos Regimentos Internos do Segundo e do Terceiro Conselhos de Contribuintes às disposições deste Decreto.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1o de maio de 2000.
Brasília, 25 de abril de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan